quinta-feira, 30 de março de 2017

Receita se manifesta em relação a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio

A Receita Federal por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, publicada no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63 dá parecer sobre:
  • não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio;
  • não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas ;
  • incidência da contribuição previdenciária sobre 13º indenizado;
  • incidência de contribuição previdenciária nas férias gozadas acrescidas de 1/3;
  • incidência de contribuição previdenciária nos 15 primeiros dias pagos pelo empregador a título de auxílio doença;
  • permite fazer compensação de crédito de contribuição previdenciária passível de restituição em guias posteriores.
Muitos desses pareceres já são de conhecimento da maioria, mas é sempre importante ter o parecer oficial do órgão público competente.
E no caso do aviso prévio, finalmente há um esclarecimento à respeito.
Notícia importante que vai influenciar inclusive no eSocial das pessoas jurídicas a partir de 2018.
Segue publicação na íntegra:
Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 18 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.

 

Dedução do INSS Pago – Empregado Doméstico

Podem ser deduzidas do IRPF devido as quantias recolhidas pelo contribuinte, no ano-calendário de 2016, a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, inclusive a GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho), incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:
a) está limitada:
– a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
– ao valor recolhido no ano-calendário de 2016;
b) não pode exceder:
– ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;
– ao valor do imposto apurado deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.
c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
Fonte: Ajuda IRPF 2017 (adaptado).
 

Gestante Pode ser Demitida sem Direito à Estabilidade no Término do Contrato Temporário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida.
O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) conforme quadro abaixo.
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A empresa de contrato temporário chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o Contrato de Trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
TST
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.
O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
Processo: RR-1163-28c.2014.5.09.0655.

 

Entenda os caminhos para deduzir pensão alimentícia no IR

Os valores pagos como pensão alimentícia podem ser deduzidos integralmente na declaração de ajuste anual do IRPF desde que sejam homologados por decisão judicial.
Essa é a regra básica para os contribuintes que desejam usufruir dessas deduções na declaração anual do IRPF 2017. Contribuintes nessa situação e, especialmente, aqueles que pagam a pensão por meio do desconto em folha de salários, devem redobrar os cuidados na hora de prestar contas ao fisco.
Para cruzar os dados dos contribuintes em busca de divergências, a Receita Federal dispõe de variadas ferramentas. Uma das principais é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), entregue anualmente pelas empresas, com informações sobre os rendimentos pagos aos funcionários e terceiros.
Essa obrigação acessória ganhou campos extras para preenchimento. Um deles, por exemplo, refere-se aos valores descontados dos salários para o pagamento de pensão alimentícia, com os nomes dos beneficiários e respectivos CPFs.
Essas informações são cruzadas com os dados enviados pelos contribuintes e qualquer divergência pode levar à malha fina.
“O fisco tem um banco de dados com informações cada vez mais completas e que são cruzadas de várias formas, fechando o cerco aos lançamentos inverídicos ou equivocados”, afirma o advogado tributarista Thiago Paiva, do Grupo Brugnara – Tribatarie.
Ele chama a atenção para as novas regras nas informações sobre os dependentes e alimentados até 12 anos, que deverão ter o CPF informado no formulário. Até o ano passado, a regra valia para até 14 anos.
Na declaração de ajuste anual, o nome do beneficiário, o CPF e os valores pagos a título de pensão devem ser informados na ficha de “pagamentos efetuados” e no campo “alimentados”.
Caso os valores da pensão, somados aos demais rendimentos obtidos durante o ano passado, ultrapassem o limite anual de R$ 28.559,70, o contribuinte que recebe a pensão está obrigado a declarar.
Se a pensão for paga aos filhos e estes forem dependentes, os valores serão lançados na declaração de quem possui a guarda, no campo rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas.
Quando um contribuinte incorpora um dependente que recebe pensão, ele deve informar não apenas as despesas dedutíveis com saúde e educação, mas os rendimentos recebidos, que são tributáveis.
“O valor recebido será somado aos demais rendimentos tributáveis desse declarante”, informa a consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho.
Segundo a consultora, a Dirf é uma importante fonte de informações para a Receita e um simples cruzamento de dados é capaz de apontar erros na declaração. Quando a pensão alimentícia não é descontada em folha, o controle dos recebimentos e pagamentos é realizado com o cruzamento de dados informados nas próprias declarações de quem paga e quem recebe a pensão.
OMITIR RENDA É UM ERRO COMUM
Recentemente a Receita Federal divulgou os erros mais frequentes cometidos pelos contribuintes na declaração de ajuste anual do IRPF.
Em primeiro lugar aparece a omissão de rendimentos do titular, principalmente nos casos em que o contribuinte possui mais de uma fonte pagadora.
Em segundo lugar aparece a omissão de rendimentos de dependente.
O fisco esclarece que os contribuintes que já enviaram a declaração podem regularizar os erros e as pendências de forma antecipada por meio do acompanhamento do extrato do IRPF, pela internet, antes de serem intimados.
O prazo de entrega da declaração IRPF 2017 termina no dia 28 de abril. Devem prestar contas ao Leão quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil, obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou possui bens e direitos de valor total acima de R$ 300 mil.
A Receita espera receber neste ano 28,3 milhões de declarações até o prazo final.
As restituições do IRPF serão feitas aos contribuintes em sete etapas. O primeiro lote será disponibilizado em junho e o último, em dezembro. A devolução do imposto será feita primeiramente aos contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, mental ou com doenças graves, seguidos dos contribuintes que entregarem primeiro a declaração.
 

Simples nacional - DEFIS: Prazo de Entrega até o dia 31/03/2017

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional até o dia 31/03/2017 por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D à Receita Federal do Brasil (art. 66 da Resolução CGSN 94/2011).
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Empresários não terão nova chance para aderir ao Simples Nacional

“As micro e pequenas empresas que tiveram o pedido de adesão ao Simples Nacional em 2017 indeferido, em função de pendências tributárias, não terão nova chance para regularizar a situação. O prazo realmente expirou no dia 31 de janeiro”. A reiteração é do gerente do Simples Nacional (AGSN) na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA-PR), Yukiharu Hamada, ao afirmar que houve uma divulgação equivocada em um jornal do Estado de Pernambuco e a notícia se propagou de forma desastrosa pela internet. “O dia 8 de abril, aludido na matéria, é o prazo para impugnar o edital de indeferimento do Estado de Pernambuco e não o prazo para regularizar as pendências”, disse. “A Lei Complementar nº 123/2006 não permite essa prorrogação para regularização de pendências”, ressaltou.
A divulgação da notícia equivocada provocou dúvidas e reação das empresas contábeis associadas ao SESCAP-PR, que entraram em contato com a entidade em busca de informações. Diante disso, o presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, entrou em contato com o responsável pelo Simples Nacional da SEFA-PR e só então a questão foi esclarecida.

 

Pacote tributário da OCDE ainda causa insegurança

Pacote tributário do organismo internacional está pouco a pouco sendo adotado no Brasil, mas ainda não se sabe até que ponto a Receita Federal atenderá às regras.
O Brasil ainda não definiu se adotará integralmente o plano de combate à evasão fiscal promovido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para especialistas, isso aumenta a insegurança jurídica e prejudica os investimentos no País.
De acordo com o sócio da área tributária do Siqueira Castro Advogados, Daniel Clarcke, as empresas ainda não sabem como o Brasil vai disciplinar o programa. "Em 2013 [no lançamento do programa], ainda havia margem para discussão. Mas agora a OCDE aprovou suas orientações e ficou uma situação de incerteza, porque os países vão ter que incorporar essas ações em suas leis", diz.
O Plano de Erosão de base e Transferência de Lucros (Beps, na sigla em inglês) prevê 15 medidas que tentam manter a tributação das empresas coerente com o local de origem e de atuação delas. Um dos objetivos do programa é evitar que empresas se insiram em outros países apenas para aproveitarem benefícios fiscais. "O Google colocou dados na Irlanda para não ser tributado nos Estados Unidos, sendo que não existia consistência na operação na Irlanda. É esse tipo de atitude que o plano da OCDE pretende evitar", aponta o sócio do segmento tributário do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados, Roberto Bekierman.
Clarcke ressalta que algumas ações já saíram do papel ou estão em vias de adoção pelo Brasil, mas questões como a tributação na economia digital, a caracterização de Estabelecimento Permanente e a análise de acordos de bitributação ainda estão muito atrasadas. na visão dele, tudo isso prejudica as decisões de investimento do empresário brasileiro. "No Brasil a insegurança é maior, porque não seguimos totalmente as regras da OCDE sobre tributação internacional", observa.
De acordo com especialistas, a atual crise econômica piora a situação do País, visto que as companhias ainda estão cautelosas em fazer grandes projetos nacionais, e com a insegurança jurídica que gira em torno do Beps, mesmo os investimentos externos se tornam incertos.
"O custo de compliance das empresas com atuação internacional vai aumentar por causa das obrigações acessórias. As multinacionais tanto daqui como do exterior vão ter que se concentrar apenas em negócios apoiados em razões comerciais válidas", avalia Clarcke.
Os próprios acordos de bitributação que o País tem com 33 nações estão ameaçados, na opinião de Roberto Bekierman. "A antiguidades desses contratos, aliada ao fato de não terem sido revisados ainda, torna provável alguma modificação no futuro para que eles fiquem de acordo com o que quer a OCDE", afirma o especialista.
Enquanto isso, o fisco dá sinais de que pretende regulamentar aos poucos as 15 ações do Beps. A Instrução Normativa 1.681/2016 da Receita Federal, que implementa as orientações da Ação 13, por exemplo, obriga algumas empresas a fazer um relatório anual com informações e indicadores nos países em que tiverem presença. "Uma multinacional com controle no Brasil vai ter que trazer uma série de informações sobre lucro ou prejuízo fiscal em cada um dos países [em que atua]. A empresa mandará isso para o fisco, que vai trocar a informação com outros países", explica Daniel Clarcke. Como consequência haverá um custo maior de compliance e aumentará a complexidade de algumas declarações de imposto, acrescenta.
Mudanças
Além disso, a insegurança por causa do momento de transição para as regras do Beps não é exclusividade daqui. Os países que fazem parte da OCDE e outros membros do G-20 (Grupo das 20 maiores economias do mundo mais a União Europeia) que se comprometeram a adotar o plano também estão em fase de internalizar as novas regras. "Possibilidades de investimento no exterior podem ser revistas. Uma empresa que possui uma holding em uma jurisdição que possui uma baixa carga tributária pode perder esse benefício fiscal", comenta Clarcke.
Segundo o sócio do Andrade Maia, Leonardo Aguirra de Andrade, a iniciativa é boa, mas alguns cuidados precisam ser tomados. Ele cita como exemplo negativo a Medida Provisória 685/15, que tinha como objetivo criar a declaração de planejamento tributário, objeto das recomendações da Ação 12 do Beps. A norma causou polêmica quando foi anunciada, e acabou sendo derrubada no Congresso. Na opinião do advogado, a MP não foi convertida em lei por conter diversas incompatibilidades com o ordenamento jurídico brasileiro. "Muitas vezes, a importação das recomendações e critérios internacionais de maneira acrítica, sem levar em considerar os limites e as peculiaridades do ordenamento brasileiro, é temerária" avisa o especialista do Andrade Maia.
Para Clarcke, a confusão que foi gerada em cima da MP é uma prova da dificuldade que o País terá para regulamentar o plano da OCDE. "O governo tentou se alinhar com a Ação 12 do Beps e não conseguiu. Outros países já internalizaram isso", expressa.
Bekierman lembra que essa não foi a primeira vez que o governo tentou adotar uma medida contra a evasão fiscal e encontrou resistência. "Em 2001, antes mesmo da criação do Beps, a MP 2.158 definiu que os lucros da empresa estrangeira controlada por brasileira devem ser tributados no Brasil. Isso foi muito disputado e teve que ser resolvido pelo Supremo [Tribunal Federal]", ressalta.
No Judiciário, a questão foi modulada e mais tarde foi convertida na Lei 12.973/2014, mas o advogado chama atenção para o tempo que levou para que a legislação passasse a valer. "De 2001 a 2014, ficamos com um vácuo jurídico. Isso é um risco para as ações do Beps."
Sem contrapartida
Aguirra de Andrade também critica o fato do Beps cobrar muito das empresas em termos de compliance e transparência e deixar o governo e a Receita sem qualquer forma de contrapartida. "Há, no fundo, uma motivação arrecadatória, o que é bastante preocupante em um cenário de crise econômica e queda de arrecadação. Os fiscos de cada país tendem a exigir uma maior transparência por parte dos contribuintes, mas eles próprios não são transparentes. Ou seja, trata-se de uma transparência fiscal de mão única, apenas para o contribuinte e às custas do contribuinte", dispara.
O advogado defende que as empresas fiquem atentas às modificações promovidas pela Receita na legislação tributária por conta do Beps. "Os empresários devem examinar se as novidades legislativas ferem garantias constitucionais ou estão em desconformidade com as regras do Direito Tributário brasileiro", conta ele.
Essa brecha para que as companhias entrem com processos advém da própria natureza do direito tributário brasileiro, conforme destaca Roberto Bekierman. "O direito tributário é regido pelo princípio da legalidade, assim como o direito penal". O especialista lembra que esse princípio garante que o contribuinte não tenha nenhuma obrigação para além do que está escrito na lei, e reforça: instrução normativa não possui a mesma força de uma lei.

http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/03/15/pacote-tributario-da-ocde-ainda-causa-inseguranca.html

 

Instituída a EFD-Reinf

Através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Trata-se de mais uma obrigação acessória imposta aos contribuintes, como se já não bastasse as centenas de outras declarações e informações prestadas regularmente aos fiscos federal, estaduais e municipais.
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf, dentre outras, os seguintes contribuintes:
– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A obrigação da entrega da EFD-Reinf deverá ser cumprida:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.
https://guiatributario.net/2017/03/16/instituida-a-efd-reinf/