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sexta-feira, 27 de março de 2020

Simples Nacional: prazo de entrega da DEFIS e DASN-Simei são prorrogados

Através da Resolução CGSN 153/2020 foram prorrogados os prazos de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2019 e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019.

O novo prazo para entrega de ambas foi fixado para 30 de junho de 2020.

domingo, 15 de março de 2020

Março é o mês da entrega da DEFIS

A Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Portanto, para 2020, o prazo de entrega, sem multa, encerra-se dia 31.03.2020.A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Simples Nacional: escrituração contábil para distribuição de lucro isento

Para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional

Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.Isto porque são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Exemplo:
Empresa “Simples Lucrativa” tem um lucro de R$ 150.000,00 apurados contabilmente.
Caso não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir R$ 20.000,00 de lucros, conforme regra fiscal de isenção.
Como mantém escrituração fiscal, o lucro excedente (R$ 130.000,00) poderá ser distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios.

sábado, 12 de maio de 2018

Fique por dentro: simulador e passo a passo sobre o Pert do Simples Nacional estão disponíveis

Interessados em aderir ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert/SN) podem utilizar as ferramentas "simulador", "passo a passo" e "página de orientações", oferecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para realizar o procedimento de adesão com sucesso.
O Pert/SN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 38/2018, possibilita o parcelamento da dívida com descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão. O prazo para inscrições vai até 9 de julho pelo e-CAC PGFN.
Simule
Contribuintes poderão acessar o simulador abaixo, e para utilizá-lo, basta seguir alguns passos simples. Primeiro, selecione o tipo de modalidade — liquidado integralmente, em parcela única; parcelado em até 145 parcelas; ou em até 175 parcelas.
Em seguida, preencha os campos em amarelo: informe a quantidade de parcelas da entrada — que pode ser paga em até cinco vezes —, e preencha o número de parcelas pelas quais deseja pagar o restante dos débitos.
Depois, é só preencher o campo Total da dívida sem descontos. Feito isso, os outros espaços serão calculados automaticamente pelo simulador e os resultados do Pert/SN aparecerão nos quatro campos abaixo:
Benefícios concedidos: valor do desconto concedido pelo Pert/SN.
Total com descontos: valor da dívida com o desconto. Importante lembrar que contribuinte pagará este montante mais o valor do pedágio.
Valor básico pedágio: parcela a ser paga referente à entrada.
Valor básico parcela do parcelamento: valor referente à parcela mensal do Pert/SN.
Acesso Simulador
Sem dúvidas: passo a passo para adesão
A PGFN também disponibilizou um passo a passo para a adesão ao parcelamento por meio do e-CAC PGFN.
Acesso Passo a Passo
Além disso, uma página completa de orientações sobre o Pert/SN está disponível, com todas as informações referentes ao parcelamento.
Acesso Orientação
Infográfico

domingo, 25 de março de 2018

DEFIS – Inativa

Mesmo inativa, a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a apresentar a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais – DEFIS.
Considera-se em situação de inatividade a PJ que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Se, em todos os períodos do ano-calendário selecionado, o valor da receita mensal (RPA) for igual a zero, é exibida, na árvore da declaração, a opção para informar se esteve ou não inativa no ano-calendário.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º e Manual PGDAS.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Simples: Empresas de Serviços Devem Calcular o Fator R

A partir de 2018, para enquadramento na tabela do Simples Nacional, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
Estarão sujeitas ao fator “r”:
– fisioterapia;
– arquitetura e urbanismo;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– odontologia e prótese dentária;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas;
– pesquisa, design, desenho e agronomia;
– medicina veterinária;
– serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento;
– outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual.

sábado, 27 de janeiro de 2018

Receita Federal divulga vídeos sobre o Simples Nacional

Fonte: Receita FederalLink: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/janeiro/receita-federal-divulga-videos-sobre-o-simples-nacional

A partir de 2018 as regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas.
Dessa forma, faz-se necessário disponibilizar novas ferramentas objetivando capacitar e dar conhecimento dessas mudanças às empresas, aos servidores públicos das administrações tributárias, aos advogados e aos demais profissionais que atuam na área tributária.
Com esse escopo, a Receita Federal disponibiliza videoaula abordando as Noções Básicas sobre o Simples Nacional e as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016. A videoaula está dividida em sete partes, que podem ser acessadas clicando nos links abaixo:

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Mesmo sem Refis, MPEs devem parcelar débitos até 31 de janeiro

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2018/01/16/mesmo-sem-refis-mpes-devem-parcelar-debitos-ate-31-de-janeiro.html
Para permanecer no Simples Nacional em 2018, as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) que possuem débitos tributários devem realizar o parcelamento, mesmo sem descontos de multas e juros, até 31 de janeiro. Aquelas que não regularizarem a situação dentro do prazo e forem excluídas do regime tributário, não conseguirão solicitar nova adesão até 2019.
“Recomendamos que todos os micro e pequenos empresários façam o parcelamento administrativo permanente até 31 de janeiro, quando termina o prazo para entrar no Simples. Com a situação tributária da empresa organizada até essa data, ainda é possível reverter a exclusão do regime iniciando um novo processo de adesão para 2018”, explica o presidente do Sescon Blumenau, Jefferson Pitz.
A negociação deve ser realizada pelo Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil (RFB) (www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional). Para acessar o sistema é preciso utilizar certificado digital ou código específico da empresa. O pedido de nova inclusão também pode ser efetuado pela internet. A solicitação passará por análise da União, dos Estados e municípios, podendo ser aceita ou não, caso existam pendências cadastrais.
Refis
Em paralelo, a Federação Nacional das Empresas de serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) atua no Congresso Nacional para aprovar novamente o Refis para as MPEs. O projeto de lei complementar, que concederia descontos de até 90% em multas e juros, foi vetado pela Presidência da República na primeira semana do ano. “Esperamos que a derrubada do veto ocorra o mais rápido possível, pois o impacto econômico e social dessa decisão é muito grande”, enfatiza o presidente da entidade, Mario Elmir Berti.
Segundo o diretor político-parlamentar da entidade, Valdir Pietrobon, o Refis é essencial para sobrevivência das empresas e manutenção dos postos de trabalho. “Se levarmos em consideração que cada MPE emprega, em média, três funcionários formais e que mais de 500 mil empresas podem fechar as portas, chegamos ao triste número de 1,5 milhão de novos desempregados”, destaca.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.
Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.
Sublimites de ICMS e ISS
A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:
 R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
 R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.
Salões de Beleza
A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.
Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:
APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)
A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC
Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

O que muda com o Novo Simples em 2018


O que muda com o Novo Simples em 2018

Novas alíquotas, limites e maior fiscalização. Confira as principais mudanças que vão afetar as empresas optantes pelo Simples e quem é MEI, em 2018


Responsáveis por uma fatia considerável do PIB brasileiro e da geração de empregos no país, as micro e pequenas empresas devem se preparar para mudanças profundas no regime tributário que abarca boa parte dos pequenos negócios nacionais. E isso porque o Simples Nacional, por meio de seu Comitê Gestor, aprovou novas regulamentações que passam a valer já a partir de 1º de janeiro de 2018.
Definidas pela Lei Complementar nº 155/2016 (e pelas Resoluções CGSN nºs 136 e 137), as alterações incluem desde um aumento de limites para inclusão de empresas (tanto no Simples quanto no MEI), até novas tabelas de enquadramento e alíquotas progressivas. Selecionei aqui, algumas das principais mudanças que entrarão em vigor no ano que vem. Acompanhem!

Definição de novos limites de faturamento

A primeira mudança que merece menção se refere aos novos limites de faturamento para empresas do MEI e Microempreendedores Individuais. O teto de receita bruta durante um ano irá subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões (pequenas empresas), de R$ 360 mil para R$ 480 mil (microempresas) e de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano (MEI).
Com as alterações, novos negócios e empreendedores poderão aderir as modalidades do Simples, todavia, é importante que as empresas fiquem atentas as mudanças nas alíquotas, para verificar se a inserção no regime é compensatória.

Alíquotas progressivas e redução das tabelas de enquadramento

A partir de 2018, as tabelas de enquadramento de atividades do Simples Nacional passarão a ser apenas 5: Comércio, Indústria e Serviços (três anexos, divididos conforme a modalidade dos serviços prestados). Por sua vez, a alíquota simples sobre a receita bruta, de acordo com a faixa de faturamento, será eliminada.
Para cada anexo do Novo Simples Nacional, alíquotas progressivas serão aplicadas, levando em conta a relação entre o faturamento bruto e a folha de pagamento da empresa (bem como, um desconto fixo aplicado para cada faixa de faturamento. Uma das ideias da Receita é privilegiar empresas com maior número de empregados, oferecendo alíquotas menores para tais negócios.
Como resumo geral das novas alíquotas, vale listar os seguintes dados:
· No Anexo I, Comércio, as alíquotas podem ir de 4% na 1ª faixa de faturamento (R$ 180 mil) até 19% (R$ 3,6 milhões até 4,8 milhões);
· De 4,5% até 30,00% no Anexo 2, Indústria;
· De 6,00 até 33,00% no Anexo 3, Serviços (engloba empresas como agências de viagem, laboratórios, serviços de reparos, entre outros);
· De 4,5% até 33,00% no Anexo 4, Serviços (serviços de construção, obras, limpeza, entre outros);
· Por fim, de 15,5% até 30,50%, no Anexo 5, Serviços (publicidade, jornalismo, tecnologia, auditoria, dentre outras empresas).
É importante considerar ainda a questão do Fator R (Relação entre Folha de Pagamento e Faturamento) para empresas do Anexo III ou V. Quando tal relação for maior que 28%, as empresas do Anexo 5 serão tributadas de acordo com as alíquotas do Anexo III. De modo inverso, quando está relação for menor que 28%, algumas atividades do Anexo III (como fisioterapia, enfermagem, medicina e odontologia, por exemplo), passarão a pagar tributos de acordo com o Anexo V.
Confira como fica a alíquota no seu segmento, na calculadora da Gazeta do Povo:

Inclusão de novas atividades no Simples e do Empreendedor Rural no MEI

Uma mudança interessante do Simples Nacional envolve a possibilidade de adesão ao regime por parte de pequenos produtores de bebidas alcóolicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias). Para tanto, é necessário que o estabelecimento esteja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O empreendedor rural, por sua vez, poderá agora fazer parte do MEI.

Aumento da fiscalização

Outro ponto sobre o qual as empresas devem ficar de olho se refere a um maior poder de fiscalização em empresas do Simples Nacional. Com a possibilidade de maior cruzamento de dados entre Receita Federal, entidades federativas e Governo propiciada pelo novo Simples, o potencial de fiscalização dos órgãos reguladores é um sinal de que os empreendedores necessitam de preparo, segurança informacional e, sobretudo, manter as obrigações fiscais em dia.

Sublimites de ICMS e ISS com pagamento separado do DAS

Como último destaque, foi divulgado pela Resolução CGSN nº 136, os sublimites para recolhimento de ICMS e ISS das empresas do Simples, que terão vigência independentemente do teto de faturamento do negócio. Os valores, cobrados separados do DAS, são os seguintes:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

Como se preparar para as mudanças?

Diante de tantas alterações, é fundamental que os micro e pequenos empreendedores busquem o apoio de especialistas para lidar com pontos complexos como as alíquotas progressivas e as formas de cálculo de tais tributos. Além de auxiliar diretamente no controle fiscal de seu negócio, é possível obter indicações sobre qual o melhor regime para cada tipo de negócio e faixa de faturamento.
Outra tarefa indispensável é a atualização constante. Afinal de contas, para superar os impactos de um sistema tributário intrincado e cheio de surpresas como o nosso, precisamos, no mínimo, estar bem informados.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Saiba o que muda no Simples Nacional em 2018

FONTE: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/12/15/saiba-o-que-muda-no-simples-nacional-em-2018.html

Ao final de 2016 foi aprovada no Congresso a Lei Complementar 155, que aumentou os benefícios do Simples Nacional.A principal novidade consiste na alteração na estrutura das tabelas de alíquotas do regime simplificado, que deve possibilitar às empresas aumentar o faturamento sem sofrer grandes elevações da carga tributária. Devido a essa mudança, a lei foi batizada de Crescer sem Medo.
A maioria das novidades passa a valer agora em 2018. Veja, a seguir, quais são:
NOVAS TABELAS
A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento. Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido.
Anexo I – Comércio
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil4%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil7,3%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil9,5%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão10,7%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões14,3%R$ 87.300,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões19%R$ 378.000,00
Anexo II – Indústria
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil4,5%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil7,8%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil10%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão11,2%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões14,7%R$ 85.000,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões30%R$ 720.000,00
Anexo III – Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil6%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil11,2%R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil13,5%R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão16%R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões21%R$ 125.640,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões33%R$ 648.000,00
Anexo IV – Serviços listados no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil4,5%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil9%R$ 8.100,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil10,2%R$ 12.420,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão14%R$ 39.780,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões22%R$ 183.780,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões33%R$ 828.000,00
Anexo V – Serviços que constam do § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil15,5%-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil18%R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil19,5%R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão20,5%R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões23%R$ 62.100,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões30,50%R$ 540.000,00
LIMITE MAIOR
As empresas que em 2017 auferirem receita bruta de até R$ 4,8 milhões poderão solicitar o enquadramento no Simples Nacional em 2018.
Anteriormente, esse teto era fixado em R$ 3,6 milhões. Porém, empresas com receita bruta entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões terão de recolher o ICMS e o ISS por fora do Simples, ou seja, pelos critérios de cada Estado e município.
Também foi ampliado o limite de receita do Microempreendedor Individual (MEI), que passa dos atuais R$ 60 mil ao ano para R$ 81 mil.
FATOR EMPREGO
As empresas do setor de serviços enquadradas no Simples que destinarem mais de 28% do faturamento para o custeio da folha de salários, pró-labore e encargos da empresa, terão redução das alíquotas usadas para o cálculo do imposto a ser recolhido. A ideia é dar vantagens às empresas que mais empregam.
DUPLA VISITA
A Lei Complementar 155 deixa claro que as fiscalizações do Procon que visem micro e pequenas empresas devem seguir o critério da dupla visita, ou seja, a primeira abordagem deve ser orientadora, não cabendo autuação.
NOVAS ATIVIDADES
O regime simplificado se abriu para os fabricantes de bebidas alcoólicas. Poderão entrar no Simples em 2018 fabricantes e atacadistas caracterizados como micro ou pequenas cervejarias ou vinícolas, além de fabricantes de licor e destilados. Essas empresas devem ter registro no Ministério da Agricultura e em órgãos sanitários.
Novas atividades também poderão ser exercidas como MEI. São elas: apicultores, cerqueiros, locadores de bicicleta, locadores de material e equipamento esportivo, locadores de motocicleta, locadores de vídeo games, viveiristas, prestadores de serviços de colheita, prestadores de serviços de poda, prestadores de serviços de preparação de terrenos, prestadores de serviços de semeadura e de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento.
Por outro lado, serão impedidos de atuar como MEI personal trainers, arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis.
SALÃO DE BELEZA
Os salões de beleza não serão mais tributados pelas receitas geradas em suas instalações pelos chamados profissionais-parceiros, que são cabeleireiros, barbeiro, manicures, pedicuros, depiladores, esteticistas e maquiadores que prestam serviços para o salão.
CERTIFICADO DIGITAL
A partir de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

ECD é Obrigatória para Empresas do Simples?

Conforme Resolução CGSN 131/2016, a partir de 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que receber aporte de investidor-anjo estará obrigada a manter a ECD – Escrituração Contábil Digital.Referidas empresas ficarão desobrigadas de cumprir a exigência de escriturar o Livro Caixa.
A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo Simples Nacional.
Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Agendamento da Opção pelo Simples Nacional começa em 01/11/2017

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Por Portal do Simples Nacional / RFB