domingo, 15 de março de 2020

Simples Nacional: escrituração contábil para distribuição de lucro isento

Para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional

Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.Isto porque são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Exemplo:
Empresa “Simples Lucrativa” tem um lucro de R$ 150.000,00 apurados contabilmente.
Caso não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir R$ 20.000,00 de lucros, conforme regra fiscal de isenção.
Como mantém escrituração fiscal, o lucro excedente (R$ 130.000,00) poderá ser distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios.

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