segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos não Enseja Pagamento de Hora Extra

Fonte: Blog Guia TrabalhistaLink: https://trabalhista.blog/2020/01/31/intrajornada-menor-que-1-hora-e-com-minimo-de-30-minutos-nao-enseja-pagamento-de-hora-extra/
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

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