quinta-feira, 27 de julho de 2017

Agora é Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (14.07.2017), foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

sábado, 22 de julho de 2017

Contribuição sindical é obrigatória para todos os profissionais?

A contribuição sindical é uma das receitas que alimentam o nosso sistema sindical. Ela é obrigatória a todos trabalhadores que integram determinada categoria econômica ou profissional, independente de serem sindicalizados ou não, e também aos profissionais liberais. No caso de empregados, é descontado um dia de salário no mês de março de cada ano.
Essas previsões se encontram na CLT de forma bem minuciosa e têm o respaldo da Constituição Federal.
Além da contribuição sindical, existem ainda as contribuições associativas: a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos associados, que só podem ser descontadas dos sócios da entidade sindical.
É comum acontecer de todas essas contribuições serem descontadas automaticamente na folha de pagamento de todos os trabalhadores de determinada categoria, quando há previsão na convenção coletiva para tal.
Contudo, o TST já se manifestou que tais disposições são ilegais e que deve haver a possibilidade de quem não é sindicalizado se opor aos descontos, por meio da “carta de oposição”.
A carta de oposição deve ser entregue no sindicato (em pelo menos 2 vias, para que o empregado fique com uma carimbada e assinada), dentro do prazo estipulado na própria convenção coletiva, solicitando que não se proceda aos descontos. Uma cópia do protocolo deverá ser entregue na empresa para registro e arquivo.
Vale ficar atento à data do dissídio da sua categoria, pois em geral, o período para se opor aos descontos é bem curto, em torno de 10 a 15 dias da assinatura da convenção coletiva.
No caso dos advogados, uma vez que há o recolhimento para a OAB, não é necessário o recolhimento ao sindicato da categoria. Contudo, essa regra não é aplicável aos demais trabalhadores organizados por meio de legislação específica, como odontólogos e engenheiros.
Ou seja, ainda que a pessoa pague anuidade da sua entidade de classe, deverá também ter descontado um dia de trabalho por conta da contribuição sindical. Cabe, entretanto, carta de oposição quanto às contribuições associativas (confederativa, assistencial e mensalidade).

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Comissão aprova seguro-desemprego a trabalhadores cadastrados como microempresários

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/90) para autorizar a concessão do benefício a trabalhadores cadastrados como Microempreendor Individual (MEI).
A versão aprovada é um substitutivo ao Projeto de Lei 3568/15, de autoria do deputado Lincoln Portela (PR-MG).
Hoje, ao optar por se cadastrar como pessoa jurídica, o trabalhador desempregado tem o pagamento do seguro-desemprego suspenso, sob a alegação de já usufruir renda como empresário.
O relator da matéria, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), manteve o conteúdo do texto original, mas sugeriu que a previsão do benefício aos microempresários ocorresse em outro artigo da lei que também trata da concessão do seguro-desemprego.
Lucas Vergilio também deixou claro no texto que para receber o auxílio o empresário deve comprovar que a empresa está inativa ou não obteve faturamento no ano anterior.
O mesmo é valido para os trabalhadores cadastrados em conselhos de fiscalização profissional, que devem comprovar que não receberam renda decorrente da atividade profissional. “O benefício é parte de uma rede de proteção para quem não tem renda. Isso inclui todos os trabalhadores que ficaram desempregados, mesmo que eles estejam cadastrados no CNPJ ou inscritos em Conselho Profissional”, reforçou o relator.
Tramitação
A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Período de Treinamento e Seleção não se Configura como Trabalho

Um julgado recente determinou que o período em que o candidato a determinada vaga está em treinamento na sede da empresa, uma espécie de curso para aprendizado das funções do cargo pretendido não corresponde a vínculo empregatício.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró e desconsiderou o vínculo empregatício entre uma atendente de telemarketing e a empresa referente ao período de processo seletivo para ingresso na vaga. Assim, foi retirada a obrigação da empresa de pagar um mês de salário com reflexos no 13º salário, nas férias e mais um terço de FGTS.
De acordo com o trabalhador, o que ocorria, na prática, era um serviço prestado para a empresa com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim todas as exigências do artigo 3º da CLT. Já a empresa alegou que a trabalhadora passou por processo seletivo obrigatório para comprovação de desempenho profissional para contratação da trabalhadora.
Ressaltou também que durante o processo de seleção não houve prestação de serviço em seu favor e que, ainda, a autora da ação assinou declaração que confirmou, voluntariamente, seu interesse em participar de uma etapa técnica que compõe o processo seletivo.
Para a relatora do recurso no TRT, juíza convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, é evidente que a atendente de telemarketing tinha consciência do processo seletivo pelo qual deveria passar, caso tivesse interesse em preencher vaga de emprego na empresa. A juíza disse também que ainda há evidências de que a empresa não se beneficiou da força de trabalho da autora da ação. Esta não chegou a prestar serviços efetivamente, pois não procedeu qualquer atendimento direto à cliente, participando apenas de simulações.
Assim, a relatora do recurso concluiu que não existem elementos que apontem para a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia nesse período. Os demais desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos decidiram, por maioria, acompanhar o voto da relatora.
Fonte: TRT 6° Região – Processo nº 0000617-58.2016.5.21.0011

Simples Nacional 2018: confira as novas tabelas e limites

O regime tributário Simples Nacional 2018 vai receber grandes mudanças em 2018, com a entrada de novas atividades, novos limites de faturamento e redutor da receita, além de alterações nas alíquotas. Por isso, é muito comum surgirem dúvidas sobre as novas tabelas e limites que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Para enquadrar a sua empresa no Simples Nacional, é preciso ter conhecimento dos novos tetos de faturamento, entender os percentuais de impostos e fazer os cálculos. Vamos lá?

Limites do Simples Nacional 2018

O limite máximo de receita bruta anual para pequenas empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional vai subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. O valor equivale a uma média mensal de R$ 400 mil de receita. Microempresas poderão faturar até R$ 360 mil ao ano e as Empresas de Pequeno Porte, R$ 4,8 milhões ao ano.
Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão também um novo teto que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano, passando de uma média de R$ 5 mil ao mês para R$ 6,75 mil.

Novas Alíquotas do Simples Nacional 2018

A alíquota simples sobre a receita bruta mensal deixará de existir. Em 2018, a alíquota será maior, porém com um desconto fixo dependendo da faixa de enquadramento da empresa de acordo com seu faturamento.
Portanto, a alíquota dependerá do cálculo que leva em consideração o faturamento bruto acumulado nos últimos doze meses e um desconto fixo. Em outras palavras, redução de carga tributária para algumas empresas e aumento para outras, por isso a importância de estar atento às mudanças.

Novas Tabelas do Simples Nacional 2018

Para você se familiarizar com as novas tabelas, vamos passar pelo resumo dos cinco anexos criados pela Lei Complementar n.º 155, que alterou a Lei Complementar n.º 123. Vale destacar que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6.
Antes de mais nada, descubra em qual anexo a sua empresa está enquadrada. Então, o cálculo que deve ser feito é o seguinte: receita anual total durante o ano multiplicado pela alíquota indicada. Depois, é só descontar o valor apontado e dividir o valor final pela receita anual bruta total.
Em suma: (RBT12 * Aliq) – PD/RBT12
  • RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
  • Aliq: alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar)
  • PD: parcela de deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar)

Anexo I do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,004%0
De 180.000,01 a 360.000,007,3%R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,009,5%R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0010,7%R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,3%R$ 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0019%R$ 378.000,00

Anexo II do Simples Nacional 2018

Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,004,5%0
De 180.000,01 a 360.000,007,9%R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,0010%R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0011,2%R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,7%R$ 85.000,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030%R$ 720.000,00

Anexo III do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,006%0
De 180.000,01 a 360.000,0011,2%R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,0013,5%R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0016%R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0021%R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033%R$ 648.000,00

Anexo IV do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,004,5%0
De 180.000,01 a 360.000,009%R$ 8.100,00
De 360.000,01 a 720.000,0010,2%R$ 12.420,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0014%R$ 39.780,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0022%R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033%R$ 828.000,00

Anexo V do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,0015,5%0
De 180.000,01 a 360.000,0018%R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,0019,5%R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0020,5%R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0023%R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%R$ 540.000,00
Recomendamos fortemente que você acesse o site do Planalto para ler tanto a Lei Complementar n.º 155quanto a Lei Complementar n.º 123 atualizada e conferir em qual anexo a sua empresa se enquadra. Também peça ajuda ao seu contador sempre que possível.

Prepare-se e planeje o ano que vem

Muitas mudanças vão chegar com o Simples Nacional 2018. Estudar os cálculos para optar pelo regime tributário mais vantajoso para a sua empresa é vital. Aproveite os meses que faltam e se aprofunde no assunto.

Como funciona o salário substituição?

É bem corriqueiro um funcionário ter que substituir outro por vários motivos no dia a dia, não é mesmo? Seja por causa de licenças, férias ou mesmo faltas, essa substituição pode acontecer por um dia ou até mesmo por semanas. Mas você sabia que essa troca pode acarretar em aumento de salários temporariamente? Entenda como funciona o salário substituição.

O que é salário substituição?

O salário substituição é nada mais do que pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário igual ao funcionário que exercia a função antes da substituição durante o intervalo de tempo em que acontecer essa permuta.
Em outras palavras, se um empregado for chamado para substituir um colega cujo salário é mais elevado, isso significa que o substituto tem direito a receber o mesmo salário enquanto durar a substituição.
Esse direito está garantido no artigo 5 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que diz “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”, bem como no artigo 450, que afirma: “Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior”.

Quando vale o salário substituição?

O que caracteriza o salário substituição é o caráter não eventual. Como o texto da CLT é demasiadamente amplo, é natural que surjam dúvidas. Para minimizar qualquer discrepância, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) dissertou a Súmula nº 159 para elucidar as questões trabalhistas na Justiça do Trabalho:
“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído”
Dessa forma, todo funcionário que tenha substituído provisoriamente outro de salário maior por causa de férias, licenças afastamento por causa de saúde ou mesmo cursos de aprimoramento profissional tem direito ao salário substituto.
Para tanto, ele deve receber a diferença entre o seu salário e o do funcionário de maior valor durante o período. Contudo, esse pagamento será realizado somente no caso de substituições que não sejam meramente eventuais.
Se o empregado passar a ocupar o cargo definitivamente, ele deixará de ser um substituto e sim um sucessor, fato que não dá o direito do salário substituição.

Muita atenção nos acontecimentos incertos, casuais ou acidentais

Vale reforçar que o salário substituição acontece por causa do caráter da não eventualidade, como comentamos acima. É por isso que o empregado substituto não pode reivindicar a diferença salarial de acontecimentos incertos, casuais ou acidentais como o caso de falecimentos, casamento, nascimento de filhos, doação de sangue, alistamento militar, entre outros.
Esses acontecimentos não são previsíveis e não garantem direito ao salário substituição. agora casos como licença-maternidade e férias são acontecimentos planejados e regulamentados, acarretando na compensação financeira.

Como calcular o salário substituição?

Para facilitar o entendimento da diferença salarial no caso do salário substituição, vamos criar um exemplo meramente hipotético. Imaginemos que João Paulo é o Editor de um jornal e que ele recebe R$ 4.500 de salário. Pedro, seu redator sênior, recebe R$ 2.700 e precisou assumir a editoria do jornal durante os 20 dias de férias de João Paulo.
  • Salário-base do João Paulo (substituído) = R$ 4.500
  • 4500 ÷ 30 (dias para receber o salário) = R$ 150 por dia
  • 150 x 20 (dias em que ficou de férias) = R$ 3.000
  • Salário-base de Pedro (substituto) = R$ 2.700
  • 2700 ÷ 30 (dias para receber o salário) = R$ 90 por dia
  • 90 x 20 (dias que substituiu João Paulo) = R$ 1.800
  • Diferença salarial do período = R$ 3.000 – R$ 1.800 = R$ 1.200
Sendo assim, ao término do mês, Pedro tem direito a receber um acréscimo de R$ 1.200 de salário substituição por ter realizado as atividades de João Paulo durante os 20 dias em que este ficou de férias.
Importante: o recebimento do salário substituição termina imediatamente quando o empregado substituído voltar às suas funções. Portanto, a partir desse momento o substituto não pode mais reivindicar a diferença salarial com este argumento. Porém, o empregador precisa ficar atento para não haver desvio de função caso algumas tarefas ainda estejam sendo realizadas pelo substituído.

Microempreendedor Individual já pode aderir ao parcelamento de débitos

Começa hoje, 3 de julho, o prazo de adesão ao parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI). O programa de parcelamento foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI até a competência maio de 2016.
Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
  1. ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
  2. com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
  3. não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido de parcelamento:
· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de garantia;
· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente.
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:
· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
A Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI, não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017.
Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.
As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.