terça-feira, 13 de abril de 2021

REGULAMENTO DO ICMS PB - TITULO I - CAPITULO III - DAS ISENÇÕES DO ICMS

 DECRETO Nº 18.930 DE 19 DE JUNHO DE 1997

ATUALIZADO EM 26.11.15 ATÉ O DECRETO Nº 36.393, DE 25.11.15 
PUBLICADO NO DOE DE 26.11.15

FONTE: SEFAZ PB

LINK: https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/36-regulamentos/815-decreto-n-18-930-de-19-de-junho-de-1998

REGULAMENTO  DO  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  SOBRE  PRESTAÇÕES  DE  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  INTERESTADUAL  E  INTERMUNICIPAL  E  DE  COMUNICAÇÃO  -  RICMS

L I V R O P R I M E I R O


PARTE GERAL


T Í T U L O I


DO IMPOSTO

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Seção I
Das Isenções sem Prazo Determinado


Art. 5º São isentas do imposto:

I - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

II - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

III - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes com a mesma destinação (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

IV - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

V - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS 99/89);

VI - as saídas de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção (Convênio de Fortaleza e Convênio ICMS 25/90):

a) às amostras de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para as de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;

b) na hipótese de saída de medicamento, a amostra gratuita que contenha (Convênio ICMS 171/10):

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11).

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

c) aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

VII - as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15);

VIII - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

IX - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

X - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);

XI - as saídas (Convênio ICMS 88/91):

a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS 118/09);

c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96);

XII - as operações de entrada de máquina para limpar ou selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

XIII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convênio ICMS 60/92);

XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Receita, para reequipamento da fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congênere, observado o disposto no inciso XX do art. 87 (Convênio ICMS 34/92);

XV - as saídas internas de casulo do bicho-da-seda, assegurada a manutenção do crédito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convênio ICMS 76/93);

XVI - no desembaraço aduaneiro, as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 77/93 e 129/98);

XVII - as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 44/75, 07/80, 24/85 e ICMS 78/91, 17/93, 124/93 e 21/15):

a) hortifrutícolas em estado natural, observados os §§ 42 e 43 deste artigo:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

2. batata inglesa, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

3. camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

4. erva cidreira, erva de santa maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

5. funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decretos nºs 19.282/97 e 29.198/08);

6. gengibre, inhame, jiló, losna;

7. milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

8. nabo, nabiça;

9. palmito, pepino, pimentão, pimenta;

10. quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

12. brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85);

b) ovos, observado o disposto no inciso XXII do “caput” do art. 87, e pintos de um dia;

XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênio ICMS 74/04);

XIX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso anterior (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

XX - as saídas de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º, do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

XXI - as operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Convênio ICMS 131/93);

XXII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 3º e 18 deste artigo (Convênio ICMS 10/02):

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcar-boxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxami-do)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-( 2( S )-hidroxi-4-( R )-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carba-moil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1- piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carbo-xilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;

1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24 - Inosina, 2934.99.39;

1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27 - 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;

1.28 - 5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol – 2921.42.29 (Convênio ICMS 80/08);

1.29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10);

1.30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimeti-letil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-issoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

2.8 – REVOGADO (Decreto nº 31.750/10);

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

3.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06);

3.7 darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

1.8 - Efavirenz –2933.99.99 (Convênio ICMS 80/08);

1. 9 – Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10);

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

2.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06);

2.7 darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS 150/10);

2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11);

XXIII – REVOGADO – Convênio ICMS 10/02 (Decreto nº 32.020/11);

XXIV - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 85/94);

XXV – as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênio ICMS 185/10);

XXVI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Convênio de Cuiabá, Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXVII - as saídas promovidas por estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica de (Convênios AE 05/72, ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

a) bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

c) bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXVIII - as saídas relativas a (Convênio de Fortaleza, Convênios ICM 01/75, ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

a) fornecimento de refeições por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente aos seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

b) fornecimento de refeições por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XXIX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XXX – REVOGADO (Decreto nº 21.978/01);

XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XXXII - as saídas internas (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem;

XXXIII - as saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidades públicas, assim declaradas por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no inciso XV do art. 87 (Convênios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);

XXXIV - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado, da residência ou cooperativa de artesãos, bem como as promovidas com a interveniência de órgão ou entidade vinculados à administração pública federal, estadual ou municipal (Convênios ICM 01/75, 32/75, ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

XXXV - as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos, para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10);

XXXVII - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria da Educação e Cultura, para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurança nas Escolas", e pela Secretaria da Saúde, para reequipamento de suas frotas, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 146/94);

XXXVIII - REVOGADO (Decreto nº 22.972/02);

XXXIX - as operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e 24/95);

XL - recebimento, por doação, de produtos do exterior, diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, desde que observado o disposto nos §§ 5º, 9º e 10 (Convênios ICMS 20/95 e 80/95);

XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria devolvida por motivo impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLIII - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLIV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS 18/95);

XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVIII - as importações de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);

XLIX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);

L - às saídas interestaduais de equipamentos pertencentes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LI - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação, também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 106/95);

LII - às saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFR/PB, tomando-se por referência o valor dessa unidade no mês de dezembro do período considerado, extensivo à transferência de mercadoria do estabelecimento que a produziu para estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82 e 47/89 e ICMS 52/90 e 121/95);

LIII – as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo 115, do RICMS, observado o disposto no § 39 e no inciso XXXV do art. 87 (Convênios ICMS 162/94 e 118/11);

LIV - as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

LV - as prestações de serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 80/91 e 102/96);

LVI - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução, excluídas as embarcações (Convênios ICM 33/77, 59/87, ICMS 18/89, 44/90 e 102/96):

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;

LVII - as seguintes saídas e recebimentos de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 130/94, 23/95 e 130/98):

a) recebimentos, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;

b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 30, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada neste inciso;

LVIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);

LIX - as saídas de veículos nacionais, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, e no inciso XVI do art. 87, adquiridos por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

LX - as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 17, diretamente por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

LXI - as operações com os produtos indicados no Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, deste Regulamento (Convênio ICMS 126/10);

LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo e no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de passageiro;

NOTA: a exclusão de que trata a alínea “a” deste inciso está suspensa, em relação ao açúcar de cana, por força da liminar nº 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.

b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

LXIII - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 61/97);

LXIV - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98);

LXV – REVOGADO (Decreto nº 24.806/04);

LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento;

LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelas Instituições abaixo listadas, observado o disposto nos §§ 22, 23 e 24 deste artigo (Convênios ICMS 93/98 e 43/02):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas (Convênio ICMS 111/04);

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Convênio ICMS 57/05);

g) a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);

LXIX - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08);

LXX - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior (Convênio ICMS 81/08);

LXXI – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 27 (Convênio ICMS 80/05);

LXXII – as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);

LXXIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05);

LXXIV - as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 69/06);

LXXV – as operações de importação de ração para larvas de camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH se houver inexistência de produto similar nacional devidamente comprovada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente (Convênio ICMS 78/08);

LXXVI – as prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o disposto no inciso XXX do art. 87 (Convênio ICMS 141/07);

LXXVII – as saídas internas de mel de abelha produzido neste Estado (Decreto nº 30.229/09).

LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS 33/10);

LXXIX – a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS 43/10):

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

LXXX – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou de suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 deste artigo (Convênios ICMS 143/10 e 11/14);

LXXXI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS 37/10 e 95/11);

LXXXII – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás, observado o disposto no § 38 (Convênios ICMS 103/11 e 134/12):

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
VIII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
IX Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

LXXXIII – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/09 e 25/12);

LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/99);

LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/13);

LXXXVI - as saídas internas de:

a) mandioca em estado natural, desde que não se destine à industrialização, observado o disposto nos §§ 42 e 43 (Convênios ICM 44/75 e 36/84);

b) farinha de mandioca (Convênio ICMS 59/98);

Acrescido o LXXXVII ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

LXXXVII - as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operações que destinem pescado à industrialização;

c) pescado filetado, salgado ou seco.


§ 1º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às metérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso XIII (Convênio ICMS 60/92).

§ 2º Em relação ao beneplácito fiscal de que trata o inciso XVI, será observado o seguinte:

I - a comprovação da ausência de similaridade nacional será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

II - a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Receita, em requerimento com a correspondente prova do preenchimento dos requisitos exigidos;

III - a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 129/98).

§ 3º O benefício de que trata o inciso XXII, somente se aplica se o produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02).

§ 4º O aproveitamento do benefício a que se refere o inciso XXXVII, fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição (Convênio ICMS 146/94).

§ 5º A fruição do benefício a que se refere o inciso XL, fica condicionada:

I - que a operação não requeira contratação de câmbio;

II - que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador, devendo estes constarem da petição a ser encaminhada, caso a caso, ao Secretário de Estado da Receita.

§ 6º O disposto nos incisos XLI ao XLVII, somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos XLI ao XLVI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 7º Ocorrida a hipótese prevista na alínea “c” do inciso XLI, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XLIV e LI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 79, na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95 e 132/98).

§ 9º O benefício de que trata o inciso XL, poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I, do § 5º, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).

§ 10. A ausência de similaridade referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS 80/95).

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ainda entre as localidades de Campina Grande, Lagoa Seca, Queimadas, Massaranduba, Montadas, Puxinanã, Alagoa Nova e Serra Redonda (Decreto nº 28.401/07).

§ 12. Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).

§ 13. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios de que trata o inciso LVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como, à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

§ 14. A concessão do benefício de que tratam os incisos LVIII, LIX e LX, condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS158/94 e 90/97).

§ 15. O benefício de que trata o inciso LIX, somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 158/94).

§ 16. O benefício de que trata o inciso LX, somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos (Convênio ICMS 158/94).

§ 17. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção de que trata o inciso LX, condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável (Convênio ICMS 158/94).

§ 18. Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 47/97 e 10/02).

§ 19. A isenção de que trata o inciso LXIII, será concedida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).

§ 21. Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista na alínea "k" do inciso XVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 89/00).

§ 22. O disposto no inciso LXVIII somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País (Convênio ICMS 96/01).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o parágrafo anterior, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 111/04):

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da Receita.

§ 24. Para efeitos do disposto no inciso LXVIII, observar-se-á o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 43/02):

I - o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

II - a isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas (Convênios ICMS 93/98, 43/02 e 87/12):

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

IV - a concessão do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

§ 25. A isenção prevista nos incisos XVIII, XIX e XXXIX, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).

§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS 81/08):

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Regulamento esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 27. O benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).

§ 28. Em relação às operações descritas no inciso LXXIII, os contribuintes do ICMS deverão (Convênio ICMS 27/05):

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais;

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.

§ 29 A isenção prevista no inciso LXXIV fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Convênio ICMS 69/06).

§ 30. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso LXIX (Convênio ICMS 81/08):

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria (Convênio ICMS 162/13); ( OBS: Efeitos a partir de 01.02.14)

c) apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, quando não exigida a Escrituração Fiscal Digital – EFD (Decreto nº 34.133/13);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas;

2. Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 31. Nas operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Convênio ICMS 81/08).

§ 32. Em relação às operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, a FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” (Convênio ICMS 81/08).

§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS 33/10).

§ 34. Em relação ás operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS 33/10):

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”;

II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”.

§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX (Convênio ICMS 143/10):

I – somente se aplica:

a) aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/12);

II - alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no inciso LXXX deste artigo (Convênio ICMS 11/14).

§ 36. Em relação às operações de que trata o inciso LXIX, na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11). (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11).

§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXI fica condicionado a que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA seja (Convênios ICMS 37/10 e 95/11):

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou

II - autarquia estadual.

§ 38. A isenção prevista no inciso LXXXII fica condicionada a que (Convênio ICMS 103/11):

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 39. A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênio ICMS 118/11);

II – a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/14).

§ 40 O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/09 e 25/12):

I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

I - a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;

II - será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:

a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c) perda da mercadoria ou bem.

§ 42. As isenções constantes nas alíneas “a” do inciso XVII e “a” do inciso LXXXVI, do "caput" deste artigo se aplicam, ainda que os produtos sejam ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/15).

§ 43. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 42 deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Convênio ICMS 21/15).

Acrescido o § 44 ao art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 44. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do “caput” deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado.

Seção II
Das Isenções com Prazo Determinado


Art. 6º São isentas do imposto:

Revogado o inciso I do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decretos nº 20.362/99 e nº 24.437/03):

OBS: O inciso I do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operações que destinem pescado à industrialização;

c) pescado enlatado ou cozido;

Revogado o inciso I do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II - até 30 de abril de 2017, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

III - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

V - até 30 de abril de 2017, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VI - até 30 de abril de 2017, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – (Convênios ICMS 41/91, 18/11, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VII - até 30 de abril de 2017, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos §§ 1º, 6º, 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 24/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 90/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

VIII - até 30 de abril de 2017, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo 12, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, estendendo-se o benefício às importações do exterior, desde que inexista similar nacional, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

IX - até 30 de abril de 2017, as entradas decorrentes de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do Fisco e quando efetuadas diretamente por produtores (Convênios ICMS 20/92, 121/95 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

X - até 30 de abril de 2017, operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, para serem distribuídas à rede oficial de ensino, de forma gratuita, observado o disposto no inciso V do art. 87 (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XI - até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XII - até 30 de abril de 2003, o diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e/ou agropecuários, observado o disposto nos §§ 3º e 7º (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

XIII - até 30 de abril de 2017, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento de produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

j) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11).

k) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);

m) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

o) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05);

p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);

t) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

u) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11); (OBS: Efeitos a partir de 01.10.11);

XIV - até 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, observado o § 5º deste artigo e o inciso VII do art. 87 (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XV - até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97,121/97, 23/98, 05/99 e 123/04);

XVI - até 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XVII - até 30 de abril de 2017, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º, deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 163/02, 124/04, 01/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XVIII - até 30 de abril de 2017, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS POSIÇÃO NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.


3006.20.00

2. Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.



3822.00.00


3822.00.90

3. Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.


3006.20.00

4. Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;


8421.19.10


8419.89.99



8471.90.12



8479.89.12;

XIX - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

XX - até 30 de abril de 2017, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério d/ Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXI - até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW - 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW - 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

i) células solares não montadas - 8541.40.16;

j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e
9406.00.99 (Convênio ICMS 19/10);

l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/11);

m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/14):

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/11), e em geradores fotovoltaicos - 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 – 7308.90.90;

n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/11);

o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/11);

r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/14) ;

s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);

t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);

XXII - até 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98 e 123/04);

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98);

XXIII - até 30 de abril 2016, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 22 e 29 (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/01,127/01, 119/03, 40/07 e 163/13);

XXIV - até 30 de abril de 2017, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde e da Administração, e de, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03, 18/05, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXV - até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 27/01);

XXVI - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 140/01, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);

b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2-A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/07);

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99;

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

l) a partir de 1º de maio de 2010, desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/11);

p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/13);

XXVII - até 30 de abril de 2017, as operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXVIII – - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 45/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXIX - até 30 de abril de 2017, as operações internas com água dessalinizada envasada, doada às pessoas carentes que residem em locais não assistidos pela empresa estatal distribuidora de água natural canalizada (Convênio ICMS 89/03, 139/05, 53/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXX - até 30 de abril de 2017, as saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 90/03, 139/05, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXI – até 30 de abril de 2016, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 120/03, 147/05, 40/07 e 163/13);

XXXII - REVOGADO (Decreto nº 27.508/06);

XXXIII – até 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXIV - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de animais financiados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendidos os requisitos do programa e observado o disposto no § 34 (Decretos nº 31.383/10 e 33.464/12);

OBS: O inciso XXXIV do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

XXXV – até 30 de abril de 2017, as saídas internas dos bens relacionados no Anexo 107 – Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, a serem utilizados para integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 35 e 36 (Convênios ICMS 03/06, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/1 e 107/15);

XXXVI – até 30 de abril de 2017, as transferências de bens indicados no Anexo 108 – Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o disposto nos §§ 37 e 38 e no inciso XXVI do art. 87 (Convênios ICMS 09/06, 148/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

XXXVII - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de mercadorias promovidas elos produtores rurais participantes do “Programa de Compra Direta Local da Agricultura Familiar” do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando destinadas aos Municípios para serem distribuídos, exclusivamente, em programas sociais da edilidade (Decretos nº 31.383/10 e 33.464/12);

OBS: O inciso XXXVII do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

XXXVIII – até 31 de julho de 2009, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado (Convênios ICMS 04/04, 153/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/05, 53/08, 71/08, e 138/08);

XXXIX - até 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênios ICMS 09/07, 62/08, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, ainda que constem da Lista da Tarifa Externa Comum (TEC), seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) em relação à importação de equipamentos, não existam similares de suas partes e peças produzidos no país;

e) seja comprovada a ausência de produtos similares produzidos no país, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

XL - até 30 de abril de 2017, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 – Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

XLI - até 30 de abril de 2017, a saída destinada a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações do seguinte reagente, observado o disposto no § 42 (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29

XLII - até 30 de abril de 2017, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o disposto no § 43, desde que (Convênios ICMS 89/07, 97/10, 132/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Secretaria de Estado da Receita relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

XLIII – até 31 de dezembro de 2010, o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados, e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na “Festa dos Estados”, no Distrito Federal (Convênio ICMS 105/07).

XLIV - até 30 de abril de 2017, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do “Programa Um Computador por Aluno – PROUCA” e “Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE”, instituídos pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênios ICMS 147/07, 172/10, 89/12 e 107/15):

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais também esteja desonerada do Imposto de Importação;

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

e) a isenção prevista para o “kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais” se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem desses computadores no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênios ICMS 147/07 e 89/12).

XLV – até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que - Convênio ICMS 102/08 (Decreto nº 29.931/08):

I - as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II – estas operações, quando destinadas ao aparelhamento da polícia estadual, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.

XLVI - até 30 de abril de 2016, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo 111 – Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, observado o disposto no inciso XXXI do art. 87 (Convênios ICMS 01/99, 40/07 e 163/13);

XLVII - até 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Convênios ICMS 73/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15):

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

XLVIII - até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nesses Estados, bem como o serviço de transporte prestado, relativo às mercadorias doadas, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 87 (Convênio ICMS 85/10).

XLIX - até 30 de abril de 2017, às operações de importação de bens relacionados no Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 45 a 47 e no inciso XXXIV do art. 87 (Convênios ICMS 28/05, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15).

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VII, observar-se-á o seguinte:

a) somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) será concedida individualmente, a critério do Fisco, à vista de requerimento da parte interessada.

§ 2º A isenção prevista no inciso VIII, somente se aplica às aquisições efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência.

§ 3º O benefício previsto no inciso XII, somente se aplica quando os bens adquiridos forem empregados no processo produtivo do estabelecimento.

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS 55/01):

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 5º Em relação às operações ou prestações alcançadas pela isenção prevista no inciso XIV (Convênio ICMS 82/95):

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 6º O disposto previsto no inciso VII, aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - a medicamentos a seguir relacionados:

Aldesleukina Interferon Alfa 2ª

Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno

Teixoplanin Paclitaxel

Imipenem Tramadol

Iodamida Meglumínica Vancomicina

Vimblastina Etoposide

Teniposide Idarrubicina

Ondansetron Doxorrubicina

Albumina Citarabina

Acetato de Ciproterona Ramitidina

Pamidronato Dissódico Bleomicina

Clindamicina Propofol

Cloridrato de Dobutamina Midazolam

Dacarbazina Enflurano

Fludarabina 5 Fluoro Uracil

Isoflurano Ceftazidima

Ciclofosfamida Filgrastima

Isosfamida Lopamidol

Cefalotina Granisetrona

Molgramostima Ácido Folínico

Cladribina Cefoxitina

Acetato de Megestrol Methotrexate

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Mitomicina

Vinorelbine Amicacina

Vincristina Carboplatina

Cisplatina.

§ 7º A isenção de que trata o inciso XII, será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Receita, à vista de requerimento da parte interessada, onde se justifiquem as reais necessidades dos bens adquiridos, bem como a sua destinação.

§ 8º O trânsito da mercadoria arrolado no inciso XVI, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio 76/95).

§ 9º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso XIII, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 10. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

§ 11. O benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 12. Relativamente ao disposto na alínea “e” do inciso XIII, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 13. O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 14. O benefício de que trata o inciso XIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87, deste Regulamento.

§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto nos §§ 13 e 15, quanto a alínea “a” e no § 15, quanto a alínea “b”.

§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 18. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

§ 19. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

§ 20. A isenção de que trata o inciso XX:

I - alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

II - será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria;

III - terá o reconhecimento condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

IV - obedecerá a mecanismos de controle a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita, no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização;

V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).

§ 21. Em relação às operações alcançadas pelo beneplácito fiscal de que trata o inciso XXI:

I – fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas respectivas operações;

II - o benefício somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “n” a “q” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);

IV - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “r” a “t” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM – 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/14).

§ 22. O benefício fiscal previsto no inciso XXIII, fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 110/04):

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da Receita.

§ 24. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

§ 25. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 14/00).

§ 26. A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta, decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 119/02).

§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS 87/02):

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III – REVOGADO – Decreto nº 32.990/12 - Convênio ICMS 50/12. (OBS: Efeitos a partir de 30.05.12)

IV – REVOGADO – Decreto nº 32.990/12 - Convênio ICMS 50/12. (OBS: Efeitos a partir de 30.05.12)

Revogado o § 28 do art. 6º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 28 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado.

§ 29. Na hipótese do inciso XXIII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 119/03).

§ 30. O benefício fiscal concedido às sementes referidas na alínea “e” do inciso XIII estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 31. As sementes discriminadas na alínea ”e” do inciso XIII do art. 6º poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003.

§ 32. A estimativa a que se refere o inciso III do § 30, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 63/05).

§ 33. REVOGADO (Decreto nº 27.508/06).

§ 34. Em relação às operações descritas no inciso XXXIV, os beneficiários deverão apresentar, no ato da emissão da nota fiscal, os seguintes documentos:

I – Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida por entidades autorizadas pela Secretaria da Agricultura Familiar – SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II – cópia do Instrumento de Crédito (contrato), emitido pela instituição financeira, em que é discriminado o que será financiado.

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado (Convênio ICMS 03/06):

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 36. A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 03/06).

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXVI somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG) (Convênio ICMS 09/06).

§ 38. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXVI fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pela Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS 09/06).

§ 39. O benefício previsto no inciso XXXVII alcança os produtos em que os fabricantes adotem tão-somente processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares, devendo o trânsito dos produtos ser acobertado, exclusivamente, por Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita.

§ 40. Para a regular fruição do benefício previsto no inciso XXXVII do "caput" deste artigo, a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 39 deverá ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado da Receita por ocasião da saída dos produtos. (Decreto nº 35.933/15)

§ 41. O disposto no inciso XXXVII aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte.

§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condicionada (Convênio ICMS 23/07):

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 43. O benefício previsto no inciso XLII não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 89/07).

§ 44. O benefício previsto no inciso XLVI fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07).

§ 45. O benefício previsto no inciso XLIX fica condicionado (Convênio ICMS 28/05):

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 46. A inobservância das condições previstas no § 45 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 28/05).

§ 47. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, prevista no inciso IV do § 45, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 28/05).