sexta-feira, 30 de junho de 2017

DCTF: Receita esclarece dúvida sobre Instrução Normativa nº 1.646

Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação:
A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº
1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.
3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.
4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.
5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.
7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.
9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.
11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.
João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Redução de 90% da multa para emissão de NFC-e agora é lei estadual AAPrintEmail

O Diário Oficial do Estado publicou nessa última terça-feira (13), por meio da Lei 10.912, a alteração da penalidade específica e mais branda para o estabelecimento varejista que emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) sem inclusão do CPF. A partir de 1º de janeiro de 2018, os estabelecimentos que venderem com valor igual ou superior a R$ 500,00, sem inserir o CPF do consumidor, terá uma redução em 90% da multa prevista na legislação estadual.  

O valor da multa para quem deixar de emitir NFC-e sem CPF, calculada em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), foi reduzido de 10 UFR-PB para apenas 1 UFR-PB por nota emitida (redução de 90%). A nova lei também limitou a multa no máximo a 20 notas por mês. Em junho de 2017, o valor da UFR-PB é de 46,74. 

A obrigatoriedade de inserir o CPF na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica foi aprovada no ano passado por unanimidade no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Ajuste SINIEF nº 19/2016, facultando que cada Estado estabeleça o valor mínimo para identificação do consumidor. Cada Estado está fixando um valor mínimo para identificação do consumidor. A título de exemplo podemos citar o Ceará (R$ 200,00); Bahia (R$ 400,00) e Alagoas (R$ 500,00). No Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, essa determinação foi inserida na alínea “a” do inciso VII do Art. 171-C através do Decreto 37.216, de 23/01/2017. A Secretaria de Estado da Receita por meio da Portaria 100/2017 – GSER, de 25 de abril de 2017 fixou o valor mínimo para identificação do consumidor em R$ 500,00. 

OBRIGATORIEDADE ADIADA - A data inicial prevista para entrar em vigor a emissão de NFC-e com a inclusão do CPF na Paraíba seria o dia 1º de maio de 2017. Contudo, o governador do Estado, Ricardo Coutinho, e o secretário de Estado da Receita Estadual, Marconi Frazão, ficaram sensíveis às reivindicações dos empresários do setor varejista e decidiram adiar a exigência da obrigatoriedade para janeiro de 2018.
https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/4458-reducao-de-90-da-multa-para-emissao-de-nfc-e-agora-e-lei-estadual

terça-feira, 20 de junho de 2017

eSocial: entenda como funciona a estrutura da tabela de rubricas da folha de pagamentos

Ao enviar as informações das remunerações dos trabalhadores e servidores pelo eSocial, as rubricas da folha vão precisar constar na tabela de rubricas no site do eSocial. Por isso, é muito importante entender como funciona a tabela de rubricas, pois pequenas falhas poderão gerar sérios problemas.
No último dia 17 de março, a Resolução 7 aprovou a versão 2.20.01 dos leiautes do eSocial. Como já eram necessárias parametrizações nos cálculos das folhas de pagamento para realizar análises intensas das incidências de tributos nessa tabela, agora com a eSocial será ainda mais vital saber como definir as rubricas para cada estrutura.

A importãncia da Tabela de Rubricas

Normalmente, as empresas utilizam softwares de folha de pagamentos que possuem uma tabela de rubricas configurada, entretanto como a chegada do eSocial vai usar essas informações para base de cálculo do PIS, IRRF, FGTS e a contribuição do INSS da folha, garantir a adequação dessas incidências vai ter um efeito cascata que merece sua atenção. Até porque as alterações legais que acontecerem pode afetar diretamente todas essas incidências.
Dessa forma, ao enviar as informações de remuneração dos trabalhadores e servidores, tenha certeza que as rubricas da folha constem na tabela de rubricas do eSocial, garantindo que elas estejam correlacionadas.
Mesmo que se opte pelo caminho de manter as tabelas com nomes e descrições de anteriormente, é recomendado adequar a tabela de acordo com o que diz a tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento) para aproveitar uma rotina futura mais à prova de falhas.

Estrutura da Tabela de Rubricas do eSocial

  • Primeiro dígito 1: verbas relacionadas aos proventos dos funcionários
  • Primeiro dígito 3: verbas relacionadas aos contribuintes individuais e outros
  • Primeiro dígito 4: verbas relacionadas a auxílios vinculados a afastamentos e benefícios (salário maternidade, auxílio-acidente de trabalho, licença prêmio ou remuneração do dirigente sindical)
  • Primeiro dígito 5: verbas relacionadas ao décimo terceiro e férias
  • Primeiro dígito 6: verbas rescisórias
  • Primeiro dígito 7: insuficiência de saldo
  • Primeiro dígito 9: bases
Existem também mais rubricas em “Outros” que podem ser utilizadas por empresas que não tenham tido correlações na tabela.
É fundamental ler com atenção o manual de orientação da eSocial para assimilar as informações antes de começar a trabalhar com o novo programa. Afinal, a Tabela de Rubricas trabalha com informações de forma histórica e não permite dados diferentes num mesmo período de validade.
Por isso, conte com um profissional super qualificado e trabalhe com um sistema de software moderno e organizado como a Solução Sage Contábil para manter todos os registros unificados e preparados para exportação!

Simples Nacional: Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN nº 133/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, foram alterados e revogados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, conforme segue:
a) bens do ativo imobilizado - consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada;
b) substituído tributário/ICMS - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando, então, será desconsiderado no cálculo do Simples Nacional o percentual do ICMS;
c) isenção/redução-ICMS/ISS - efeitos a partir de 1º.01.2018 - na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018;
d) valores fixos mensais - ICMS/ISS - foram alterados os limites dos valores fixos mensais previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 2º-A do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011, para vigorarem a partir de 1º.01.2018;
e) PGDAS-D - o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional;
f) dívida ativa - ICMS/ISS - alteradas as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratam de parcelamento de débitos transferidos para inscrição em dívida ativa e lançados pelo ente federado nas formas especificadas;
g) exclusão do regime - haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção; e
h) parcelamento - modificado o período de solicitação de parcelamento autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, entre 1º.11.2014 e 31.12.2018. Foi revogado o § 5º do art. 53, que tratava do reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011.
Através da Recomendação CGSN nº 6/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução do ICMS e do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.

Transações de mercadorias em substituição tributária devem incluir novo código na NFe

As indústrias e importadoras de produtos brasileiras passam a ter de identificar na Nota Fiscal eletrônica (NFe) de venda aquelas mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa identificação se dá por meio do Código Especificador de Substituição Tributária (Cest), cuja adoção vem sendo discutida há quase dois anos, e só agora parece que realmente entrará em vigor.
A primeira resolução em torno do Cest surgiu a partir da publicação do Convênio ICMS 92/2015 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). No documento se estabeleceu "a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".
Inicialmente, a obrigatoriedade de identificar os produtos com o código Cest correspondente começaria em 1 de janeiro de 2016. O que aconteceu é que o Convênio 92/2015 foi em boa parte alterado, com novas redações e classificações de produtos. As mudanças constam no Convênio 146/2015 do Confaz, que alterou, então, o prazo de adequação para 1 de abril de 2016.
A data foi, mais uma vez, adiada, e o Confaz definiu a implementação do projeto para a partir de 1 de julho de 2017. Além disso, o Convênio ICMS 60, de 23 de maio de 2017, dividiu os prazos de adesão em três para segmentos diferentes.
Até 1º de julho deste ano, estão obrigadas a incluir o Cest em suas notas fiscais a indústria e o importador. Em 1º de outubro de 2017, os atacadistas deverão estar com todo o sistema adequado. E, por último, em 1 de abril de 2018, a nova regra passa a valer para os demais segmentos econômicos.
O convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Se você emite NFe ou NFC-e, e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do Convênio ICMS nº 52/2017 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), então é preciso usar o Cest para este produto - mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.
A assessora tributária da Fecomércio, Tatiane Correa, diz que a única crítica à novidade é a necessidade de cumprimento de mais uma obrigação. "A princípio, a norma irá se estender inclusive para micro e pequenas empresas, que já têm um pessoal reduzido e enfrentam dificuldades para estar em conformidade com todas as regras", pontua Tatiane.
O Cest será composto por sete dígitos e está especificada no Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, disponível para consulta na página do Confaz, na internet.
A tabela compreende os seguintes segmentos de mercadorias, com subdivisões em cada um dos itens:
01. Autopeças;
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
05. Cimentos;
06. Combustíveis e lubrificantes;
07. Energia elétrica;
08. Ferramentas;
09. Lâmpadas, reatores e "starter";
10. Materiais de construção e congêneres;
11. Materiais de limpeza;
12. Materiais elétricos;
13. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
16. Produtos alimentícios;
17. Produtos de papelarias;
18. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
20. Rações para animais domésticos;
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
22. Tintas e vernizes;
23. Veículos automotores;
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas;
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Descumprimento da norma preocupa
O não cumprimento da obrigação pode levar a sanções. A norma prevê que a administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. Contudo não há a especificação de que tipo de penalidade poderá ser aplicada.
Os especialistas alertam para o fato de que todos os elos da cadeia - produção ou importação, venda no atacado e no varejo - deverão incluir o Cest. Caso algum dos elos não faça a inclusão, estará explícita a infringência da norma.
As indústrias e importadoras poderão ser as mais prejudicadas, pois, a partir do mês que vem, a ausência do Cest promete resultar na rejeição do arquivo, por consequência não será autorizada a emissão de documento eletrônico, ou seja, a NF-e. Uma boa saída para evitar dores de cabeça no futuro é iniciar a inclusão o quanto antes em todos os segmentos empresariais.
Inclusão trará mais detalhes do que a Nomenclatura Comum do Mercosul
O contador e diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS), Marcelo Vidal, ressalta que a representação gráfica da nota fiscal eletrônica, àquela que os contribuintes têm acesso, não irá mudar. Pelo menos, não neste momento, o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) irá se manter com as mesmas informações. Contudo, o arquivo XML conterá um novo campo informando o Cest de cada produto.
A Nota Técnica 2015/003 - ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final, disponível para consulta no portal oficial da NFe, da Receita Federal, é a responsável por explicar como deve ser feita a inclusão do campo Cest na nota fiscal eletrônica. Quando uma mercadoria que consta na tabela Cest é vendida, na hora de emitir a NFe, o Danfe permanecerá o mesmo. A diferença estará no arquivo XML, que é aquele que, no final das contas, representa a NF-e.
A grande alteração, explica o auditor-fiscal da Receita Estadual Rodrigo Barbosa Freire, é que a parametrização dos produtos se tornará mais individualizada. "A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) não permite a identificação precisa de mercadorias e, com isso, impede que os estados definam com a precisão exigida a Margem de Valor Agregado aplicável às operações sujeitas ao regime de substituição tributária", diz Freire.
Com isso, a expectativa é que seja facilitada a fiscalização da Receita Estadual e que "o Fisco consiga verificar se as margens de valor agregado estão sendo aplicadas corretamente", projeta o sócio do Escritório Contábil Vidal.
Para Freire, o contribuinte também se beneficiará com o cumprimento mais facilitado das suas obrigações fiscais, pois saberá a tributação exata para cada produto.
Entenda a substituição tributária
O Cest não interfere em nenhum cálculo de Substituição Tributária (ST), porém é necessário compreender o funcionamento da ST. A instituição do ICMS nas atividades econômicas fica a cargo dos estados e do Distrito Federal, sempre respeitando as diretrizes da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir, que dispõe sobre o tema.
Entre os benefícios da ST, estão as possibilidades de concentrar a fiscalização em poucos contribuintes e diminuir a concorrência desleal. Para o Fisco, ela permite acompanhar os contribuintes no início da cadeia. Para o mercado, entre as suas virtudes está a minimização da margem de manobra para o contribuinte que não cumprir as suas obrigações, já que os impostos já estão embutidos.
A partir dessa condição de gestor do tributo, os estados podem atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a outro contribuinte, que não o gerador da venda inicial. Assim, quem assume a condição de responsável pela retenção do pagamento do ICMS é o substituto, enquanto os substituídos são os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria. Automóveis, motocicletas, fumo, cimento e combustíveis são alguns exemplos de mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária em praticamente todos estados brasileiros, já que a sua cadeia é composta por várias fases.


Nova versão da DCTF traz novidades

Depois de muitos pedidos de órgãos de classe, e dos próprios contribuintes, a Receita Federal finalmente liberou na última sexta-feira dia 16/06, um novo programa validador da DCTF.
A nova versão 3.4 da DCTF, era muito esperada pelas empresas inativas, que precisam entregar até dia 21/07 os períodos de referência de janeiro a abril deste ano.
Mas uma peculiaridade interessante deste programa validador, é que por enquanto não se pode usá-lo para transmitir a DCTF. Pois a receita só irá liberar as transmissões depois do dia 26/06, ou seja, só depois de passado o prazo de entrega das DCTF normais.
Entretanto uma vez disponibilizado o novo validador, os contribuintes que tem empresas inativas já podem fazer os devidos preenchimentos dentro da DCTF.
Dentro do validador tem uma novidade para as empresas inativas, dentro da ficha de cadastros, em dados iniciais, foi inserida uma opção chamada de “PJ inativa no mês de declaração”, e se marcada a DCTF apresenta um aviso indicando que essa opção é somente para empresas inativas.
As DCTF que tiverem essa opção marcada ficam automaticamente com as fichas de declaração de impostos desativadas, isso porque a qualidade de empresa é inativa, é somente para aquelas que não tenham débitos a declarar.
A transmissão da DCTF para as pessoas jurídicas inativas é algo recente, a modificação foi feita no ano passado, por conta da IN 1.646/16, que obrigou as empresas ao envio da DCTF para 2017 e extinguiu a DSPJ.
Mas desde então a receita prorrogou o prazo de entrega várias vezes, ficando a última data para transmissão da declaração em 21/07/2017 conforme IN 1.708/17, e o motivo de tantas prorrogações era justamente não ter um validador da DCTF pronto para atender as empresas inativas.
Com essa nova versão da DCTF agora será possível fazer as transmissões dos arquivos das empresas inativas, e assim acaba de uma vez com o acumulo de prorrogações e de informações pendentes de entrega.

MEI Poderá Parcelar Débitos em até 120 Meses

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 meses, conforme previsto na Lei Complementar 155/2016, art. 9º.
Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.
O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.