Do ponto de vista conceitual, assim, pode-se definir o aviso prévio como a notificação a ser compulsoriamente realizada por uma das partes que pretende comunicar, sem justa causa, a cessação do vínculo indeterminado que as une.
Nesse sentido, três características do instituto podem ser apontadas:
- Unilateralidade do aviso prévio, ou seja, independe da vontade da outra parte;
- Natureza constitutiva, haja vista pôr fim ao contrato;
- Produção de efeitos a partir da comunicação.
Além disso, a necessidade de pré-avisar a outra parte ocorre na rescisão indireta, ou seja, quando o vínculo empregatício é extinto por falta grave do empregador, e também na rescisão por culpa recíproca em caso de empregador e empregado terem descumprido suas obrigações contratuais.
Assim, em síntese, o aviso prévio possui cabimento nos seguintes casos:
- rescisão do contrato por prazo indeterminado sem justa causa, por iniciativa do empregador ou do empregado;
- rescisão antecipada do contrato a termo que tenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
- rescisão indireta do contrato de trabalho (conhecida como justa causa do empregador);
- rescisão por culpa recíproca (quando ambos têm responsabilidade pelo fim do vínculo).
Fonte: NetspeedLink: http://netspeed.com.br/mais/blog/financeiro/aviso-previo-conceito-caracteristicas-cabimento-e-intuito-3/
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