sábado, 8 de abril de 2017

Nem os especialistas se entendem com a nova lei da terceirização

Tornar as empresas terceirizadas mais qualificadas com a nova legislação, sancionada na última sexta-feira (31) pelo presidente Michel Temer, é uma das apostas de especialistas ao analisar o tema. Para os críticos da lei, no entanto, direitos trabalhistas ficarão prejudicados.
Após a sanção do texto, empresários da área não esperam uma migração “em massa” das contratações diretas para a prestação de serviços a terceiros, e sim uma formalização nos setores que já contratam dessa forma. A falta de detalhamento da legislação, porém, pode dar margem a ações na Justiça, contrariando a tese de que traria mais segurança jurídica às empresas.
Em 2014, havia 12,5 milhões de vínculos ativos nas áreas tipicamente terceirizadas e 35,6 milhões de trabalhadores eram contratados diretamente, número que tende a se inverter, de acordo com os contrários ao texto.
Já os representantes da indústria e do comércio creditam à necessidade de contratação, à modernização do Estado e à maior produtividade os benefícios da nova lei.
Relator do projeto, o deputado Laércio Oliveira (SD-SE) acredita que os trabalhadores ficarão mais protegidos porque as empresas contratantes serão responsáveis “subsidiárias” pelas obrigações trabalhistas.
“Nenhuma empresa pública nem privada vai terceirizar todas as suas atividades. Isso não vai ocorrer em hipótese alguma. O mercado vai se autorregular a tal ponto de não terceirizar tudo”, afirma.
O parlamentar explica que a terceirização não envolve diretamente as pessoas, e sim a prestação de serviços que podem ser oferecidos por empresas especializadas.
“Um hospital poder querer terceirizar o serviço de enfermagem, porque existem empresas no Brasil que só trabalham com isso. A empresa prestadora disponibiliza para aquele cliente a mão de obra especializada na área. Essa diferenciação é importante para entender o projeto."
As mudanças permitem a contratação de trabalhadores para exercer cargos em todas as áreas da empresa, inclusive na atividade-fim. Além disso, a contratação poderá ocorrer de forma irrestrita em empresas privadas e na administração pública.
Atualmente, não existe uma legislação específica sobre a terceirização, mas decisões judiciais têm permitido a terceirização apenas para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, como serviços de limpeza, vigilância e manutenção.
CONCURSOS PÚBLICOS
De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, as carreiras de Estado não correm o risco de ser terceirizadas. Ele avalia, no entanto, que pode haver menos cargos destinados a concursos públicos.
“Carreiras de apoio já são, hoje em dia, terceirizadas. Então, a possibilidade de ampliar a terceirização nessas funções é muito efetiva. Com isso, há não só o risco de precarização, mas a possibilidade de haver clientelismo político, nepotismo.
Ele cita como exemplo, além dos enfermeiros, o próprio corpo médico de um hospital. “Eu não tenho a menor dúvida de que vai diminuir a quantidade de cargos destinados a concursos públicos. Nas escolas, isso pode acontecer com os professores. Uma companhia aérea pode terceirizar todo o seu corpo de pilotagem, na medida em que não há um limite. Mas, acho que tudo isso são matérias que os magistrados vão interpretar e examinar, para ver o real limite da lei”, prevê.
No ensino, a preocupação de especialistas é quanto ao aumento das chamadas Organizações Sociais, que são contratadas em alguns estados para cuidar da administração de escolas.
DIREITOS
Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ricardo José Macedo de Britto Pereira, a maior rotatividade dos trabalhadores pode comprometer a concessão de benefícios básicos, como décimo terceiro salário e férias.
“O problema é que toda vez que você coloca um intermediário na relação de trabalho, haverá a tentativa de explorar para ter ganho maior. A empresa que faz intermediação [terceirizada] também quer ganhar. Além disso, não há nenhuma garantia de que o empregador não dispense o seu empregado direto e o contrate em seguida em uma empresa prestadora de serviços. A lei não previu isso. Agora tem esse risco, o que é muito ruim”, observa Pereira.
Segundo ele, outro ponto negativo é a permissão de empresas com capital social muito baixo. De acordo com a nova lei, empresas com até dez empregados deverão ter capital mínimo de R$ 10 mil. “São pequenas empresas que não terão o cuidado necessário com o ambiente do trabalho, e isso só vai confirmar dados de que a terceirização causa o adoecimento no trabalho, alto grau de acidentes, violação de vários direitos”, enumera.
Para o representante do MPT, órgão que anteriormente havia divulgado uma nota técnica solicitando o veto, a lei “não traz direitos”, apenas uma “liberação geral no campo das relações de trabalho”.
Ele acredita que as “diversas interpretações” da legislação darão espaço a questionamentos no Poder Judiciário, tanto na Justiça do Trabalho quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Além do caso analisado esta semana no STF, que tirou a responsabilidade da administração pública em passivos trabalhistas, outros recursos relativos à terceirização tramitam na corte.
Divulgado em março, estudo feito pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostra que os trabalhadores terceirizados recebem salários entre 23% e 27% mais baixos, têm uma jornada maior e ficam durante menos tempo na empresa.
Com base em dados do Ministério do Trabalho e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, o estudo comparou informações registradas entre 2007 e 2014. Mostrou também que a rotatividade dos terceirizados e o afastamento por acidente de trabalho são maiores que entre os contratados diretamente.
SEGURANÇA JURÍDICA
“Acredito que está havendo um pavor desnecessário nessa questão”, contrapõe o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Ele cita a impossibilidade atual de fazer contrato terceirizado para os serviços especializados como exemplo de insegurança que será resolvida pela nova lei. A lei, para ele, traz proteção “ao trabalhador que presta serviços para as empresas terceirizadas”.
Para Vander Morales, presidente da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos (Fenaserhtt), que reúne 32 mil empresas e cerca de 2,5 milhões de trabalhadores na área, em todo o Brasil, muitas empresas exercerão no Brasil algum tipo de terceirização especializada.
"Isso vai ser bom para o mercado, para o próprio trabalhador. Pode resultar em maiores salários. A rotatividade vai até diminuir, porque hoje há uma insegurança. Alguns contratos são interrompidos por falta de clareza na lei. Haverá um compromisso maior do trabalhador com a empresa e elas passarão por uma qualificação maior. Essa é a mudança imediata”, diz Morales.
“Geralmente, as empresas terceirizadas não cumprem todos os seus deveres. Terminam o contrato e deixam de pagar verbas rescisórias e trabalhistas”, afirma o presidente da Anamatra. Na opinião de Germano Siqueira, a insegurança jurídica deve permanecer porque a lei tem brechas.
Vander Morales não concorda com a ideia de que o país está atrasado ao aprovar somente agora mudanças que podem ser um ponto de partida para revolucionar o mundo do trabalho. “Na verdade, atrasados estão aqueles que querem fazer uma terceirização que corta direitos".
De acordo com o presidente da Fenaserhtt, o número de empresas terceirizadas pode aumentar, já que surgirão novas tendências. “Muitas profissões de hoje vão desaparecer. O Brasil tem que mirar no futuro do trabalho. Como é que isso está acontecendo no mundo, com tantas pessoas precisando trabalhar? Temos desenvolver formas. Não precisamos ficar amarrados a um único modelo”, analisa.
Sancionada com três vetos pelo presidente Michel Temer, a nova lei trata também do trabalho temporário. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra, sinalizou que o STF deve ser chamado a se pronunciar sobre a polêmica.

 

Aviso prévio: conceito, características, cabimento e intuito

No cotidiano trabalhista, predomina a indeterminação de prazo do contrato de trabalho, isto é, em regra, ao se contratar um empregado, o vínculo empregatício se estende no tempo indefinidamente, em razão da necessidade que possui o trabalhador do emprego para sua subsistência.
Dessa forma, se uma das partes (empregador ou empregado) decidir romper o contrato, deverá, conforme disposição legal, pré-avisar a outra.
Do ponto de vista conceitual, assim, pode-se definir o aviso prévio como a notificação a ser compulsoriamente realizada por uma das partes que pretende comunicar, sem justa causa, a cessação do vínculo indeterminado que as une.
Nesse sentido, três características do instituto podem ser apontadas:
  • Unilateralidade do aviso prévio, ou seja, independe da vontade da outra parte;
  • Natureza constitutiva, haja vista pôr fim ao contrato;
  • Produção de efeitos a partir da comunicação.
Via de regra, o aviso prévio é cabível nos contratos trabalhistas estabelecidos por prazo indeterminado. A exceção fica por conta dos contratos por prazo determinado nos quais haja a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, na medida em que, nesses tipos de vínculo com tal cláusula, são aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme prevê o artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a necessidade de pré-avisar a outra parte ocorre na rescisão indireta, ou seja, quando o vínculo empregatício é extinto por falta grave do empregador, e também na rescisão por culpa recíproca em caso de empregador e empregado terem descumprido suas obrigações contratuais.
Assim, em síntese, o aviso prévio possui cabimento nos seguintes casos:
  • rescisão do contrato por prazo indeterminado sem justa causa, por iniciativa do empregador ou do empregado;
  • rescisão antecipada do contrato a termo que tenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
  • rescisão indireta do contrato de trabalho (conhecida como justa causa do empregador);
  • rescisão por culpa recíproca (quando ambos têm responsabilidade pelo fim do vínculo).
A finalidade do instituto do aviso prévio, por sua vez, é evitar que uma das partes se depare, inesperadamente, com o término do vínculo trabalhista.

 

MEIs que ultrapassaram limite de compras anual devem se regularizar até 23 de abril

Microempreendedores individuais (MEI’s) que ultrapassaram o limite de receita bruta anual de R$ 60 mil possuem até o dia 23 de abril para regularizar a sua situação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL). Em 23 de fevereiro, um edital publicado no Diário Oficial listou cerca de 600 contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tiveram suas inscrições estaduais suspensas, convocando-os para que migrassem para a categoria correta. Caso isso não ocorra dentro do prazo, as inscrições serão consideradas inaptas e a comercialização de mercadorias estará proibida.
Segundo o gestor do Simples Nacional em Alagoas, Marcio Maciel, apenas 43 empresas procuraram informações nesse primeiro mês de regularização. "O número é baixo quando se considera as mais de 500 que ainda não se pronunciaram", ressalta.
Todos os contribuintes divulgados no edital adquiriram número que ultrapassa o permitido por lei para a categoria, prova que a maioria desses empreendedores precisa migrar para a condição de Microempresa ou até Empresa de Pequeno Porte.
Criado em 2008, o MEI permitiu que trabalhadores autônomos saíssem da informalidade, usufruindo de benefícios como a emissão de notas fiscais e o financiamento em bancos públicos. A condição para se encaixar na categoria é que o faturamento anual não passe de R$ 60 mil e que o contribuinte não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular.
Para se regularizar é preciso que o contribuinte acesse o portal do Simples Nacional, selecione a opção de desenquadramento e anexe todas as PGDAS-D até o mês de fevereiro e a DEFIS anual referente ao período de contribuição. Em seguida, deve-se emitir o DAS integral ou aderir ao parcelamento e preencher o anexo I da Instrução Normativa SEF nº 09/2012 (Resumo do Livro Caixa), além do anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011 (Relátório Mensal de Receitas Brutas).
Após protocolar o processo em qualquer repartição fiscal, juntamente ao pedido de reativação da inscrição estadual, o contribuinte deve solicitar o encaminhamento dos pedidos para a Assessoria Especial do Simples Nacional.

http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/04/04/meis-que-ultrapassaram-limite-de-compras-anual-devem-se-regularizar-ate-23-de-abril.html


quinta-feira, 6 de abril de 2017

Conectividade Social tem novas regras

Estabelece a certificação digital emitidano modelo ICP-Brasil, de acordo coma legislação em vigor, Como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 125, de 08/12/2015, baixa a presente Circu l a r.
1 Estabelece o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para uso pelas empresas que possuam a partir de 04 empregados vinculados.
2 Para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 03 (três) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente Conexão Segura como forma de atendê-los.
2.1 Ainda conforme legislação específica, o microempreendedor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.
3 Por deliberação do Agente Operador do FGTS fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete ou Pen drive regularmente pela CAIXA, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.
3.1 Assim, empresas que possuem o certificado eletrônico expedido pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente Conexão Segura.
4 Para as novas empresas, exceto as situações previstas no item 2 desta Circular, constituídas após a publicação desta norma, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.
4.1 O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
4.2 Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, e ainda a interoperabilidade dos certificados digitais.
5 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular nos Certificados Pessoa Física doravante emitidos, para que estes possam receber procurações eletrônicas de terceiros, com exceção dos usuários Magistrado e Empregador Doméstico.
5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICPBrasil.
5.3 Os empregadores detentores de Cadastro Específico do INSS (CEI) utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física em padrão ICP-Brasil onde conste obrigatoriamente o número de identificação CEI.
6 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção FGTS.
7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 626/2013.
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vi c e - P r e s i d e n t e


terça-feira, 4 de abril de 2017

Empresas precisam alinhar seus processos à EFD-Reinf

Ainda em construção pelo governo federal, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) complementará o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). Trata-se de um novo conceito, que utilizará uma linguagem diferenciada para a transmissão de dados entre empresas e governo, estruturada em XML. A mudança desperta a atenção das empresas, que precisam iniciar o quanto antes uma revisão de seus processos internos.
A EFD-Reinf foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, da Receita Federal do Brasil, que relaciona as pessoas jurídicas, produtores rurais, associações desportivas, empresas e entidades que ficam obrigados a adotar a nova escrituração, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que tenham obtido faturamento em 2016 superior a R$ 78 milhões. Para as empresas que não atingirem esse valor, o prazo será em 1º de julho de 2018.
De acordo com a Receita Federal, entre as informações prestadas via EFD-Reinf destacam-se aquelas associadas aos serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; aos recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
De acordo com a especialista e professora na área de Ciências Contábeis, Gisleise Nogueira, o detalhamento das informações será maior nos eventos do Reinf, sendo, portanto, fundamental alinhar com fornecedores e clientes o modo de prestar as informações, a fim de evitar qualquer divergência. Ela explica que todos os eventos do sistema terão início por R seguido da respectiva numeração e serão destinados à prestação específica de cada processo.
Em entrevista ao Editorial Cenofisco, Gisleise alertou para a importância de ler os manuais disponíveis, aprofundar no entendimento das alterações que serão implementadas e mapear todos os processos internos para promover as adaptações necessárias ao novo modelo.
Cenofisco - O que muda para o contribuinte a partir da nova escrituração EFD-Reinf?
Gisleise Nogueira - A EFD-Reinf é um projeto que abarca informações do e-Social sobre contribuições previdenciárias e trabalhistas, e que foram organizadas de forma estruturada e sistêmica para o governo receber os dados em XML. A comunicação na forma que é hoje passará a ser em um modelo diferenciado, ou seja, o que é informado via GFIP e DIRF estará em uma nova plataforma de comunicação, com mais detalhes e entrega em menor prazo. Algumas das obrigações que são entregues anualmente vão se tornar mensais. Será uma mudança tanto da comunicação quanto do método.
Mudará a forma de prestar a obrigação, de alimentar os bancos?
Exatamente. Quando se fala na comunicação XML, deve-se entender que, ao mesmo tempo em que se faz o movimento, temos o encaminhamento para o Fisco, em uma comunicação direta. Hoje não ocorre assim. Monta-se um arquivo [em ambiente externo] previamente para, então, efetuar a transferência via programa. As informações que são trabalhadas de forma mais reativa, na EFD-Reinf terão fluxo constante e sem um programa para validar, diferente do que ocorre hoje com o IR e outras obrigações. Vale lembrar que o prazo até o dia 20 de cada mês será o limite para fazer o envio, mas os registros podem ser diários. Aliás, para uma empresa que tiver expressivo movimento de notas, minha recomendação é que faça diariamente os registros.
Quais as informações a que se destina?
Hoje, a EFD-Reinf vem para substituir a GFIP e DIRF, primeiramente, que são as duas obrigações relacionadas às contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas. Tem a primeira turma prevista para 01/01/2018, que são as empresas que faturam acima de R$ 78 milhões, e a outra turma, com faturamento inferior a esse valor, já em julho de 2018. Será um movimento muito rápido e as empresas terão de fazer adequações.
Além dessas duas obrigações que vão migrar para o sistema existem outras alterações em vista?
Existem informações que a empresa presta e que de alguma forma serão alteradas. Na verdade, são informações prestadas em outras obrigações e que também necessitarão ser colocadas na EFD-Reinf. Acredito que o novo processo forçará empresas a melhorar seus controles de nota fiscal de serviço. Muitas vezes, o controle acontece de forma não sistêmica, ou até mesmo manual, e a nova obrigação fará com que o processo seja revisado.
Há uma série de eventos destinados à prestação de informação de associação desportiva. Qual a razão desse detalhamento?
Na verdade são os faturamentos altos. Hoje, o setor desportivo não tem um informe muito claro de repasses e entradas de valores. É um serviço que movimenta milhões e não existe informe específico. Por exemplo, em repasses de valores há uma tributação específica, cuja informação deve ser prestada em até dois dias da realização do evento. Com a EFD-Reinf ficará muito mais transparente o conhecimento dos valores relacionados e a composição da receita.
Como relacionar o e-Social com o surgimento da EFD-Reinf?
O projeto SPED tem a finalidade de unificar todas as obrigações acessórias que a empresa tem, melhorando a comunicação com o Fisco e dando transparência nos processos. É uma rede muito maior. Já existe o SPED Contábil, a NF-e. São movimentos que vêm ocorrendo e a EFD-Reinf é mais um dentro desse projeto. O que o Fisco tem feito é segmentar por área, que é mais ou menos como acontece nas empresas. Se pensarmos em uma estrutura menor, temos uma pessoa que desenvolve o trabalho [de escrituração]. Porém, grandes empresas são bem mais segmentadas em relação às responsabilidades pelos tributos. A EFD-Reinf vem com foco nas contribuições previdenciárias para tomada e prestação de serviços. É um "par" do e-Social, porque a contribuição previdenciária no formato que está hoje é uma composição das informações que são da folha com as que saem das tomadas e prestações de serviços. Então, por isso que entrará em conjunto com o e-Social, mas lembrando que todos são parte de um grande projeto para deixar as informações integradas e transparentes em tempo real.
Sendo o prazo de entrada em vigor janeiro de 2018, qual a dica para as empresas chegarem lá sem maiores problemas?
Primeiramente, independentemente do porte da empresa, ela precisa decidir quem será a pessoa que ficará responsável por estudar o novo layout, entender o projeto, fazer a composição do que ele propõe e saber as informações exigidas. Depois disso, efetuar um estudo massivo para saber se a empresa já possui todas as informações exigidas pela nova forma de registro, ou seja, se tem controle, gestão sistêmica e ferramenta para gerar o XML necessário. A partir do mapeamento e do entendimento do layout é que a empresa saberá os processos que precisam ser revistos. Acredito que isso vai mitigar problemas futuros e facilitar o desenvolvimento do trabalho para a empresa cumprir com o prazo. O governo prometeu entregar o novo ambiente em julho e as empresas terão até dezembro para fazer todos os testes e validações possíveis.
O ambiente oferecido pelo governo atenderá a todas as necessidades das empresas?
O governo convidou as empresas participantes do piloto para discutir e apurar o máximo de problemas para quando a obrigação entrar em vigor tenha o mínimo impacto possível. Sabemos que existem gargalos em sistemas e temos também gargalos na legislação, pois cada vez que se atualizar algo na legislação previdenciária, tributária ou relacionada à prestação de serviços poderá impactar na revisão do sistema e na forma como efetuar a entrega da obrigação.
Considera o prazo julho razoável para a entrega do sistema?
O prazo é suficiente, desde que a empresa faça um trabalho prévio. O sistema é a última etapa. O que deve ser lembrado é que processos precisam ser revistos e, necessariamente, não dependem dessa liberação de ambiente para que isso seja feito. As empresas sempre esperam pela postergação e, com isso, demoram para estudar a nova obrigação, correndo o risco de deixar para a última hora o desenvolvimento dos processos internos. Antes da liberação do ambiente, a empresa tem uma lição de casa para fazer e que independe de qualquer solução.
Como fica a questão dos investimentos por parte das empresas/contribuintes?
Dependerá do porte da empresa, das ferramentas que ela já utiliza, enfim, do estágio em que está. Se a empresa tem por hábito utilizar soluções sistêmicas e integradas, com um suporte, não terá grande impacto em custos. Claro que será preciso uma revisão do trabalho. Entender qual o investimento dependerá muito do porte. Acredito que, se a empresa consegue se preparar e planejar, evitando aquisições de soluções que, muitas vezes, podem não funcionar e implementações ruins, e também não deixar de rever processos, terá melhores resultados. Portanto, o perfil de investimento vai depender tanto do tamanho da empresa quanto tão consolidados estiverem seus processos. Lembrando que o Fisco oferece o ambiente elaborado por ele para quem não tiver um ambiente técnico desenvolvido para esse uso.
Fonte: Cenofisco 
 

Confira os setores que permanecem na desoneração da folha de pagamento

Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial de 30-3, a Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que altera e revoga dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD), que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
De acordo com o referido Ato, que produz efeitos a partir de 1-7-2017, permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
d) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%);
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e
f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).
A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:
a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da
Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.
 

“Pacote” do Governo Federal Aumenta Tributos

Como o governo federal não consegue deter a sangria de recursos e continua abusando do dinheiro público, o único meio para evitar o caos fiscal foi, novamente, transferir compulsoriamente recursos privados para o governo federal (“impostos”).
No “pacote”, estão a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de cooperativas de crédito (Decreto 9.017/2017) e o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais (Medida Provisória 774/2017).
Houve corte de despesas no orçamento federal de 2017, mas alguém acredita, de fato, que o governo cumprirá as metas de contingências tão propaladas?
Governos estaduais e municipais também estão à caça de dinheiro do nosso bolso. Por exemplo, em Curitiba, um pacote fiscal que está em estudo pela câmara de vereadores eleva (mais uma vez!) o ITBI sobre transações imobiliárias na cidade.
O que todos nós sabemos é isto: o governo não corta despesas, apenas promete. Mas quando se trata de aumentar tributos, isto sim, é fato!
Em breve, deverão surgir novos aumentos de alíquotas no PIS e na COFINS, em decorrência da suposta perda de arrecadação provocada pelo fim da incidência do PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS no faturamento.
O que não é mais possível é a continuidade dos remendos tributários, aumento de impostos e sobrecarga – até quando os empresários tolerarão o inchaço da “máquina” federal, os desperdícios (como a elevação das verbas dos fundos partidários e milhares de cargos comissionados) e a corrupção governamental?
Não bastassem estes aumentos, provavelmente a tabela de retenção do imposto de renda na fonte não será corrigida em 2017, atingindo milhões de trabalhadores e aposentados que “carregam nas costas” este verdadeiro mastodonte gordo, inchado e sanguessuga, chamado “governo federal”.
Sempre digo: a maneira mais rápida de exportar empregos do Brasil para a China ou o Chile é aumentar tributos!
Enfim, brasileiros, aguardem – vem mais imposto por aí!
 

Trabalho: Certificação Digital ICP-Brasil será necessária para empresas que possuam a partir de 04 empregados

A Caixa Econômica Federal, através da Circular nº 760/2017 estabelece o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para uso pelas empresas que possuam a partir de 04 empregados vinculados.
Microempreendedor Individual – MEI e empresas optantes pelo Simples Nacional
Para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao MEI e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 03 empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente Conexão Segura como forma de atendê-los.
O microempreendedor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem Movimento).
Certificados eletrônicos emitidos pela CAIXA
Fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete ou Pen drive regularmente pela CAIXA, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.
Assim, empresas que possuem o certificado eletrônico expedido pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente Conexão Segura.
Para as novas empresas, exceto MEI e empresas optantes pelo Simples Nacional, constituídas após a publicação desta norma, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.
O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICPBrasil.
Os empregadores detentores de Cadastro Específico do INSS (CEI) utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física em padrão ICP-Brasil onde conste obrigatoriamente o número de identificação CEI.
As regras estabelecidas na Circular CAIXA nº 760/2017 entram em vigor em 03/04/2017, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: LegisWebLink: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18031

Cálculo de Férias p/ Horista

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias, CONFORME CLT artigo 142 par. 1º


CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Apenas lembrando embora seja horista os dias de gozo continua sendo 30 dias. exceto nos casos do artigo 130-A da CLT para modalidade de regime a tempo parcial artigo 58 A da CLT

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)