segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento

Fonte: Blog Guia TrabalhistaLink: https://trabalhista.blog/2020/02/10/trabalho-intermitente-responsabilidade-do-pagamento-dos-15-primeiros-dias-de-afastamento/
O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:

Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.
Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.

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