quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Reforma trabalhista: regime de tempo parcial

Fonte: https://marcelokussunoki.jusbrasil.com.br/artigos/490259605/reforma-trabalhista-regime-de-tempo-parcial
Regime de Tempo Parcial é um conceito de trabalho realizado em jornada inferior à 44 horas semanais.
É sabido a jornada de trabalho, como regra geral, deve ser de 44 horas semanais. Todavia, salvo algumas profissões que enquadram-se em categorias com carga horária reduzida, como é o caso dos bancários, qualquer jornada de trabalho que seja inferior à 44 horas semanais, é conceituada como Regime de Tempo Parcial.
CLT sempre abordou o instituto do Regime de Tempo Parcial, uma vez que prescrevia a possibilidade de trabalho a ser realizado por horas. Desta forma, aplicando-se o Regime de Tempo Parcial, aquele que trabalha menos que 44h/semanais, logicamente, percebe um salário proporcional às horas trabalhada. Esse entendimento já é pacificado em nosso ordenamento jurídico através da Orientação Jurisprudencial nº 358 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, embora não seja um instituto novo no ordenamento jurídico, a Reforma trabalhista tratou de aperfeiçoa-lo, modificando algumas regras, as quais passaremos aa explicar.
Com base na redação da CLTantes da Reforma trabalhista, para que se configurasse o Regime de Tempo Parcial, a jornada de trabalho deveria ser de até 25 horas semanais, não havendo incidência de horas extras. Quanto às férias, essas variavam de 08 a 18 dias, de acordo com quantas horas trabalhadas por semana, inexistindo a possibilidade de converter as férias em abono pecuniário.
Com a REFORMA TRABALHISTA, para que se caracterize o trabalho com Regime de Tempo Parcial, as jornadas de trabalho poderão ocorrer da seguinte forma: ]
  1. Jornada de Trabalho de até 30 horas sem direito de horas extras ou;
  2. Jornada de Trabalho de 26 horas podendo fazer até no máximo 6 horas extras semanais.
Logo, o empregado contratado para exercer o regime de tempo parcial de 26 horas, poderá ainda realizar 06 horas extras, totalizando 32 horas semanais.
Além disso, as horas extras poderão ser pagas com uma folga que deverá ser devidamente compensada até a semana seguinte, sendo que as demais serão pagas em folha de pagamento no mês posterior.
Outra mudança importante é quanto às férias. Neste caso, as férias serão de 30 dias e, ao contrário do antigo texto legal, poderão ser convertidas em abono pecuniário.
Por derreio, vale fazer uma ressalva no que diz respeito à dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015). Neste caso, o regime permanece em 25 horas semanais, porém, com a reforma trabalhista, permitiu-se a realização de 01 horas extra/semanal.
Para elucidar as explicações retro, veja no quadro explicativo abaixo como ficou com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, no que tange ao Regime de Trabalho em Tempo Parcial:
______________________________________________________
CLT – ANTES DA REFORMA TRABALHISTA:
MAXIMO DE 25 HORAS SEMANAIS
NÃO PERMITE HORAS EXTRAS
FÉRIAS MENORES
NÃO PODE CONVERTER FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
_________________________________________________
CLT – COM O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA:
MÁXIMO DE 30 HORAS SEMANAIS SEM HORAS EXTRAS
MÁXIMO DE 26 HORAS SEMANAIS COM ATÉ 06 HORAS EXTRAS
FÉRIAS DE 30 DIAS
PODE CONVERTER FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
___________________________________________________

MARCELO MASIERO KUSSUNOKI – OAB/SP n. 364.552
CKDM ADVOGADOS.

Nenhum comentário :

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.