segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

O que é a DASN-SIMEI?

Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/ja-sou/servicos/declaracao-anual-mei-dasn/o-que-e-a-dasn-simei
Outra obrigação do MEI é fazer uma vez por ano a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN – SIMEI)
Como fazer a DASN?
Fazer a declaração é muito simples. Siga os passos abaixo:
  1. Faça um relatório das receitas obtidas a cada mês (baixe aqui um modelo);
  2. Não se esqueça de conferir se o valor das notas fiscais emitidas foi anotado corretamente no seu relatório; 
  3. Conferiu todos os valores? Se estiver tudo correto, você tem até 31 de maio do ano seguinte para enviar a declaração, apenas pela internet.    

Não entreguei a declaração, e agora?
Um dos deveres do MEI é a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que acorre até o dia 31 de maio, sendo relativa ao exercício do ano anterior.
Quando o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI), em atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI.
A notificação de lançamento da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) é gerada no momento da transmissão da declaração e estará disponível para pagamento quando da impressão do recibo de entrega da DASN- SIMEI. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.
Lembre-se que nos casos de baixa de MEI, também é necessário entregar a DASN-SIMEI.
Dicas úteis:
– O valor de faturamento se refere ao que foi faturado no ano de 2017.
– Você precisa saber quanto faturou com atividades de comércio e com serviço separados
– Caso tenha perdido os valores ou não tenha feito o seu acompanhamento, mas tenha emitido todas as notas ficais, você pode entrar em contato com a SEFAZ e verificar as notas emitidas como MEI.
– Se não emitiu Nota Fiscal MEI e não fez a sua anotação. A primeira recomendação é que comece a se organizar e passe acompanhar seu faturamento. Nessa situação você precisará fazer uma média do que faturou e declarar o mais próximo possível da realidade.

– O prazo de entrega da declaração anual MEI em 2018 é até MAIO. Realize dentro do prazo e evite multa.


Receita Federal apresenta as novidades da DIRPF 2018

Entre as novidades da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2018 estão o maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade

Publicado23/02/2018 14h00Última modificação23/02/2018 18h31
Na manhã de hoje, 23, a Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras da DIRPF 2018. Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é a entrega de 28,8 milhões declarações.
Entre as novidades apresentadas estão o maior detalhamento dos bens, a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos completados até a data de 31/12/2017, e o painel inicial contendo informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração, baseado no que foi utilizado na declaração anterior.
Com relação ao maior detalhamento dos bens, dependendo da natureza de cada bem, serão solicitadas informações complementares.
O programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho, permitindo o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras. O APP estará disponível nas lojas para aplicativos de celular/tablet e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores.
O prazo de entrega vai de 1º de março a 30 de abril de 2018 e o programa para preenchimento da DIRPF de 2018, referente ao ano-calendário de 2017, estará disponível para download no sítio da Receita Federal a partir de segunda-feira (26). O aplicativo Meu Imposto de Renda estará disponível a partir de 1/3/2018.
A DIRPF 2018 pode ser elaborada de três formas:
- computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
O programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.
Participaram também da coletiva o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa, e o auditor-fiscal Rafael Carvalho. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2018.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

IR: entrega da declaração começa dia 1º de março

Os contribuintes já devem começar a se preparar: na próxima quinta-feira, dia 1º de março, terá início o prazo para a entrega do formulário do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). E o primeiro passo para estar regularizado com o Leão é fazer o download do aplicativo para preenchimento e transmissão do formulário. O programa estará disponível no site da Receita Federal a partir do próximo dia 28. Desta forma, quem já estiver com a documentação em dia, já pode se antecipar e começar o preenchimento.
Neste ano, conforme estimativa da Receita Federal, 635 mil cearenses vão enviar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) até o fim do prazo, um acréscimo de quase 2 mil em relação ao ano passado (603.033) .
De acordo com especialistas, a grande quantidade de documentos que devem ser separados para facilitar o preenchimento da declaração merece cuidado, uma vez que, com informações erradas, o nome do contribuinte por acabar parando na temida malha fina.
"Ainda falta algum tempo para o início da entrega, mas este tempo é de grande importância para quem precisa se organizar e conseguir os documentos necessários para o envio da declaração. Além disso, o contribuinte já tem as informações de gastos do ano anterior que já devem ser contabilizados para a entrega do formulário", afirmou o diretor tributário da Consultoria Contábil Confirp, Welinton Mota. Conforme ele, fazer a declaração cedo, além de agilizar a restituição do imposto para quem tem direito, facilita a escolha do melhor formulário (simples ou completo), que varia de acordo com o tipo de rendimento e gasto de cada contribuinte.
"Nos casos em que o contribuinte tenha direito à restituição, quanto antes for feito o envio da declaração, mais rápido a restituição será liberada pela Receita" pontuou.
Desde 2014, a Receita disponibiliza o sistema de declaração pré-preenchida, que facilita a declaração e minimiza o cometimento de erros com o fisco. Com esse recurso, o contribuinte recebe a declaração preenchida pelo Leão assim que baixar o aplicativo gerador.
Na sequência, é preciso confirmar as informações pessoais, preencher com os dados atuais e então transmitir a declaração à Receita. Se não houver nenhuma alteração de patrimônio, de dívidas ou de deduções, o contribuinte não precisará fazer ajustes na declaração. Neste caso, não há necessidade de preencher os valores na declaração, necessitando somente acrescentar o que estiver faltando e conferir os novos dados apresentados.
Em 2018, têm obrigação de declarar renda à Receita Federal aqueles que receberam rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70, em 2017.
Modelos
Existem dois modelos de formulário disponíveis para a declaração anual do Imposto de Renda à Receita Federal: o simples ou o completo. A diferença entre eles está no abatimento sobre os rendimentos tributáveis, como salários, pensões e aluguel.
Na declaração simplificada, o desconto é de 20%, com limite máximo de R$ 16.754,34, o mesmo do ano passado.
Os especialistas orientam que o modelo simplificado é recomendado para jovens em início de carreira, sem filhos nem altos rendimentos. A opção não exime o contribuinte de preencher os campos do formulário que são obrigatórios. Já no modelo completo, não existe percentual fixado para dedução. Nele, é preciso informar os gastos dedutíveis para apurar o abatimento. O completo é indicado para quem tem gastos expressivos.
A omissão de rendimentos na declaração de Imposto de Renda é punida com multa de 75% do valor devido. Em caso de fraude comprovada, o percentual sobe para 150%. Não declarar o IR incide multa de 1% sobre o imposto apurado, sendo que a multa mínima é de R$ 165,74.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

TRABALHO TEMPORÁRIO

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trab_temporario.htm

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I - qualificação das partes;

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III - prazo da prestação de serviços;

IV - valor da prestação de serviços;

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
 
SAÚDE E SEGURANÇA
 
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

FINALIDADE, PRAZO E PRORROGAÇÃO

Contrato de Trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


A empresa de trabalho temporário deverá entregar GFIP distintas para cada empresa contratante (tomadores de serviço), assim como GFIP distinta do seu pessoal administrativo.

→  Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico  Contrato de Trabalho Temporário no Guia Trabalhista Online.

Reforma trabalhista: regime de tempo parcial

Fonte: https://marcelokussunoki.jusbrasil.com.br/artigos/490259605/reforma-trabalhista-regime-de-tempo-parcial
Regime de Tempo Parcial é um conceito de trabalho realizado em jornada inferior à 44 horas semanais.
É sabido a jornada de trabalho, como regra geral, deve ser de 44 horas semanais. Todavia, salvo algumas profissões que enquadram-se em categorias com carga horária reduzida, como é o caso dos bancários, qualquer jornada de trabalho que seja inferior à 44 horas semanais, é conceituada como Regime de Tempo Parcial.
CLT sempre abordou o instituto do Regime de Tempo Parcial, uma vez que prescrevia a possibilidade de trabalho a ser realizado por horas. Desta forma, aplicando-se o Regime de Tempo Parcial, aquele que trabalha menos que 44h/semanais, logicamente, percebe um salário proporcional às horas trabalhada. Esse entendimento já é pacificado em nosso ordenamento jurídico através da Orientação Jurisprudencial nº 358 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, embora não seja um instituto novo no ordenamento jurídico, a Reforma trabalhista tratou de aperfeiçoa-lo, modificando algumas regras, as quais passaremos aa explicar.
Com base na redação da CLTantes da Reforma trabalhista, para que se configurasse o Regime de Tempo Parcial, a jornada de trabalho deveria ser de até 25 horas semanais, não havendo incidência de horas extras. Quanto às férias, essas variavam de 08 a 18 dias, de acordo com quantas horas trabalhadas por semana, inexistindo a possibilidade de converter as férias em abono pecuniário.
Com a REFORMA TRABALHISTA, para que se caracterize o trabalho com Regime de Tempo Parcial, as jornadas de trabalho poderão ocorrer da seguinte forma: ]
  1. Jornada de Trabalho de até 30 horas sem direito de horas extras ou;
  2. Jornada de Trabalho de 26 horas podendo fazer até no máximo 6 horas extras semanais.
Logo, o empregado contratado para exercer o regime de tempo parcial de 26 horas, poderá ainda realizar 06 horas extras, totalizando 32 horas semanais.
Além disso, as horas extras poderão ser pagas com uma folga que deverá ser devidamente compensada até a semana seguinte, sendo que as demais serão pagas em folha de pagamento no mês posterior.
Outra mudança importante é quanto às férias. Neste caso, as férias serão de 30 dias e, ao contrário do antigo texto legal, poderão ser convertidas em abono pecuniário.
Por derreio, vale fazer uma ressalva no que diz respeito à dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015). Neste caso, o regime permanece em 25 horas semanais, porém, com a reforma trabalhista, permitiu-se a realização de 01 horas extra/semanal.
Para elucidar as explicações retro, veja no quadro explicativo abaixo como ficou com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, no que tange ao Regime de Trabalho em Tempo Parcial:
______________________________________________________
CLT – ANTES DA REFORMA TRABALHISTA:
MAXIMO DE 25 HORAS SEMANAIS
NÃO PERMITE HORAS EXTRAS
FÉRIAS MENORES
NÃO PODE CONVERTER FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
_________________________________________________
CLT – COM O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA:
MÁXIMO DE 30 HORAS SEMANAIS SEM HORAS EXTRAS
MÁXIMO DE 26 HORAS SEMANAIS COM ATÉ 06 HORAS EXTRAS
FÉRIAS DE 30 DIAS
PODE CONVERTER FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
___________________________________________________

MARCELO MASIERO KUSSUNOKI – OAB/SP n. 364.552
CKDM ADVOGADOS.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contrato-de-trabalho-intermitente.htm

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 

- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. 

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei. 

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados. 

DMED 2018 - Cuidados na declaração

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2018/02/20/dmed-2018-cuidados-na-declaracao.html
A DMED é uma declaração entregue anualmente pelas empresas prestadoras de serviços de saúde, como clínicas médicas e operadoras de planos privados.
O prestador do serviço ao enviar a sua DMED, sem perceber ajuda a receita a identificar falsos recibos médicos nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas.
É importante saber que na elaboração da DMED os profissionais devem apresentar as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, no caso de o estabelecimento possuir filiais, para não prejudicar quem tem comprovantes verdadeiros de gastos com saúde.
A DMED surgiu com a Instrução Normativa 985/2009 e desde sua implementação a Receita Federal utiliza muito esses dados para o cruzamento de informações. Esse processo de fiscalização ajuda a reduzir informações distorcidas, inexatas ou incompletas, por isso o demonstrativo precisa ser elaborado com muito cuidado, e dentro do prazo estabelecido.
A apresentação da DMED com incorreções, omissões e outros tipos de informações falsas além de multas podem constituir crime contra a ordem tributária, então além da multa de 0,2% não inferior a R$ 100,00 sobre o faturamento do mês anterior a entrega da declaração, o contribuinte também poderá estar sujeito a outras penalidades cabíveis.
A DMED deve ser apresentada mediante aplicativo disponibilizado no sitio da Receita Federal, onde para esse ano a entrega foi antecipada para o último dia útil do mês de fevereiro, e não de março como já seria o habitual.
A obrigatoriedade da apresentação da DMED se não cumprida acarretará ao contribuinte multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração das empresas no lucro presumido, e R$ 1.500.000,00 por mês-calendário ou fração em caso de empresa optante pelo lucro real ou arbitrado.
São apresentadas na DMED as informações dos pagamentos recebidos de pessoas físicas pela prestação do serviço médico, ou por plano privado de saúde. Os serviços devem ser declarados discriminando o nome completo e CPF do responsável pelo pagamento, ou o titular do plano no caso de plano de saúde, também deve ser informado nome completo e CPF do beneficiário, ou dependentes no caso de plano de saúde, em caso de o beneficiário ter menos de 18 anos e não tiver CPF deve usar a data de nascimento no seu lugar, e o valor pago em reais do serviço prestado, lembrando que em caso de plano privado deve se usar o valor anualmente pago individualizado por titular e dependente, e também valores reembolsados à beneficiária do plano. Em caso de o plano coletivo, ou seja, não familiar, informar também o prestador do serviço (que originou o reembolso).
Os profissionais não devem informar valores recebidos de pessoas jurídicas e nem recebimentos pelo SUS.

Tudo que você precisa saber sobre DASN e Relatório Mensal

Todo ano os Microempreendedores Individuais (MEI) têm uma rotina de obrigações para cumprir. A primeira delas é a entrega da DASN SIMEI (Declaração Anual do Simples Nacional) para a Receita Federal. Ao entregá-la, você cumpre um dos requisitos necessários para que o seu CNPJ continue ativo. E não é só isso, você também tem a oportunidade de ajustar o enquadramento da empresa (se for o caso), evitar o pagamento de multas e manter as obrigações em dia. Entenda os detalhes da DASN e saiba como o relatório mensal pode contribuir com a organização da empresa.
Quem deve entregar a DASN?
A DASN faz parte das obrigações e responsabilidades que o MEI deve cumprir anualmente. Todo empresário categorizado como Microempreendedor Individual deve enviá-la até o dia 31/05. Isto para não correr o risco de perder o CNPJ. Fique atento: mesmo que não tenha ocorrido emissão de nota fiscal ou que sua empresa não tenha vendido nada no ano anterior, é preciso enviar a DASN-SIMEI.
Como fazer?
A DASN só pode ser feita por meio da internet. Nela, o MEI declara todas as vendas de produtos e serviços realizados por sua empresa durante o ano anterior. Se neste ano você estiver fazendo sua declaração pela primeira vez, pode entrar em contato com um escritório de contabilidade optante pelo Simples Nacional. Para isso, consulte o site da Fenacon.
Primeiro passo: O relatório mensal
O Relatório Mensal de Receitas Brutas é um documento que você preenche mês a mês. Nele, você declara todas as vendas de produtos e serviços realizados por sua empresa, quer tenha emitido nota ou não. Preencher o Relatório facilita o envio da sua declaração anual, além de cumprir outra obrigação da empresa.
Lembre-se: o Relatório pode ser solicitado por órgãos fiscais a qualquer momento. Apesar do Relatório ser uma obrigação, é importante entender que ele facilita o preenchimento da DASN.
O relatório é fácil de acessar
O modelo do Relatório está à sua disposição no portal do empreendedor. Clique em “serviços” e, em seguida, em “faça sua declaração anual de faturamento”. Você verá a opção do Relatório Mensal de Receitas. É só baixar e preencher.
Mas e a DASN?
Com os Relatórios Mensais preenchidos, você conseguirá entregar a DASN com tranquilidade e em dia. E em menos de cinco minutos!

Simples: Empresas de Serviços Devem Calcular o Fator R

A partir de 2018, para enquadramento na tabela do Simples Nacional, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
Estarão sujeitas ao fator “r”:
– fisioterapia;
– arquitetura e urbanismo;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– odontologia e prótese dentária;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas;
– pesquisa, design, desenho e agronomia;
– medicina veterinária;
– serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento;
– outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual.

IRF – Condomínio Deve Reter Imposto de Empregados e Prestadores de Serviços

Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
O mesmo se aplica para eventuais pagamentos a autônomos (jardineiros, eletricistas, piscineiros, etc.) e serviços profissionais empresariais (vigilância, limpeza, zeladoria, manutenção, advocacia, contabilidade, assessoria e outros).
Bases: Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624.

Na contramão da nova lei, sindicatos querem contribuição obrigatória

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2018/02/19/na-contramao-da-nova-lei-sindicatos-querem-contribuicao-obrigatoria.html
As principais centrais sindicais do País estão orientando suas filiadas a realizarem assembleias extraordinárias com o objetivo de colocar em votação a continuidade da contribuição.
A atuação dos sindicatos deve reforçar um impasse jurídico. Apesar de a reforma ter transformado o recolhimento obrigatório em facultativo, os sindicatos defendem que, se a contribuição for aprovada em assembleia, ela se torna válida para todos os trabalhadores da categoria, um entendimento que não é unânime.
Para governo, advogados e sindicatos patronais, o trabalhador que deseja fazer a contribuição deve se manifestar de forma individual para a empresa. O imbróglio está no Supremo Tribunal Federal (STF).
“Nossa orientação é para que todos os sindicatos realizem esse tipo de assembleia”, afirma o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves.
“A interpretação é que a decisão tomada na assembleia vale para todos os trabalhadores da categoria.” A Força Sindical tem 1.707 sindicatos filiados e, em janeiro, distribuiu entre eles um modelo de como realizar a assembleia.
A União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) também repassaram orientações aos sindicatos para que realizem assembleias com o objetivo de garantir a sobrevivência da contribuição.
A UGT tem 1.216 entidades filiadas e a CTB, 778. “Na nossa visão, não está expressa na lei a necessidade de haver uma manifestação individual”, afirma o assessor jurídico da CTB, Magnus Henrique de Medeiros Farkatt.
Das grandes centrais do País, apenas a CUT não se movimenta de forma semelhante. “Não há uma orientação para todos”, afirma o secretário-geral da CUT-SP, João Cayres.
A contribuição sindical é a principal fonte de receita das centrais. Do total arrecado, elas ficam com 10% e os sindicatos com 60%.
O valor também é dividido entre a federação da categoria (15%), o governo (10%) e a confederação nacional (5%). Em 2016 – último ano com dado disponível –, as centrais arrecadaram R$ 202,4 milhões, segundo o Ministério do Trabalho.
As centrais e o sindicatos têm se valido de um documento da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) que afirma que a contribuição sindical tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser modificada por uma lei complementar – a reforma trabalhista se deu por meio de uma lei ordinária.
O texto da Anamatra diz também que uma decisão feita em assembleia tem força para valer por toda a categoria.
Esse documento, entretanto, não tem valor legal. Ele foi elaborado de forma “acadêmica”, segundo o presidente da entidade, Guilherme Feliciano, em um congresso que reuniu a comunidade jurídica em outubro do ano passado (leia mais abaixo).
“Há uma resolução da Anamatra que fala sobre isso, que a assembleia é soberana. Nós cumprimos todos os trâmites legais determinados pela reforma e fizemos a convocação de todos, não apenas dos associados”, diz a presidente do Sindicato das Costureiras de São Paulo e Osasco, Eunice Cabral.
No início deste mês, as costureiras aprovaram em assembleia a continuidade da contribuição. O encontro teve a participação de 1 mil trabalhadores. Ao todo, o sindicato representa 65 mil pessoas. “Sem a contribuição para os sindicatos, vamos voltar para a escravidão”, diz Eunice.
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (Seesp) também já fez sua assembleia e aprovou a continuidade da cobrança.
Segundo Péricles Cristiano Batista Flores, segundo secretário-geral da entidade, os hospitais privados serão notificados da decisão. “A posição é que a contribuição tem caráter de imposto. Ninguém pode se opor ao IPTU. Isso vale para a contribuição sindical também.”
Na avaliação do Ministério do Trabalho, no entanto, com a nova legislação, cabe ao trabalhador e à empresa decidir pelo pagamento. A mesma avaliação tem a Fecomércio, uma entidade patronal.
ESTRATÉGIA
Para se precaver de uma possível batalha judicial, o Sindicato dos Padeiros de São Paulo tem realizado assembleias nas empresas.
Nos encontros, os sindicalistas já colhem as assinaturas dos trabalhadores que desejam fazer a contribuição e enviam para a direção das empresas.
“Estamos fazendo assembleias de madrugada, em vários turnos. Vejo uma alta aprovação para a continuidade do desconto”, afirma o presidente do sindicato, Francisco Pereira de Sousa Filho.
O advogado Antonio Carlos Aguiar, doutor em Direito do trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, entende que essas autorizações prévias são essenciais para a cobrança e que uma assembleia da categoria não dá ao sindicato o direito de realizar o desconto. “O sindicato precisa de uma autorização prévia”, frisa.
A divergência sobre o poder da assembleia para a continuidade ou não da contribuição sindical não surge à toa.
Os advogados afirmam que há pouca clareza sobre o que a reforma trabalhista estabeleceu para o tema. “A lei está mal redigida, vai dar margem para discussão”, afirma a sócia do escritório Benhame Advogados, Maria Lucia Benhame.
“Esses acordos (feitos em assembleias) vão ser passíveis de serem declarados nulos mais tarde.”

Receita Federal alerta sobre o prazo para adesão ao PRR

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018.
Destaca-se que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão - 28 de fevereiro - por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis clicando aqui.
Outros esclarecimentos:
1 - Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017:
Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei:
- possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas;
- poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
- não poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
- adesão poderá ser feita até 28/2/2017;
- pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março);
- restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade;
- o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas;
- eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos;
- os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;
- os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018.
2 - Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018:
A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas.
2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica:
- entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;
- o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
- parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa:
- entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;
- o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
- parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
3 - Informações Gerais
3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.
3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018.
3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.
3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.
3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento.
3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.
4 - Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em GFIP:
Os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as seguintes orientações disponíveis clicando aqui.
5 - Preenchimento da GFIP para recolher a nova alíquota de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº 13.606, de 2018.
Orientações envolvendo essa redução de alíquota:
I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Observações:
1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO – e pode ser obtido clicando aqui;
2 - Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;
3 - No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;
4 - Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.