sábado, 6 de março de 2021

REGULAMENTO DO ICMS PB - TITULO I - CAPITULO I - DA INCIDENCIA DO ICMS

 DECRETO Nº 18.930 DE 19 DE JUNHO DE 1997

ATUALIZADO EM 26.11.15 ATÉ O DECRETO Nº 36.393, DE 25.11.15 
PUBLICADO NO DOE DE 26.11.15

ATUALIZADO EM 14.01.2021
ATÉ O DECRETO  Nº 40.980, DE 13.01.2021
PUBLICADO  NO  DOE  DE 14.01.2021

FONTE: SEFAZ PB

LINK: https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/36-regulamentos/815-decreto-n-18-930-de-19-de-junho-de-1998

REGULAMENTO  DO  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  SOBRE  PRESTAÇÕES  DE  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  INTERESTADUAL  E  INTERMUNICIPAL  E  DE  COMUNICAÇÃO  -  RICMS

LIVRO PRIMEIRO


PARTE GERAL


T Í T U L O I


DO IMPOSTO


CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 7.334/03);

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.031/17);

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado;

VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.

VIII - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação ( Lei nº 11.031/17) .

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 3º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

§ 4º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física; 

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

V - o abate de gado em matadouro:

a) público;

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;

VI - o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização (Lei nº 11.031/17);. 

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

II - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada; 

III - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

§ 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência: 

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação; 

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento; 

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas; 

IV – o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular. 

§ 8º Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: 

I - o fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; 

II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. 

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. 

§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista neste Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso. 

§ 11. Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como, a que: 

I - exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); 

III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); 

IV - importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou 

V - exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). 

§ 12. Para efeitos do inciso I do § 11 deste artigo, considera-se atividade típica de industrialização, a geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo. 

§ 13. Consideram-se comerciais as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, nos casos de fornecimento de alimentação, bebidas e de comercialização de mercadorias cujos valores não sejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos. 

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