domingo, 28 de maio de 2017

DCTF INATIVAS 2017 PRORROGADA PARA 21 JULHO DE 2017

Foi assinada hoje pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.
Referida instrução normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DC
 Fonte.: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/maio/receita-federal-disciplina-regras-da-dctf-para-pessoas-juridicas-inativas

quinta-feira, 25 de maio de 2017

PROPOSTA COMERCIAL


AGRADECIMENTO





Queremos agradecer pela oportunidade de apresentar esta proposta de serviços contábeis e poder contribuir para o desenvolvimento do seu negócio.

Nossa proposta contempla as informações referentes ao escopo de serviços contábeis e condições comerciais previstas.
Nossos valores estão pautados no bom atendimento do cliente, no comprometimento de prazos e das regulamentações contábeis, respeitando sempre as normas do CRCPB Conselho Regional da Paraíba. Nossa visão de negócio nos leva também a investir constantemente em atualização tecnológica, sempre no intuito de levar ao nosso cliente mais agilidade, organização e transparência nos processos.
Nossa empresa terá muita satisfação em atendê-los e colaborar para o pleno desenvolvimento do seu negócio.
Esperamos que o conteúdo aqui apresentado atenda suas expectativas. Conte conosco para apoiá-lo e ajudá-lo nos processos contábeis e financeiros da sua empresa.  
Atenciosamente,

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  1. SERVIÇOS CONTÁBEIS


    1. DOMESTICA - Obrigações:
      1. Folha de Pagamento, Férias, INSS, FGTS, Rescisão e GRRF.
    1. MEI - Obrigações:
      1. FAC no Estado, Procuração nas esferas Municipal, Estadual e Federal, Envio do boleto DASMEI , ICMS fronteira, DASNMEI (anual).
      2. Folha de Pagamento, Férias, INSS, FGTS, CAGED, Rescisão e GRRF, CAGED e RAIS, Contribuições e Obrigações Sindicais.
    1. SIMPLES NACIONAL - Obrigações:
      1. FAC no Estado, Procuração nas esferas Municipal, Estadual e Federal, ICMS fronteira.
      2. Pessoal: Folha de Pagamento, Férias, Rescisão, INSS, FGTS e pró-labore dos sócios, SEFIP, DIRF, ESOCIAL (2018), CAGED e RAIS, Contribuições e Obrigações Sindicais.
      3. Fiscal: Destda, Gim ou SPED Fiscal, Apuração DAS com base na faixa de faturamento e atividade, DEFIS.
      4. CONTÁBIL: Lançamentos Contábeis, Balanço e DRE.
    Faixas de Tributação:
      1. SIMPLES NACIONAL FAIXA I (Faturamento Até R$ 180.000,00 anual):
      2. SIMPLES NACIONAL FAIXA II (Faturamento Até R$ 360.000,00 anual):
      3. SIMPLES NACIONAL FAIXA III (Faturamento Até R$ 540.000,00 anual):
      4. SIMPLES NACIONAL FAIXA IV (Faturamento Até R$ 720.000,00 anual):
    1. LUCRO PRESUMIDO / REAL - Obrigações:
      1. FAC no Estado, Procuração nas esferas Municipal, Estadual e Federal, ICMS fronteira.
      2. Pessoal: Folha de Pagamento, Férias, Rescisão, INSS, FGTS e pró-labore dos sócios, SEFIP, DIRF, ESOCIAL (2018) e RAIS,
      3. Fiscal: Gim ou SPED Fiscal, SPED Contribuições, Apuração Manual de ICMS / PIS / COFINS/ IRPJ/ CSLL, DIRPJ.
      4. CONTÁBIL: Lançamentos Contábeis, SPED Contábil (ECD), ECF, FCONT, Balanço, DRE.
2. Valor adicional
Além do valor mensal, a contratante pagará a contratada uma parcela adicional, com valor correspondente ao de uma parcela mensal, referente a execução dos serviços de final de exercício contábil.
3. Prazo de pagamento
O valor mensal deverá ser pago em espécie ou depósito, até o Quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.
A parcela adicional deverá ser paga em até o dia 20 do mês de dezembro.

4. Reajuste anual
O reajuste anual dos honorários acontecerá automaticamente no mês de Janeiro, de acordo com a variação do salário mínimo.
A transição de faixas referentes aos honorários se dará também de forma automática no mês de Janeiro.

5. Ajuste sobre a variação dos serviços
Os valores dos honorários foram calculados com base nas premissas descritas no item 1 desta proposta comercial. Caso ocorra variação de faixa para mais ou para menos, ou mudança no regime tributário ou societário, os honorários serão reajustados de acordo com os planos descritos no item 1.

6. Reembolso de materiais para execução dos serviços
As despesas decorrentes de taxas exigidas pelos órgãos públicos, despesas de cartório, despesas de transporte de documentos e cópias de documentos serão reembolsadas pela contratante, mediante prestação de contas feita pela contratada.

7. Valor dos serviços extraordinários
Os serviços extraordinários descritos no item 8 serão cobrados de acordo com valor a ser apresentado em orçamento específico para este fim, devidamente aprovado pela contratante. Estão previstos como serviços extraordinários novas legislações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias.

8. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Os serviços abaixo não estão inclusos nesta proposta, e poderão ser contratados de forma individual, conforme aconteça a necessidade, sendo considerados serviços extraordinários.
  • Abertura de filial;
  • Alterações no contrato social;
  • Abertura e baixa de empresa;
  • Certidões negativas;
  • Reprocessamento de obrigações fiscais/trabalhistas e folha de pagamento (quando solicitado pelo cliente);
  • Gestão financeira (análises financeiras com base no fluxo de caixa e indicadores).

9. VALIDADE DA PROPOSTA
Esta proposta comercial tem validade de 30 dias, contados a partir da data de entrega ao cliente.  
Na ocasião do fechamento do negócio, esta proposta comercial será convertida em contrato de prestação de serviços contábeis, seguindo as regras da resolução CFC 987/03 e CFC 1457/2013.
Atenciosamente, João Pessoa, ___ de ____________ de _____ .

                                          



terça-feira, 23 de maio de 2017

DASN-SIMEI: Declaração anual deverá ser enviada até 31/05/2017

A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa ao ano-calendário 2016, em situação normal, deverá ser enviada até 31/05/2017.
Está obrigado à entrega da DASN-SIMEI/2017 ano calendário de 2016 o empresário individual optante pelo SIMEI em algum período do ano de 2016.
Na DASN-SIMEI deverá ser informada:
I - A receita bruta total auferida em 2016;
II - A receita bruta auferida em 2016 referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
III - A utilização de empregado durante o período abrangido pela declaração.
Observação: No caso de extinção, o MEI deverá entregar a DASN-SIMEI de "Situação Especial" até:
I - o último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês seguinte à extinção, nos demais casos.
A entrega da DASN-SIMEI após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00.
A multa é emitida automaticamente e estará disponível junto com o recibo da Declaração.

Fonte: LegisWebLink: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18353



Reforma previdenciária: a verdade e a mentira

Decidimos fazer, a quatro mãos, um breve estudo sobre a reforma previdenciária (PEC 287). Só o estamos fazendo pela estranheza que nos tem causado a intensidade da discussão sinalizando um cataclismo iminente e, particularmente, o empenho governamental, gastando mundos e fundos em publicidade, a favor da reforma, além da completa simpatia pela reforma da grande mídia em geral, o que é minimamente digno de suspeita.
Claro que, inundada de anúncios públicos pagantes, a mídia não se levantaria. Nem os mais extremados. Os economistas, escutados pela própria grande mídia, sempre e curiosamente os ligados ao setor financeiro, apoiando e afirmando verdades de que quem não apoia é néscio. A reforma seria a demonstração de que o país está caminhando para o futuro com responsabilidade! O ministro, banqueiro, visitando bancada por bancada do Congresso Nacional...
Não existe coincidência! É articulação mesmo! De pronto, existirá um grande ganhador com a reforma e não é o erário: serão os planos de aposentadoria privada. Em verdade, estes seriam os grandes e talvez únicos ganhadores. Tal qual em outros setores onde o Estado não presta seus serviços a contento, obrigando boa parte da população a pagar para ter acesso a eles (como saúde, educação, segurança etc.), impedir que as pessoas se aposentem, pela via pública, em tempo de fruir da aposentadoria, seguramente induzirá as pessoas a contratarem planos privados. Isso já acontece, como dissemos, na saúde, onde as pessoas contratam planos de saúde porque sabem que não terão tratamento na rede pública. Este é apenas um exemplo.
E, pensando apenas nos conceitos e nas teses do liberalismo econômico, se o setor privado tem interesse em assumir a um determinado negócio ou mercado é, certamente, por que este negócio é lucrativo.
Todavia, vamos à análise da reforma.
Primeiramente, queremos deixar claro: somos a favor de uma reforma, mas não desta. Reforma não pode significar destruição. Deve abarcar a ideia de readequação, remodelação para o uso.
Como primeiro argumento, contra a reforma proposta, vamos explicar o porquê de nossa contraposição à afirmação de que a previdência está quebrada.
Vários têm sido os artigos publicados por ferrenhos defensores da reforma e, meramente como ilustração, nos referiremos ao artigo publicado no jornal Valor Econômico, pelo professor Fábio Giambiagi, que constrói seu raciocínio, para efeito de simplificação, como ele mesmo afirma, considerando que o Governo Federal inclui duas entidades, o Tesouro Nacional e o INSS.
Prosseguindo em seu argumento, o Governo Federal tem duas receitas, impostos e contribuições (exceto a previdenciária), já o INSS tem apenas uma receita, a contribuição previdenciária. De outra parte, o Governo Federal tem um só gasto, as despesas gerais, enquanto o INSS tem dois tipos de gastos: os benefícios urbanos e os rurais.
Ainda segundo o professor Fábio Giambiagi, o “batalhão antirreformista” faz uma “manipulação algébrica”, pretendendo deslocar as receitas das contribuições, hoje receitas do Governo Federal, para o INSS e repassar os benefícios rurais, hoje despesas do INSS, para o Tesouro Nacional.
A conclusão da tese é que, ao final, o resultado é o mesmo, pois a soma de todas as receitas, com a dedução de todas as despesas, quer sejam do Tesouro Nacional ou do INSS, determinam o resultado do Governo Federal, que não seria alterado pelo simples deslocamento de receitas e despesas de uma para outra entidade, por ele definidas como o Tesouro Nacional e o INSS.
Onde está o erro?
O erro é conceitual. Os impostos são tributos não vinculados, por definição legal. O que isto quer dizer? Na definição do CTN, significa que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ou seja, não há, na imposição do imposto, contrapartida determinada do Estado ao contribuinte.
Já as contribuições, previdenciárias ou não, são tributos vinculados, o que significa dizer que são tributos devidos em decorrência de uma prestação estatal em proveito direto do contribuinte.
Acertado o conceito, a aplicação contábil deve, logicamente, ser adequada ao conceito.
Em verdade, a União ao arrecadar a contribuição previdenciária e as demais contribuições sociais, nas modalidades COFINS, PIS/PASEP, CSLL, deve verter todos esses valores aos cofres da seguridade social, composta, de acordo à definição constitucional, por assistência, saúde e previdência.
Não pode a União usar qualquer valor dessas fontes para outro tipo de gasto que não seja o da seguridade social.
Tal diferenciação não é meramente contábil, mas uma definição basilar, incontornável, e que se sobrepõe a qualquer exercício matemático.
A partir deste princípio legal, o déficit ou superávit, deve ser mensurado pelas receitas e despesas da seguridade social, isoladamente, cabendo o custeio das despesas gerais do Governo Federal, única e exclusivamente, à arrecadação de impostos.
A única “manipulação algébrica”, utilizando a terminologia aplicada pelos autores desta argumentação, entre eles o próprio Estado, ocorre em função do instrumento da Desvinculação das Receitas da União (DRU), artifício implementado em 1994, no âmbito do Plano Real, e que vem sendo prorrogado, desde então, mais recentemente em agosto de 2016, quando além de prorrogar a DRU até 2023, foi aumentada a desvinculação das receitas de 20% para 30%, e estendidas às desvinculações a diversas receitas estaduais e municipais.
Este artifício, sob a forma de Emenda Constitucional, permite ao Governo Federal destinar, para onde quiser, o equivalente a 30% do valor arrecadado pelas contribuições sociais, as já referidas contribuições (exceto a previdenciária), que deveriam ser aplicadas em sua totalidade para a Seguridade Social.
Vamos aos dados concretos e utilizaremos, sempre para efeito de comparação, os valores a preços correntes obtidos de fontes oficiais*.
No ano de 2016, segundo os dados do Governo Federal, as receitas primárias do orçamento da seguridade social totalizaram R$ 613.179,3 milhões, enquanto as despesas primárias atingiram R$ 871.842,5 milhões, gerando um déficit de R$ 258.663,2 milhões.
Esquecem-se dos efeitos da DRU na redução das receitas primárias da previdência.
A somatória da arrecadação das receitas federais, em 2016, do COFINS, PIS/PASEP e CPSS, segundo dados da Receita Federal, totalizou R$ 326.607 milhões, enquanto os dados do orçamento da seguridade social demonstram ingressos de, apenas, R$ 211.701 milhões, ficando claramente explicitado o desvio de R$ 114.906 milhões, de valores constitucionalmente vinculados para o Tesouro Nacional, através do mecanismo da DRU, direcionando estes recursos para pagamento de gastos gerais do Governo Federal.
Fica, desta forma, comprovado que 44% do chamado déficit do orçamento da seguridade social, em 2016, é gerado exclusivamente pela aplicação do artifício da DRU.
O próprio Executivo Nacional não oculta que parte do valor arrecadado em função da DRU será destinado, anualmente, à geração do superávit primário, ou seja, como reserva de recursos para o pagamento da dívida pública, pois uma de suas funções é “contribuir para a geração de superávit nas contas do governo, com o objetivo de interromper a trajetória recente de crescimento da dívida pública”.
A matemática não comporta aventuras.
O fato é que a DRU retira receitas da seguridade social e contribui, significativamente, para sua inviabilização.
Mas não é só, pois revisando, também, a arrecadação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em 2016, encontramos outro significativo fator de desvio de ingressos no orçamento da seguridade social, que são as denominadas renuncias previdenciárias, que totalizaram o valor de R$ 43.420,6 milhões, ou seja, quase 17% do chamado déficit do orçamento da seguridade social.
E, em complemento, em nossa opinião, ancorada na Constituição Federal, nos obrigamos a defender que antes de aprovar a tal reforma que, como apresentada, prejudica diretamente a população, deve ser feita uma profunda análise, uma auditoria completa, nas contas públicas da seguridade social, começando pela apuração dos valores não arrecadados gerados pela inadimplência de muitos contribuintes, estimada em mais de R$ 400 bilhões, separando o joio do trigo, descartando os valores podres, portanto incobráveis, e cobrando duramente aos demais devedores.
Em suma, é fundamental que seja aberta a “caixa preta” da seguridade social, em nome da transparência necessária dos gastos públicos, onde fique claro quais são as receitas e os gastos totais reais da seguridade social, constatando verdadeiramente os resultados, sejam eles superavitários ou deficitários, em sua dimensão real.
E, claro, o que aparenta ser mais difícil, que é proceder a análise das despesas gerais do Governo Federal, inclusive as decorrentes das sempre ascendentes despesas com o pagamento da dívida pública, constatando o verdadeiro rombo, sem criatividade matemática ou ocultação, camuflando a informação.
Só a partir destas informações reais poder-se-á proceder aos cálculos atuariais previdenciários adequados, sem a “desidratação” de recursos que ocorre pelos vários desvios supramencionados que, uma vez corrigidos, permitirão uma análise mais isenta e precisa da amplitude da reforma de que o Brasil necessita, sem a transferência, a toque de caixa, dos ônus da conta, diretamente aos cidadãos.
Assim, o povo, informado corretamente, sem propaganda e ocultação de informação, poderá fazer a escolha de a quais prioridades atender, através de seus representantes no Congresso ou, por que não, de forma direta?
Fonte.: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/05/22/reforma-previdenciaria-a-verdade-e-a-mentira.html

Módulo do eSocial para todos empregadores deve ser lançado em 2018

Os empresários brasileiros terão acesso, a partir de 2018, a um sistema de escrituração digital que vai estruturar todas as informações relacionadas aos trabalhadores. Já disponível no âmbito do trabalho doméstico, o módulo nacional do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) tem lançamento previsto para janeiro do próximo ano.
“Temos o compromisso de implementar o eSocial, que é uma ferramenta essencial para a modernização do Brasil”, destacou o ministro do Trabalho em exercício, Antônio Correia de Almeida, durante reunião de monitoramento do programa Brasil Eficiente/e-Social no Palácio do Planalto, em Brasília, com representantes dos cinco órgãos envolvidos na produção do sistema digital.
Antonio Correia salienta que o eSocial vai simplificar e informatizar as informações dos trabalhadores, atualmente reunidas por meios múltiplos e em diferentes plataformas. “O eSocial vai possibilitar a redução da burocracia, do custo das empresas e do próprio cidadão, para manter registros públicos relacionados ao trabalho”, explica.
Pelo sistema, os empregadores comunicarão ao governo as informações sobre os trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e dados sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tudo de forma unificada, simplificando a transmissão dos dados, sem a necessidade de preenchimento e entrega de formulários e declarações separados para cada órgão.
Benefícios - O sistema implica vários benefícios. Segundo a coordenadora substituta do Grupo de Trabalho do eSocial no Ministério do Trabalho, Kássia Mourão Prado, o sistema unificado vai garantir os direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento de obrigações, eliminar a redundância nas informações prestadas por pessoas físicas e jurídicas e aprimorar a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação também prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
O projeto eSocial é uma ação conjunta do Ministério do Trabalho com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No portal do eSocial, estão disponíveis informações sobre documentação técnica; legislação trabalhista, previdenciária e tributária; orientações e manuais, entre outras.
O portal é compatível com todos os dispositivos móveis de acesso à internet e está de acordo com as diretrizes de acessibilidade para pessoas com deficiência.O acesso pode ser feito pelo link https://portal.esocial.gov.br.

MP Permite parcelamento de débitos não tributários

Através da Medida Provisória 780/2017, publicada hoje (22.05.2015), o Executivo Federal instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.
Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.
O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
Fonte.: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/05/22/mp-permite-parcelamento-de-debitos-nao-tributarios.html