sábado, 23 de dezembro de 2017

EFD-Reinf: Receita antecipa para dia 15 o prazo de entrega

O novo prazo de entrega da EFD-Reinf veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.767/2017 (15/12).
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.
Prazo diferenciado de entrega da EFD-Reinf
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Cronograma de início de entrega da EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb
O que é a EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
DCTFWeb
A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

PGMEI – nova versão

Entrou em produção, no dia 11 de dezembro de 2017, a novo PGMEI. A partir de agora, o programa possui duas versões:
- PGMEI: permite realizar a apuração mensal, inclusive retificação, e gerar o DAS. Não é exigido código de acesso;
- PGMEI (versão completa): nesta versão, além de realizar a apuração mensal, inclusive retificação, e gerar o DAS, também é possível consultar pendências do SIMEI e extratos. Essa versão exige código de acesso ou certificado digital.
Foram implementadas as seguintes melhorias, nas duas versões:
o sistema passou a considerar o recolhimento dos DAS de parcela;
é exigida a trasmissão das DASN SIMEI em atraso;
o sistema trasmite a DASN SIMEI retificadora de forma automática, quando há retificação de um PA para o qual já foi entregue DASN-Simei (exceto declaração de extinção), alterando informação já prestada sobre benefício previdenciário.
A opção “Consulta Extrato/Pendências”, disponível somente na versão completa, permite ao MEI:
consultar os extratos das apurações mensais;
consultar pendências relativas à entrega da declaração anual, ao atraso no recolhimento de parcelamento e a débitos de SIMEI em cobrança na RFB;
consultar DAS emitidos.
Para conseguir obter todas essas informações, é importante que o MEI faça seu código de acesso.
Para utilizar o novo sistema, o contribuinte deve acessar, no Portal do Simples Nacional, a opção Simei-Serviços > Cálculo e Declaração > PGMEI - Programa Gerador do DAS para o MEI.
Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI 2018.
No decorrer dos próximos dias serão publicadas, nas lojas virtuais, as versões atualizadas do aplicativo móvel APPMEI para os sistemas operacionais Android e IOS.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Por Portal Simples Nacional

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.
Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.
Sublimites de ICMS e ISS
A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:
 R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
 R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.
Salões de Beleza
A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.
Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:
APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)
A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC
Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

eSocial pode gerar multa para empresa que não se preparar

A implantação do eSocial, que começa em janeiro de 2018 e vai até 2019, pode gerar multas de mais de R$ 180 mil para as empresas que não se adaptarem adequadamente à plataforma do governo, segundo Tatiana Golfe, especialista de regra de negócio da Questor, empresa de desenvolvimento de softwares voltados para contabilidade fiscal e participante do grupo de trabalho que desenvolve a plataforma do eSocial.
“A empresa que não aproveitou o tempo de adaptação e testes pode ter dor de cabeça, pois, sem o envio correto, tem aplicação de multas”, afirma Tatiana. Segundo a especialista, não informar, por exemplo, afastamento temporário do empregado no sistema poderá gerar multa entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63 independentemente do motivo, que pode ser auxilio-doença, férias ou licença-maternidade.
Outras informações que deverão migrar para o eSocial e, se não estiverem corretas, poderão gerar multas são: comunicação de acidente de trabalho, de realização de exames médicos, admissão do trabalhador um dia antes e não informar o empregado sobre os riscos do trabalho, segundo Tatiana.
“É uma preocupação. Se contratar um funcionário e não informar direito, a multa é de R$ 6.000. Até uma alteração no cadastro não informada, se a pessoa casou, por exemplo, gera multa de R$ 200 a R$ 400 por empregado. Imagina isso dentro de uma empresa como a Pif Paf, que tem 7.500 funcionários”, alerta a diretora de gestão e desenvolvimento da Pif Paf, Valéria Souza.
A empresa já investiu R$ 150 mil em um projeto de adaptação de seus sistemas ao eSocial, que envolve uma equipe de 40 funcionários. “O programa vai mudar todo o recursos humanos da empresa, além do envolvimento das equipes de contabilidade, jurídico, financeiro e TI”, diz Valéria.
Entenda. Todas as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais deverão ser informadas ao governo pela plataforma do eSocial. São ao todo 15 obrigações. O governo criou um cronograma para a implantação paulatina da plataforma. Iniciam o processo em janeiro de 2018 as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, caso da Pif Paf, que fatura R$ 150 milhões por mês. Segundo o governo federal, esse grupo representa 13,7 mil empresas e 15 milhões de empregados, cerca de um terço do total de trabalhadores do país.
Essas empresas estarão totalmente na plataforma em janeiro de 2019, quando começa a implantação do eSocial nos órgãos públicos. Em julho do ano que vem começa o processo das médias, pequenas, microempresas e dos microempreendedores individuais (MEIs) com empregados.
“O escalonamento será importante para evitar gargalos no sistema e permitir os ajustes que provavelmente serão necessários”, afirma o consultor da Sage Brasil Glauco Marchezin.
Trabalhador
Outro lado. Assessor especial da Receita Federal, Altemir Melo afirma que “o trabalhador terá os dados das relações trabalhistas em bases mais estáveis”.
Transparência. Para ele, o funcionário vai pleitear, no futuro, benefício previdenciário sem comprovação, acompanhar o FGTS e ter acesso a crédito com taxas menores por conta dos dados disponíveis no eSocial.

Empresa que terceiriza deve buscar informação

As médias, pequenas e microempresas também devem se preparar para o eSocial, que no caso delas começa a ser utilizado em julho do ano que vem. “Principalmente as empresas menores, que utilizam escritórios de contabilidade, devem ficar atentas aos processos terceirizados”, diz a gerente executiva contábil e financeira da Fecomércio-MG, Luciene Franco.
Segundo ela, o empresário deve ficar atento, porque as mudanças podem exigir mudanças de processo interno e de cultura organizacional. “O eSocial não altera a legislação, mas exige que ela seja seguida à risca. Algumas empresas não fazem isso e precisam se preparar para começar a fazê-lo”, explica.
“O eSocial não inova em nada a legislação. O que a empresa precisa é adaptar o seu sistema de computador para que ele converse com o sistema nacional do eSocial”, diz o auditor fiscal Altemir Melo, assessor especial da Receita Federal.

Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018 - Inclusão de nota referente a publicação do CONFAZ

OBS: Esse artigo foi escrito antes da publicação da Nota do CONFAZ informando a não aplicabilidade do calculo nas operações de revenda. Dessa forma o leitor deve desconsiderar tal calculo exemplificado nesse artigo e considerar apenas o calculo do DIFAL nas operações de uso e consumo.
O regime de substituição tributaria tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.
ICMS ST
No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
  • 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.
Cálculo
Hoje, no calculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o calculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.
Vejamos como é o calculo hoje e como ficará a partir de 2018
Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 - R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 - R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 - R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90
Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% - 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 - R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% - ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32
Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.
Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!
NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
"Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

O que muda com o Novo Simples em 2018


O que muda com o Novo Simples em 2018

Novas alíquotas, limites e maior fiscalização. Confira as principais mudanças que vão afetar as empresas optantes pelo Simples e quem é MEI, em 2018


Responsáveis por uma fatia considerável do PIB brasileiro e da geração de empregos no país, as micro e pequenas empresas devem se preparar para mudanças profundas no regime tributário que abarca boa parte dos pequenos negócios nacionais. E isso porque o Simples Nacional, por meio de seu Comitê Gestor, aprovou novas regulamentações que passam a valer já a partir de 1º de janeiro de 2018.
Definidas pela Lei Complementar nº 155/2016 (e pelas Resoluções CGSN nºs 136 e 137), as alterações incluem desde um aumento de limites para inclusão de empresas (tanto no Simples quanto no MEI), até novas tabelas de enquadramento e alíquotas progressivas. Selecionei aqui, algumas das principais mudanças que entrarão em vigor no ano que vem. Acompanhem!

Definição de novos limites de faturamento

A primeira mudança que merece menção se refere aos novos limites de faturamento para empresas do MEI e Microempreendedores Individuais. O teto de receita bruta durante um ano irá subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões (pequenas empresas), de R$ 360 mil para R$ 480 mil (microempresas) e de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano (MEI).
Com as alterações, novos negócios e empreendedores poderão aderir as modalidades do Simples, todavia, é importante que as empresas fiquem atentas as mudanças nas alíquotas, para verificar se a inserção no regime é compensatória.

Alíquotas progressivas e redução das tabelas de enquadramento

A partir de 2018, as tabelas de enquadramento de atividades do Simples Nacional passarão a ser apenas 5: Comércio, Indústria e Serviços (três anexos, divididos conforme a modalidade dos serviços prestados). Por sua vez, a alíquota simples sobre a receita bruta, de acordo com a faixa de faturamento, será eliminada.
Para cada anexo do Novo Simples Nacional, alíquotas progressivas serão aplicadas, levando em conta a relação entre o faturamento bruto e a folha de pagamento da empresa (bem como, um desconto fixo aplicado para cada faixa de faturamento. Uma das ideias da Receita é privilegiar empresas com maior número de empregados, oferecendo alíquotas menores para tais negócios.
Como resumo geral das novas alíquotas, vale listar os seguintes dados:
· No Anexo I, Comércio, as alíquotas podem ir de 4% na 1ª faixa de faturamento (R$ 180 mil) até 19% (R$ 3,6 milhões até 4,8 milhões);
· De 4,5% até 30,00% no Anexo 2, Indústria;
· De 6,00 até 33,00% no Anexo 3, Serviços (engloba empresas como agências de viagem, laboratórios, serviços de reparos, entre outros);
· De 4,5% até 33,00% no Anexo 4, Serviços (serviços de construção, obras, limpeza, entre outros);
· Por fim, de 15,5% até 30,50%, no Anexo 5, Serviços (publicidade, jornalismo, tecnologia, auditoria, dentre outras empresas).
É importante considerar ainda a questão do Fator R (Relação entre Folha de Pagamento e Faturamento) para empresas do Anexo III ou V. Quando tal relação for maior que 28%, as empresas do Anexo 5 serão tributadas de acordo com as alíquotas do Anexo III. De modo inverso, quando está relação for menor que 28%, algumas atividades do Anexo III (como fisioterapia, enfermagem, medicina e odontologia, por exemplo), passarão a pagar tributos de acordo com o Anexo V.
Confira como fica a alíquota no seu segmento, na calculadora da Gazeta do Povo:

Inclusão de novas atividades no Simples e do Empreendedor Rural no MEI

Uma mudança interessante do Simples Nacional envolve a possibilidade de adesão ao regime por parte de pequenos produtores de bebidas alcóolicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias). Para tanto, é necessário que o estabelecimento esteja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O empreendedor rural, por sua vez, poderá agora fazer parte do MEI.

Aumento da fiscalização

Outro ponto sobre o qual as empresas devem ficar de olho se refere a um maior poder de fiscalização em empresas do Simples Nacional. Com a possibilidade de maior cruzamento de dados entre Receita Federal, entidades federativas e Governo propiciada pelo novo Simples, o potencial de fiscalização dos órgãos reguladores é um sinal de que os empreendedores necessitam de preparo, segurança informacional e, sobretudo, manter as obrigações fiscais em dia.

Sublimites de ICMS e ISS com pagamento separado do DAS

Como último destaque, foi divulgado pela Resolução CGSN nº 136, os sublimites para recolhimento de ICMS e ISS das empresas do Simples, que terão vigência independentemente do teto de faturamento do negócio. Os valores, cobrados separados do DAS, são os seguintes:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

Como se preparar para as mudanças?

Diante de tantas alterações, é fundamental que os micro e pequenos empreendedores busquem o apoio de especialistas para lidar com pontos complexos como as alíquotas progressivas e as formas de cálculo de tais tributos. Além de auxiliar diretamente no controle fiscal de seu negócio, é possível obter indicações sobre qual o melhor regime para cada tipo de negócio e faixa de faturamento.
Outra tarefa indispensável é a atualização constante. Afinal de contas, para superar os impactos de um sistema tributário intrincado e cheio de surpresas como o nosso, precisamos, no mínimo, estar bem informados.

Gestante só pode ser demitida em uma situação; entenda o período de estabilidade

Os direitos trabalhistas envolvem uma série de questões que, muitas vezes, o trabalhador sequer imagina. Você sabia, por exemplo, que uma gestante não pode ser demitida já a partir do momento em que engravida? Ou seja, a mulher já tem direito ao período de estabilidade antes mesmo de descobrir ou avisar ao empregador sobre a gravidez.
Existem outras dúvidas que envolvem o período de estabilidade da gestante no Brasil. Confira essa lista com perguntas e respostas sobre este direito trabalhista concedido às mulheres grávidas no País:

1) Quanto tempo dura a estabilidade?

O período de estabilidade da mulher grávida , de acordo com as leis trabalhistas brasileiras, vai da data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa que, dentro desse tempo, a mulher não pode ser demitida pelo empregador.
Pensando nisso, algo que pode gerar dúvidas às trabalhadoras é a licença-maternidade. Este direito deve ser usado pela funcionária dentro do período de estabilidade. Considerando que a licença é de 120 dias, a mulher ainda terá cerca de um mês de estabilidade após voltar ao trabalho.
2) O período vale para contrato de experiência?
Mulheres que engravidam durante um contrato de experiência também têm direito ao período que lhes garante estabilidade no trabalho. Nestes casos, porém, caso a funcionária seja demitida, ela só tem direito à reintegração se a validade do contrato estiver dentro do tempo definido para a estabilidade.
Caso o contrato não tenha validade dentro do período, o empregador fica obrigado apenas a pagar os salários aos quais a trabalhadora teria direito. A falta de conhecimento da gravidez por parte da empresa não exime o pagamento de indenização.

3) Como funciona em casos de gravidez durante o aviso prévio?

Quando uma funcionária engravida durante o período em que está de aviso prévio, ela também tem direito à estabilidade. Isso vale até mesmo nos casos de aviso prévio indenizado, que acontece quando ocorre o desligamento imediato e o pagamento da parcela relativa ao período.
4) A gestante pode ser demitida por justa causa?
A única exceção para a demissão de uma gestante dentro do período de estabilidade é a justa causa. Portanto, caso a funcionária cometa atos de improbidade que configurem justa causa no trabalho, ela poderá, sim, ser demitida.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

As novidades para o IRPF 2018

A Receita Federal do Brasil determinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.760, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2017, que todas as pessoas com oito ano de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de RendaPessoa Física - IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017, estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. A partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da idade. Até então, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a 12 anos.
Tributação
Outra novidade é a Instrução Normativa nº 1.756, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de novembro de 2017, que trata das regras gerais de tributação do IRPF. Entre as alterações destaque para os seguintes tópicos:
- As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT devem informar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
- No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do contribuinte ou de seus dependentes;
- Só há isenção do imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária. Não há isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
- Em relação a algumas vantagens fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, é estabelecido o prazo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - Pronas/PCD: até o anocalendário de 2020; e, por fim, quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines: até o ano de 2017;
- A bolsa concedida pelas instituições científica, tecnológica e de inovação para atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do IR.

Previdência: Divulgado código para recolhimento de INSS complementar pelo empregado

A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.
A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.
Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Alíquota da contribuição previdenciária complementar
A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

EFD-Reinf: Fixados Prazos para 2018

A Instrução Normativa RFB 1.767/2017 estabeleceu os prazos do início de de entrega da EFD-Reinf (nova obrigação acessória imposta aos contribuintes em 2018):
1 – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
2 – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item 3 adiante, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
3 – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, a partir das 08 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

Saiba o que muda no Simples Nacional em 2018

FONTE: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/12/15/saiba-o-que-muda-no-simples-nacional-em-2018.html

Ao final de 2016 foi aprovada no Congresso a Lei Complementar 155, que aumentou os benefícios do Simples Nacional.A principal novidade consiste na alteração na estrutura das tabelas de alíquotas do regime simplificado, que deve possibilitar às empresas aumentar o faturamento sem sofrer grandes elevações da carga tributária. Devido a essa mudança, a lei foi batizada de Crescer sem Medo.
A maioria das novidades passa a valer agora em 2018. Veja, a seguir, quais são:
NOVAS TABELAS
A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento. Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido.
Anexo I – Comércio
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil4%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil7,3%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil9,5%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão10,7%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões14,3%R$ 87.300,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões19%R$ 378.000,00
Anexo II – Indústria
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil4,5%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil7,8%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil10%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão11,2%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões14,7%R$ 85.000,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões30%R$ 720.000,00
Anexo III – Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil6%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil11,2%R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil13,5%R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão16%R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões21%R$ 125.640,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões33%R$ 648.000,00
Anexo IV – Serviços listados no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil4,5%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil9%R$ 8.100,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil10,2%R$ 12.420,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão14%R$ 39.780,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões22%R$ 183.780,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões33%R$ 828.000,00
Anexo V – Serviços que constam do § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil15,5%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil18%R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil19,5%R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão20,5%R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões23%R$ 62.100,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões30,50%R$ 540.000,00
LIMITE MAIOR
As empresas que em 2017 auferirem receita bruta de até R$ 4,8 milhões poderão solicitar o enquadramento no Simples Nacional em 2018.
Anteriormente, esse teto era fixado em R$ 3,6 milhões. Porém, empresas com receita bruta entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões terão de recolher o ICMS e o ISS por fora do Simples, ou seja, pelos critérios de cada Estado e município.
Também foi ampliado o limite de receita do Microempreendedor Individual (MEI), que passa dos atuais R$ 60 mil ao ano para R$ 81 mil.
FATOR EMPREGO
As empresas do setor de serviços enquadradas no Simples que destinarem mais de 28% do faturamento para o custeio da folha de salários, pró-labore e encargos da empresa, terão redução das alíquotas usadas para o cálculo do imposto a ser recolhido. A ideia é dar vantagens às empresas que mais empregam.
DUPLA VISITA
A Lei Complementar 155 deixa claro que as fiscalizações do Procon que visem micro e pequenas empresas devem seguir o critério da dupla visita, ou seja, a primeira abordagem deve ser orientadora, não cabendo autuação.
NOVAS ATIVIDADES
O regime simplificado se abriu para os fabricantes de bebidas alcoólicas. Poderão entrar no Simples em 2018 fabricantes e atacadistas caracterizados como micro ou pequenas cervejarias ou vinícolas, além de fabricantes de licor e destilados. Essas empresas devem ter registro no Ministério da Agricultura e em órgãos sanitários.
Novas atividades também poderão ser exercidas como MEI. São elas: apicultores, cerqueiros, locadores de bicicleta, locadores de material e equipamento esportivo, locadores de motocicleta, locadores de vídeo games, viveiristas, prestadores de serviços de colheita, prestadores de serviços de poda, prestadores de serviços de preparação de terrenos, prestadores de serviços de semeadura e de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento.
Por outro lado, serão impedidos de atuar como MEI personal trainers, arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis.
SALÃO DE BELEZA
Os salões de beleza não serão mais tributados pelas receitas geradas em suas instalações pelos chamados profissionais-parceiros, que são cabeleireiros, barbeiro, manicures, pedicuros, depiladores, esteticistas e maquiadores que prestam serviços para o salão.
CERTIFICADO DIGITAL
A partir de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.