sexta-feira, 27 de março de 2020

Suspensão do Pagamento do FGTS nos Três Meses Deve ser Declarado em GFIP/SEFIP

Conforme havíamos divulgado aqui, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:
  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

Os empregadores usuários do SEFIP
 adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);Entretanto, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:
  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Rescisão de Contrato de Trabalho – Cancelamento da Suspensão da Obrigação
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório (como a multa de 40%, se for o caso), sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
Parcelamento do Recolhimento do FGTS
O parcelamento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020, desde que devidamente declarado até o dia 07 de cada mês ou até o dia 20/06/2020, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
Nota: A inadimplência no pagamento do parcelamento no prazo ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF, além da incidência multa e encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
Fonte: Circular CAIXA 893/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Simples Nacional: prazo de entrega da DEFIS e DASN-Simei são prorrogados

Através da Resolução CGSN 153/2020 foram prorrogados os prazos de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2019 e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019.

O novo prazo para entrega de ambas foi fixado para 30 de junho de 2020.

segunda-feira, 23 de março de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Fonte: Presidência da República  Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos JurídicosLink: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm


Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º  As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12.  Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS 

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III -  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26.  Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27.  As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30.  Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33.  Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452. 

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.   Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5º  O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A  O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

........................................................................................................” (NR)

Art. 39.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

segunda-feira, 16 de março de 2020

O que é possível deduzir do Imposto de Renda 2020?

A dedução é, em poucas palavras, o quanto você pode abater da sua declaração do imposto de renda. Ela inclui gastos ou despesas ao longo do ano que, ao serem declarados, podem reduzir o quanto você pagará de impostos ou garantir que você receba de volta uma restituição.
Gastos relacionados à educaçãosaúdedoaçõespensãoprevidência privada ou com dependentes podem ser deduzidos na sua declaração do IR – mas é preciso atenção para entender exatamente quais gastos, dentro dessas categorias, podem ser deduzidos.  
Ainda não se sabe — portanto, fique esperto para ter em mãos todos os documentos e comprovantes para conseguir deduzir seus gastos. O programa gerador da declaração já está disponível para download.
Veja os diferentes tipos de dedução e o que deduzir do imposto de renda.

Tipos de dedução no Imposto de Renda

Existem dois tipos de dedução que podem ser incluídas no IR:
  • Gastos dedutíveis: eles reduzem a base de cálculo do imposto. Ou seja, tudo o que você declarar aqui diminui o montante total sobre o qual é aplicada a alíquota do imposto.
Por exemplo: uma pessoa cuja renda mensal é de R$ 10 mil está na faixa mais alta de tributação do IR, de 27,5%. Depois de todas as deduções serem aplicadas, o valor da renda bruta (sobre a qual incide o imposto) cai. Isso faz com que a alíquota do Imposto de Renda fique menor – neste exemplo de 15%.
  • Deduções do imposto devido: esse tipo de dedução reduz direto o valor do imposto a ser pago.

1. Gastos dedutíveis

Saúde

Gastos com consultas particulares, médicos, hospitais, cirurgias plásticas relacionadas à saúde, tratamentos dentários (exceto clareamento dental), fisioterapia, tratamentos psicológicos e psiquiátricos, exames, tratamento de saúde no exterior, plano de saúde, próteses e despesas com cadeira de rodas podem ser abatidos do IR.

Educação

É possível deduzir do Imposto de Renda os seus próprios gastos com educação e os de quem você declarar como dependente. Porém, é preciso seguir os critérios do que a Receita aceita dentro dessa categoria.
Só podem ser deduzidos gastos relacionados à: educação infantil,(creches e pré-escolas); ensino fundamental; ensino médio; educação superior, compreendendo (graduação, pós-graduação mestrado, doutorado e especialização); e educação profissional (ensino técnico e o tecnológico).

Previdência privada

Contribuintes que têm plano de previdência do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) podem reduzir a base cálculo do IR em até 12%. O mesmo não vale para os planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Dependentes

Cada dependente que entra na declaração do contribuinte garante uma dedução de R$ 2.275,08 na base de cálculo de seu imposto.

Contribuição ao INSS

Todo o tipo de contribuição à previdência social, seja descontada da folha de pagamento do trabalhador registrado ou recolhida pelos autônomos, é dedutível na declaração.

2. Deduções do imposto devido

Doações

As doações feitas a fundos municipais, estaduais e federais podem deduzir em até 6% o imposto devido.

Aluguel

Existe um caso específico em que é possível deduzir o aluguel recebido, o da sublocação. É configurada como sublocação quando você aluga um imóvel para alugá-lo para outra pessoa. Por exemplo: você paga R$ 1.000 pelo aluguem e aluga para um terceiro por R$ 1.500; você pode deduzir o valor que pagou do rendimento, que, neste caso, seria de R$ 500.

domingo, 15 de março de 2020

Empresas Desobrigadas a Declarar a RAIS

Todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):
  • 1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);
  • 2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.
  • 3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.
Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019.

Três detalhes sobre planejamento tributário que você precisa saber

Em toda gestão contábil deve-se levar em conta o planejamento tributário, que auxilia no momento do pagamento de impostos. É possível, com essa prática, encontrar formas de reduzir legalmente o custo da carga tributária. As empresas, com auxílio de profissionais devidamente registrados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), devem organizar as finanças, estudar e analisar todos os tipos de tributações que envolvem a empresa, para então encontrar a melhor forma de gerenciar o negócio.
1 – Escolha do modelo de trabalhoA Vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia Lecheta, dá dicas para empresários que desejam entender melhor a prática:
“Quando falamos sobre planejamento tributário, podemos dividir de duas formas: Operacional e estratégica. Na forma operacional, é imposta uma rotina de trabalho com o objetivo de alinhar com a equipe contábil procedimentos para que sejam cumpridas corretamente todas as exigências legais”, afima Lucélia.
No modelo estratégico, deve ser realizado um enquadramento da empresa dentro do regime tributário ideal para o tipo de negócio exercido, ou seja, através do estudo do ramo de atividade, estrutura de capital, localização, modelo de contratação, etc.
2 – Elisão é diferente de Sonegação
Elisão é mais uma forma de nomear o planejamento tributário. A sonegação fiscal ou fraude consiste na utilização de procedimentos que violem diretamente a lei ou o regulamento fiscal. “Esse tipo de crime fiscal é dificilmente perdoável, uma vez que ela é flagrante e o contribuinte se opõe conscientemente a lei”, analisa a vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
3 – Benefícios
A análise de tributos pode reduzir as despesas da empresa. “Para alcançar uma competitividade no setor, é importante manter os produtos e serviços oferecidos a custos mais baixos, o que acaba sendo atrapalhado pela alta incidência de impostos e por seus valores”, finaliza.
É importante saber que tentar improvisar ou enganar o Fisco pode acabar atrapalhando os planos de crescimento da sua empresa, uma vez que multas e outras punições podem ser aplicadas.

Março é o mês da entrega da DEFIS

A Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Portanto, para 2020, o prazo de entrega, sem multa, encerra-se dia 31.03.2020.A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Tributação dos rendimentos do MEI

Atenção! Os rendimentos do Microempreendedor Individual – MEI podem ser tributáveis pelo imposto de renda.
Isenção – Lucros AuferidosA condição de Microempreendedor Individual – MEI não isenta o titular de declarar os rendimentos recebidos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (que são rendimentos tributáveis pelo imposto de renda).
A isenção do imposto de renda relativos à retirada de lucros fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15 da Lei 9.249/1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN 140/2018, art. 145 e § 3º.

O que é Rais Negativa? Empresas Obrigadas a Declarar!

A entrega da RAIS NEGATIVA é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, exceto para as empresas e empregadores que se enquadrem no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (empresas já obrigadas ao eSocial), nos termos do art. 1º da Portaria SEPRT 6.136/2020.
Estabelecimentos Ainda não Obrigados ao eSocial Devem Entregar a Rais NegativaPortanto, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS2019 (inclusive a RAIS NEGATIVA), a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127/2019.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, fica mantida a obrigação (RAIS NEGATIVA), as quais deverão informar apenas os campos que identificam os mesmos, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2020 ou RAIS Negativa Web.
O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa, de acordo com art. 2º, § 2º da Portaria SEPRT 6.136/2020.
Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS Negativa e nem para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos empregatícios, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Todos investimentos e contas devem ser declaradas ao IR

Para quem começou a investir em 2019, a atenção na declaração do Imposto de Renda 2020 deve ser maior do que antes. Ainda que o investidor não tenha sacado lucros, todos os títulos, ações e cotas de fundos adquiridas no último ano devem ser declarados. Nem mesmo os investimentos isentos de IR, como LCI/LCA e poupança, ficam de fora dessa lista.
“Conta corrente, poupança e demais aplicações financeiras a partir de R$ 140 devem ser declaradas. Conjuntos de ações, cotas de empresas fechadas ou abertas e ouro (ativo financeiro) precisam ser declarados quando representarem mais de R$ 1 mil”, diz Mori. A seguir, os principais pontos de atenção ao declarar investimentos.Para qualquer investimento que não foi resgatado, seja de renda fixa ou variável, o contribuinte deve registrar o ativo com o valor pago no momento da compra. “Se for um título do Tesouro ou uma cota de fundo de investimento, por exemplo, na declaração se coloca o valor pago, sem importar quanto esse ativo vale agora”, diz Bruno Mori, planejador financeiro da Planejar. O ativos não vendidos devem constar no campo “Bens e direitos”.
Previdência privada
Se a opção foi pelo PGBL, o IR vai incidir sobre todo o patrimônio investido quando ele for sacado. O contribuinte deve elencá-lo na parte referente a “Pagamentos efetuados”, no campo reservado às deduções. Dessa maneira, os pagamentos serão deduzidos do imposto a pagar com o limite de 12% sobre os rendimentos tributáveis que esse contribuinte tiver declarado.
Se a opção foi pelo sistema VGBL, ao final do plano, o imposto deverá incidir sobre os rendimentos. Na declaração anual, o contribuinte deve acrescentar suas cotas com o valor pelo qual as adquiriu no campo de “Bens e direitos”, assim como os demais investimentos que não foram vendidos.
Renda fixa
Para quem vendeu títulos do governo, o imposto já foi retido na fonte no momento do saque, o que se chama de “Rendimento sujeito à tributação exclusiva”. Da mesma maneira, quem investiu via fundos de investimento, de qualquer natureza, e fez resgates, o imposto já foi descontado na retirada. Basta, portanto, seguir as instruções do informe de rendimentos da gestora.
Ações
Para quem comprou e vendeu ações durante o ano, o maior trabalho já deve ter sido feito em 2019. Mensalmente, o investidor deve computar suas vendas acima de R$ 20 mil no programa da Receita chamado “GCAP”. Ali, ele pode registrar também suas perdas e carregar o prejuízo para os próximos 30 dias de apuração. Dessa maneira, será possível descontar o valor dos ganhos do próximo mês.
Quando há ganho de capital (venda acima de R$ 20 mil no mês), o lucro sofre tributação de 15%. Se a operação tiver sido realizada no modelo day trade (compra e venda no mesmo dia), a alíquota será de 20%. Para o contribuinte que tiver feito os registros corretamente, na hora da declaração, basta importar os dados no campo “Ganho de capital”. Se a apuração mensal não estiver regular, o contribuinte deve atualizá-la e quitar os impostos devidos para fazer a importação. Se não houve ganho de capital, o investidor deve registrar suas vendas de ações no campo de “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
Criptomoedas
Os criptoativos devem ser declarados no campo “Outros bens e direitos”, pelo valor de aquisição. Se foram realizadas transações durante o ano e com elas houve ganho de capital (valores acima de R$ 35 mil), as compras e vendas devem ter sido informadas mensalmente à Receita e o imposto, devidamente recolhido. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Lucro Real – Subvenção para Investimento – ICMS

A partir do advento da Lei Complementar 160/2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Tais subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, inclusive deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL.As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976.
Bases: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar 160/2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e Solução de Consulta Cosit 11/2020.

Lista de CNAEs permitidos para o MEI em 2020

Você sabia que o CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica? Os critérios de cada atividade seguem normas utilizadas pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

Abaixo você pode conferir a lista de todas as classificações disponíveis e analisar qual corresponde melhor ao tipo de serviço que você disponibiliza, para abrir seu MEI e começar as atividades como Microempreendedor Individual registrado:Na Secretaria da Receita Federal, o CNAE é um identificador a ser indicado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ), da qual depende o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
  • ABATEDOR(A) DE AVES COM COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO INDEPENDENTE 4724-500
  • ACABADOR(A) DE CALÇADOS INDEPENDENTE 1531-9/02
  • AÇOUGUEIRO(A) INDEPENDENTE 4722-901
  • ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS INDEPENDENTE 96092/07
  • ADESTRADOR(A) DE CÃES DE GUARDA INDEPENDENTE 8011-1/02
  • AGENTE DE CORREIO FRANQUEADO E PERMISSIONÁRIO INDEPENDENTE 5310-2/02
  • AGENTE DE VIAGENS INDEPENDENTE 7911-2/00
  • AGENTE FUNERÁRIO INDEPENDENTE 9603-3/04
  • AGENTE MATRIMONIAL INDEPENDENTE 9609-2/02
  • ALFAIATE INDEPENDENTE 1412-6/02
  • AMOLADOR(A) DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE 9529-1/99
  • ANIMADOR(A) DE FESTAS INDEPENDENTE 9329-8/99
  • ANTIQUÁRIO(A) INDEPENDENTE 4785-7/01
  • APICULTOR (A) INDEPENDENTE 0159-8/01
  • APURADOR(A), COLETOR(A) E FORNECEDOR(A) DE RECORTES DE MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS INDEPENDENTE 6399-2/00
  • ARMADOR(A) DE FERRAGENS NA CONSTRUÇÃO CIVIL INDEPENDENTE 2599-3/01
  • ARTESÃO(Ã) DE BIJUTERIAS INDEPENDENTE 3212-4/00
  • ARTESÃO(Ã) EM BORRACHA INDEPENDENTE 2219-6/00
  • ARTESÃO(Ã) EM CERÂMICA INDEPENDENTE 2349-4/99
  • ARTESÃO(Ã) EM CIMENTO INDEPENDENTE 2330-3/99
  • ARTESÃO(Ã) EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS INDEPENDENTE 1629-3/02
  • ARTESÃO(Ã) EM COURO INDEPENDENTE 1529-7/00
  • ARTESÃO(Ã) EM GESSO INDEPENDENTE 2330-3/99
  • ARTESÃO(Ã) EM LOUÇAS, VIDRO E CRISTAL INDEPENDENTE 2399-1/01
  • ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA INDEPENDENTE 1629-3/01
  • ARTESÃO(Ã) EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS INDEPENDENTE 2391-5/03
  • ARTESÃO(Ã) EM METAIS INDEPENDENTE 2599-3/99
  • ARTESÃO(Ã) EM METAIS PRECIOSOS INDEPENDENTE 3211-6/02
  • ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS INDEPENDENTE 3299-0/9
  • ARTESÃO(Ã) EM PAPEL INDEPENDENTE 1749-4/00
  • ARTESÃO(Ã) EM PLÁSTICO INDEPENDENTE 2229-3/99
  • ARTESÃO(Ã) EM VIDRO INDEPENDENTE 2319-2/00
  • ARTESÃO(Ã) TEXTIL INDEPENDENTE 1359-6/00
  • ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE 9609-2/99
  • AZULEJISTA INDEPENDENTE 4330-4/05
  • BALEIRO(A) INDEPENDENTE 4721-1/04
  • BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE 9609-2/08
  • BARBEIRO INDEPENDENTE 9602-5/01
  • BARQUEIRO(A) INDEPENDENTE 5099-8/99
  • BARRAQUEIRO(A) INDEPENDENTE 4712-1/00
  • BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA INDEPENDENTE 1031-7/00
  • BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO) INDEPENDENTE 5320-2/02
  • BIKE PROPAGANDISTA INDEPENDENTE 7319-0/99
  • BOLACHEIRO(A)/BISCOITEIRO(A) INDEPENDENTE 1092-9/00
  • BOMBEIRO(A) HIDRÁULICO INDEPENDENTE 4322-3/01
  • BONELEIRO(A) (FABRICANTE DE BONÉS) INDEPENDENTE 1414-2/00
  • BORDADEIRO(A) INDEPENDENTE 1340-5/99
  • BORRACHEIRO(A) INDEPENDENTE 4520-0/06
  • BRITADOR INDEPENDENTE 2391-5/01
  • CABELEIREIRO(A) INDEPENDENTE 9602-5/01
  • CALAFETADOR(A) INDEPENDENTE 4330-4/05
  • CALHEIRO(A) INDEPENDENTE 4399-1/99
  • CAMINHONEIRO(A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS INDEPENDENTE 4930-2/02
  • CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE 9001-9/02
  • CAPOTEIRO(A) INDEPENDENTE 4520-0/08
  • CARPINTEIRO(A) INDEPENDENTE 1622-6/99
  • CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A) INDEPENDENTE 4330-4/02
  • CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES) INDEPENDENTE 5212-5/00
  • CARREGADOR DE MALAS INDEPENDENTE 9609-2/99
  • CARROCEIRO – COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS INDEPENDENTE 3811-4/00
  • CARROCEIRO – TRANSPORTE DE CARGA INDEPENDENTE 4930-2/01
  • CARROCEIRO – TRANSPORTE DE MUDANÇA INDEPENDENTE 4930-2/04
  • CARTAZISTA, PINTOR DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS E DE LETRAS INDEPENDENTE 8299-7/99
  • CERQUEIRO (A) INDEPENDENTE 4399-1/99
  • CHAPELEIRO(A) INDEPENDENTE 1414-2/00
  • CHAVEIRO(A) INDEPENDENTE 9529-1/02
  • CHOCOLATEIRO(A) INDEPENDENTE 1093-7/01
  • CHURRASQUEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE 5612-1/00
  • CHURRASQUEIRO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE 5620-1/02
  • CLICHERISTA INDEPENDENTE1821-1/00
  • COBRADOR(A) DE DÍVIDAS INDEPENDENTE 8291-1/00
  • COLCHOEIRO(A) INDEPENDENTE 3104-7/00
  • COLETOR DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS INDEPENDENTE 3811-4/00
  • COLOCADOR(A) DE PIERCING INDEPENDENTE 9609-2/06
  • COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS INDEPENDENTE 4330-4/05
  • COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS INDEPENDENTE 4789-0/05
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS INDEPENDENTE 4789-0/05
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP) INDEPENDENTE (NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS) 4789-0/04
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO INDEPENDENTE 4755-5/02
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE BEBÊ INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING INDEPENDENTE 4763-6/04
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO INDEPENDENTE 4755-5/03
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE COLCHOARIA INDEPENDENTE 4754-7/02
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE 4759-8/99
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE 4754-7/03
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE JOALHERIA INDEPENDENTE 4783-1/01
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ÓPTICA INDEPENDENTE 4774-1/00
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE RELOJOARIA INDEPENDENTE 4783-1/02
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS INDEPENDENTE 4759-8/01
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DE VIAGEM INDEPENDENTE 4782-2/02
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE 4781-4/00
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS ERÓTICOS INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE 4763-6/02
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM INDEPENDENTE 4789-0/08
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS FUNERÁRIOS INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS INDEPENDENTE 4773-3/00
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO INDEPENDENTE 4759-8/99
  • COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE 4785-7/99
  • COMERCIANTE DE BEBIDAS INDEPENDENTE 4723-7/00
  • COMERCIANTE DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE 4763-6/03
  • COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS INDEPENDENTE 4789-0/01
  • COMERCIANTE DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE 4763-6/01
  • COMERCIANTE DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS INDEPENDENTE 4744-0/04
  • COMERCIANTE DE CALÇADOS INDEPENDENTE 4782-2/01
  • COMERCIANTE DE CARVÃO E LENHA INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ INDEPENDENTE 4729-6/99
  • COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA INDEPENDENTE 4772-5/00
  • COMERCIANTE DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS INDEPENDENTE 4762-8/00
  • COMERCIANTE DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO INDEPENDENTE 4753-9/00
  • COMERCIANTE DE EMBALAGENS INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO INDEPENDENTE 4752-1/00
  • COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE 4751-2/01
  • COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE 4789-0/07
  • COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS INDEPENDENTE 4744-0/01
  • COMERCIANTE DE FLORES, PLANTAS E FRUTAS ARTIFICIAIS INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE 4756-3/00
  • COMERCIANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE 4721-1/03
  • COMERCIANTE DE LUBRIFICANTES INDEPENDENTE 4732-6/00
  • COMERCIANTE DE MADEIRA E ARTEFATOS INDEPENDENTE 4744-0/02
  • COMERCIANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL INDEPENDENTE 4744-0/99
  • COMERCIANTE DE MATERIAIS HIDRÁULICOS INDEPENDENTE 4744-0/03
  • COMERCIANTE DE MATERIAL ELÉTRICO INDEPENDENTE 4742-3/00
  • COMERCIANTE DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS INDEPENDENTE 4713-0/02
  • COMERCIANTE DE MOLDURAS E QUADROS INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE MÓVEIS INDEPENDENTE 4754-7/01
  • COMERCIANTE DE OBJETOS DE ARTE INDEPENDENTE 4789-0/03
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE 4530-7/03
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO INDEPENDENTE ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO INDEPENDENTE 4757-1/00
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE 4541-2/06
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE 4541-2/07
  • COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE 4530-7/04
  • COMERCIANTE DE PERUCAS INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE PLANTAS, FLORES NATURAIS, VASOS E ADUBOS INDEPENDENTE 4789-0/02
  • COMERCIANTE DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR INDEPENDENTE 4530-7/05
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE 4772-5/00
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE 4789-0/05
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDEPENDENTE 4721-1/02
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS DE TABACARIA INDEPENDENTE 4729-6/01
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS INDEPENDENTE 4729-6/99
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA FESTAS E NATAL INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE REDES PARA DORMIR INDEPENDENTE 4789-0/99
  • COMERCIANTE DE SISTEMA DE SEGURANÇA RESIDENCIAL INDEPENDENTE 4759-8/99
  • COMERCIANTE DE TECIDOS INDEPENDENTE 4755-5/01
  • COMERCIANTE DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA INDEPENDENTE 4741-5/00
  • COMERCIANTE DE TOLDOS E PAPEL DE PAREDE INDEPENDENTE 4759-8/99
  • COMERCIANTE DE VIDROS INDEPENDENTE 4743-1/00
  • COMPOTEIRO(A) INDEPENDENTE 1031-7/00
  • CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS INDEPENDENTE 3299-0/02
  • CONFEITEIRO(A) INDEPENDENTE 1091-1/02
  • COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA INDEPENDENTE 1412-6/01
  • COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, SOB MEDIDA INDEPENDENTE 1412-6/02
  • COZINHEIRO(A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO INDEPENDENTE 5620-1/04
  • CRIADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE 0159-8/02
  • CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE INDEPENDENTE 0322-1/04
  • CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA INDEPENDENTE 321-3/04
  • CROCHETEIRO(A) INDEPENDENTE 1422-3/00
  • CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE 9609-2/08
  • CUIDADOR(A) DE IDOSOS E ENFERMOS INDEPENDENTE 8712-3/00
  • CUNHADOR(A) DE MOEDAS E MEDALHAS INDEPENDENTE 3211-6/03
  • CURTIDOR DE COURO INDEPENDENTE 1510-6/00
  • CUSTOMIZADOR(A) DE ROUPAS INDEPENDENTE 1340-5/99
  • DEPILADOR(A) INDEPENDENTE 9602-5/02
  • DIARISTA INDEPENDENTE 9700-5/00
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  • FABRICANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE 2541-1/00
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  • FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS INDEPENDENTE 1093-7/02
  • FABRICANTE DE BOLSAS/BOLSEIRO INDEPENDENTE 1521-1/00
  • FABRICANTE DE BRINQUEDOS NÃO ELETRÔNICOS INDEPENDENTE 3240-0/99
  • FABRICANTE DE CALÇADOS DE BORRACHA, MADEIRA E TECIDOS E FIBRAS INDEPENDENTE 1539-4/00
  • FABRICANTE DE CALÇADOS DE COURO INDEPENDENTE 1531-9/01
  • FABRICANTE DE CHÁ INDEPENDENTE 1099-6/05
  • FABRICANTE DE CINTOS/CINTEIRO INDEPENDENTE 1414-2/00
  • FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS INDEPENDENTE 1031-7/00
  • FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS INDEPENDENTE 1032-5/99
  • FABRICANTE DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO INDEPENDENTE 1732-0/00
  • FABRICANTE DE EMBALAGENS DE MADEIRA INDEPENDENTE 1623-4/00
  • FABRICANTE DE EMBALAGENS DE PAPEL INDEPENDENTE 1731-1/00
  • FABRICANTE DE ESPECIARIAS INDEPENDENTE 1095-3/00
  • FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS INDEPENDENTE 2512-8/00
  • FABRICANTE DE FIOS DE ALGODÃO INDEPENDENTE 1311-1/00
  • FABRICANTE DE FIOS DE LINHO, RAMI, JUTA, SEDA E LÃ INDEPENDENTE 1312-0/00
  • FABRICANTE DE FUMO E DERIVADOS DO FUMO INDEPENDENTE 1220-4/99
  • FABRICANTE DE GELÉIA DE MOCOTÓ INDEPENDENTE 1099-6/99
  • FABRICANTE DE GELO COMUM INDEPENDENTE 1099-6/04
  • FABRICANTE DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES INDEPENDENTE 3299-0/01
  • FABRICANTE DE GUARDANAPOS E COPOS DE PAPEL INDEPENDENTE 1742-7/99
  • FABRICANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE 3220-5/00
  • FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE 3240-0/99
  • FABRICANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE 1052-0/00
  • FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS 3299-0/03
  • FABRICANTE DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE 2740-6/02
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  • FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS INDEPENDENTE 1094-5/00
  • FABRICANTE DE MEIAS INDEPENDENTE 1421-5/00
  • FABRICANTE DE MOCHILAS E CARTEIRAS INDEPENDENTE 1521-1/00
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  • FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO INDEPENDENTE 1091-1/01
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  • FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS – FACÇÃO INDEPENDENTE 1413-4/03
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  • FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS INDEPENDENTE 1031-7/00
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA INDEPENDENTE 1099-6/99
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR INDEPENDENTE 3292-2/02
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE INDEPENDENTE 1013-9/01
  • FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ INDEPENDENTE 1061-9/02
  • FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO INDEPENDENTE 1071-6/00
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  • FABRICANTE DE ROUPAS ÍNTIMAS INDEPENDENTE 1411-8/01
  • FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE 1033-3/01
  • FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE 033-3/02
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  • INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE INDEPENDENTE 4329-1/02
  • INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO INDEPENDENTE 4329-1/05
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  • INSTALADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE 3321-0/00
  • INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE 4329-1/01
  • INSTALADOR(A) DE REDE DE COMPUTADORES INDEPENDENTE 6190-6/99
  • INSTALADOR(A) DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO INDEPENDENTE 4322-3/03
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR (A) DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS INDEPENDENTE 4520-0/07
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA INDEPENDENTE 8020-0/02
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES INDEPENDENTE 4329-1/03
  • INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO INDEPENDENTE 4322-3/02
  • INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE 592-9/99
  • INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE 8592-9/02
  • INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE 8599-6/04
  • INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE 8599-6/05
  • INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE 8593-7/00
  • INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE 8599-6/03
  • INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE 8592-9/03
  • JARDINEIRO(A) INDEPENDENTE 8130-3/00
  • JORNALEIRO(A) INDEPENDENTE 4761-0/02
  • LAPIDADOR(A) INDEPENDENTE 3211-6/01
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  • LAVADEIRO(A) DE ROUPAS PROFISSIONAIS INDEPENDENTE 9601-7/03
  • LAVADOR(A) E POLIDOR DE CARRO INDEPENDENTE 4520-0/05
  • LAVADOR(A) DE ESTOFADO E SOFÁ INDEPENDENTE 9609-2/99
  • LIVREIRO(A) INDEPENDENTE 4761-0/01
  • LOCADOR DE ANDAIMES INDEPENDENTE 7732-2/02
  • LOCADOR(A) DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS INDEPENDENTE 7729-2/01
  • LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE 7721-7/00
  • LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR INDEPENDENTE 7739-0/02
  • LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS INDEPENDENTE 7721-7/00
  • LOCADOR(A) DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES INDEPENDENTE 7722-5/00
  • LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES INDEPENDENTE 7729-2/99
  • LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR INDEPENDENTE 7731-4/00
  • LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE 7732-2/01
  • LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE 7732-2/01
  • LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE INDEPENDENTE 7721-7/00
  • LOCADOR(A) DE MATERIAL MÉDICO INDEPENDENTE 7721-7/00
  • LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE 7719-5/99
  • LOCADOR(A) DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, INCLUSIVE PARA FESTAS INDEPENDENTE 7729-2/02
  • LOCADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE 7729-2/02
  • LOCADOR(A) DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE 7729-2/02
  • LOCADOR(A) DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR INDEPENDENTE 7729-2/02
  • LOCADOR(A) DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE 7739-0/03
  • LOCADOR(A) DE VÍDEO GAMES, INDEPENDENTE 7722-5/00
  • LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO INDEPENDENTE 9609-2/99
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  • MARCENEIRO(A) INDEPENDENTE 3101-2/00
  • MARMITEIRO(A) INDEPENDENTE 5620-1/04
  • MECÂNICO(A) DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE 5620-1/04
  • MECÂNICO(A) DE VEÍCULOS INDEPENDENTE 4520-0/01
  • MERCEEIRO(A)/VENDEIRO(A) INDEPENDENTE 4712-1/00
  • MERGULHADOR(A) (ESCAFANDRISTA) INDEPENDENTE 7490-1/02
  • MOENDEIRO(A) INDEPENDENTE 1069-4/00
  • MONTADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE 3329-5/01
  • MONTADOR(A) E INSTALADOR DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS INDEPENDENTE 4329-1/04
  • MOTOBOY INDEPENDENTE 5320-2/02
  • MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE 5229-0/99
  • MOTOTAXISTA INDEPENDENTE 4923-0/01
  • MOVELEIRO(A) INDEPENDENTE 3103-9/00
  • MOVELEIRO(A) DE MÓVEIS METÁLICOS INDEPENDENTE 3102-1/00
  • OLEIRO(A) INDEPENDENTE 2342-7/02
  • ORGANIZADOR(A) DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO, MUNICIPAL INDEPENDENTE 4929-9/03
  • OURIVES INDEPENDENTE 9529-1/06
  • PANFLETEIRO(A) INDEPENDENTE 7319-0/02
  • PAPELEIRO(A) INDEPENDENTE 4761-0/03
  • PASTILHEIRO(A) INDEPENDENTE 4330-4/05
  • PEDREIRO INDEPENDENTE 4399-1/03
  • PEIXEIRO(A) INDEPENDENTE 4722-9/02
  • PINTOR(A) DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE 4520-0/02
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  • PIPOQUEIRO(A) INDEPENDENTE 5612-1/00
  • PISCINEIRO(A) INDEPENDENTE 8129-0/00
  • PIZZAIOLO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE 5620-1/02
  • POCEIRO/CISTERNEIRO/CACIMBEIRO INDEPENDENTE 4399-1/05
  • PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE 0161-0/03
  • PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE 0161-0/02
  • PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE 0161-0/03
  • PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE 0161-0/03
  • PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE 0161-0/03
  • PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE 8599-6/99
  • PROMOTOR(A) DE EVENTOS INDEPENDENTE 8230-0/01
  • PROMOTOR(A) DE TURISMO LOCAL INDEPENDENTE 7990-2/00
  • PROMOTOR(A) DE VENDAS INDEPENDENTE 7319-0/02
  • PROPRIETÁRIO(A) DE ALBERGUE NÃO ASSISTENCIAL INDEPENDENTE 5590-6/01
  • PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, SEM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE 5611-2/05
  • PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE 5611-2/04
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CAMPING INDEPENDENTE 5590-6/02
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CANTINAS INDEPENDENTE 5620-1/03
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE 7319-0/99
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE CHÁ INDEPENDENTE 5611-2/03
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE SUCOS INDEPENDENTE 5611-2/03
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS INDEPENDENTE 8230-0/02
  • PROPRIETÁRIO(A) DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS INDEPENDENTE 5223-1/00
  • PROPRIETÁRIO(A) DE FLIPERAMA INDEPENDENTE 9329-8/04
  • PROPRIETÁRIO(A) DE HOSPEDARIA INDEPENDENTE 5590-6/99
  • PROPRIETÁRIO(A) DE LANCHONETE INDEPENDENTE 5611-2/03
  • PROPRIETÁRIO(A) DE PENSÃO INDEPENDENTE 5590-6/03
  • PROPRIETÁRIO(A) DE RESTAURANTE INDEPENDENTE 5611-2/01
  • PROPRIETÁRIO(A) DE SALA DE ACESSO À INTERNET INDEPENDENTE 8299-7/07
  • PROPRIETÁRIO(A) DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR INDEPENDENTE 9329-8/03
  • QUEIJEIRO(A)/ MANTEIGUEIRO(A) INDEPENDENTE 1052-0/00
  • QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE 4724-5/00
  • QUITANDEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE 5612-1/00
  • RECARREGADOR(A) DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE 4751-2/02
  • RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO INDEPENDENTE 3839-4/99
  • RECICLADOR(A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO INDEPENDENTE 3831-9/99
  • RECICLADOR(A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS INDEPENDENTE 3832-7/00
  • RECICLADOR(A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO INDEPENDENTE 3831-9/01
  • RELOJOEIRO(A) INDEPENDENTE 9529-1/03
  • RENDEIRO(A) INDEPENDENTE 1359-6/00
  • REPARADOR(A) DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEPENDENTE 3313-9/99
  • REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA INDEPENDENTE 9529-1/05
  • REPARADOR(A) DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO INDEPENDENTE 9529-1/99
  • REPARADOR(A) DE BALANÇAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS INDEPENDENTE 3314-7/10
  • REPARADOR(A) DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE 3313-9/02
  • REPARADOR(A) DE BICICLETA INDEPENDENTE 9529-1/04
  • REPARADOR(A) DE BRINQUEDOS INDEPENDENTE 9529-1/99
  • REPARADOR(A) DE CORDAS, VELAMES E LONAS INDEPENDENTE 3319-8/00
  • REPARADOR(A) DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER INDEPENDENTE 3317-1/02
  • REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE 9529-1/99
  • REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS INDEPENDENTE 3314-7/02
  • REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO-ELETRÔNICOS INDEPENDENTE 3319-8/00
  • REPARADOR(A) DE EXTINTOR DE INCÊNDIO INDEPENDENTE 3314-7/10
  • REPARADOR(A) DE FILTROS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE 3314-7/10
  • REPARADOR(A) DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS INDEPENDENTE 3313-9/01
  • REPARADOR(A) DE GUARDA CHUVA E SOMBRINHAS INDEPENDENTE 9529-1/99
  • REPARADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE 9529-1/99
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE 3314-7/09
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL INDEPENDENTE 3314-7/07
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA INDEPENDENTE 3314-7/99
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA INDEPENDENTE 3314-7/99
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS INDEPENDENTE 3314-7/20
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA INDEPENDENTE 3314-7/11
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO INDEPENDENTE 3314-7/19
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS INDEPENDENTE 3314-7/01
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA BARES E LANCHONETES INDEPENDENTE 3314-7/10
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA ENCADERNAÇÃO INDEPENDENTE 3314-7/99
  • REPARADOR(A) DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS INDEPENDENTE 3314-7/06
  • REPARADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE 9529-1/05
  • REPARADOR(A) DE PANELAS (PANELEIRO) INDEPENDENTE 9529-1/99
  • REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE 3311-2/00
  • REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS INDEPENDENTE 9529-1/05
  • REPARADOR(A) DE TONÉIS, BARRIS E PALETES DE MADEIRA INDEPENDENTE 3319-8/00
  • REPARADOR(A) DE TRATORES AGRÍCOLAS INDEPENDENTE 3314-7/12
  • REPARADOR(A) DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL INDEPENDENTE 3319-8/00
  • RESTAURADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS HISTÓRICOS INDEPENDENTE 3319-8/00
  • RESTAURADOR(A) DE JOGOS ACIONADOS POR MOEDAS INDEPENDENTE 3319-8/00
  • RESTAURADOR(A) DE LIVROS INDEPENDENTE 9529-1/99
  • RESTAURADOR(A) DE OBRAS DE ARTE INDEPENDENTE 9002-7/02
  • RETIFICADOR(A) DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE 2950-6/00
  • REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO INDEPENDENTE 7420-0/03
  • SALGADEIRO(A) INDEPENDENTE 5620-1/04
  • SALINEIRO/EXTRATOR DE SAL MARINHO INDEPENDENTE 0892-4/01
  • SALSICHEIRO(A)/LINGUICEIRO(A) INDEPENDENTE 1013-9/01
  • SAPATEIRO(A) INDEPENDENTE 9529-1/01
  • SELEIRO(A) INDEPENDENTE 1529-7/00
  • SERIGRAFISTA INDEPENDENTE 1813-0/99
  • SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO INDEPENDENTE 1813-0/01
  • SERRALHEIRO(A),EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE 2542-0/00
  • SINTEQUEIRO(A) INDEPENDENTE 4330-4/05
  • SOLDADOR(A) / BRASADOR(A) INDEPENDENTE 2539-0/01
  • SORVETEIRO(A) INDEPENDENTE 4729-6/99
  • SORVETEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE 5612-1/00
  • TANOEIRO(A) INDEPENDENTE 1623-4/00
  • TAPECEIRO(A) INDEPENDENTE 1352-9/00
  • TATUADOR(A) INDEPENDENTE 9609-2/06
  • TAXISTA INDEPENDENTE 4923-0/01
  • TECELÃO(Ã) INDEPENDENTE 1322-7/00
  • TECELÃO(Ã) DE ALGODÃO INDEPENDENTE 1321-9/00
  • TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE 9001-9/06
  • TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR INDEPENDENTE 9511-8/00
  • TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS INDEPENDENTE 9521-5/00
  • TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA INDEPENDENTE 9512-6/00
  • TELHADOR(A) INDEPENDENTE 4399-1/99
  • TINTUREIRO(A) INDEPENDENTE 9601-7/02
  • TORNEIRO(A) MECÂNICO INDEPENDENTE 2539-0/01
  • TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE 99609-2/08
  • TOSQUIADOR(A) INDEPENDENTE 0162-8/02
  • TRANSPORTADOR(A) AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS INDEPENDENTE 5099-8/01
  • TRANSPORTADOR(A) ESCOLAR INDEPENDENTE 4924-8/00
  • TRANSPORTADOR(A) DE MUDANÇAS INDEPENDENTE 4930-2/04
  • TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE 4929-9/02
  • TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL INDEPENDENTE 5091-2/02
  • TRANSPORTADOR(A) MARÍTIMO DE CARGA INDEPENDENTE 5011-4/01
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE CARGAS NÃO PERIGOSAS(CARRETO) INDEPENDENTE 4930-2/01
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE 4929-9/01
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO INDEPENDENTE 5091-2/01
  • TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL HIDROVIÁRIO DE CARGAS INDEPENDENTE 5021-1/01
  • TRICOTEIRO(A) INDEPENDENTE 1422-3/00
  • VASSOUREIRO(A) INDEPENDENTE 3291-4/00
  • VENDEDOR(A) AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDEPENDENTE 5612-1/00
  • VENDEDOR(A) DE AVES VIVAS, COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO INDEPENDENTE 4724-5/00
  • VERDUREIRO INDEPENDENTE 4724-5/00
  • VIDRACEIRO DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE 4520-0/01
  • VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES INDEPENDENTE 4330-4/99
  • VINAGREIRO INDEPENDENTE 1099-6/01
  • VIVEIRISTA INDEPENDENTE 0121-1/01
Você pode ter um CNAE principal atrelado ao seu CNPJ e até 15 CNAEs secundários; lembrando que é pelo CNAE principal que você emitirá a maioria de suas notas. Os demais secundários e servirão de apoio para as suas atividades, caso preste serviços diferentes ocasionalmente.