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domingo, 31 de maio de 2020

ESTADO DA PARAÍBA DECRETO Nº 40.289 DE 30 DE MAIO DE 2020

Fonte: Governo do Estado da Paraíba
Link: https://paraiba.pb.gov.br/noticias/governo-prorroga-medidas-de-isolamento-amplia-restricoes-na-grande-joao-pessoa-e-apresenta-plano-de-retomada-da-economia/Decreto40.289GrandeJooPessoaconvertido.pdf


ESTADO DA PARAÍBA DECRETO Nº 40.289 DE 30 DE MAIO DE 2020. INSTITUI, NOS MUNICÍPIOS DE JOÃO PESSOA, CABEDELO, CONDE, BAYEUX, SANTA RITA, CAAPORÃ, ALHANDRA E PITIMBU, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado,

e Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Estado, com maior concentração nos municípios que integram a grande João Pessoa, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento;

Considerando a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do vírus para outros municípios do Estado da Paraíba, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, como a que já se estabeleceu na região da Grande João Pessoa, o que já está sendo observado por meio de importante movimento de interiorização da Covid-19;

Considerando que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, a Secretaria de Saúde Estadual recomenda, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário da rede estadual e municipal de saúde na região da Grande João Pessoa;

Considerando que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa, obrigatoriamente, pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

Considerando que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Estado, mais vidas só poderão ser salvas, se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e institui, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, no período de 01 a 14 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I - dever especial de confinamento; II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco; III - dever especial de permanência domiciliar; IV - controle da circulação de veículos particulares; V- controle da entrada e saída do município.

Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. Parágrafo único - A inobservância do dever estabelecido no “caput” deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para realizar as seguintes atividades, caso sejam absolutamente necessárias:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e casas lotéricas, apenas se não for possível a realização da operação bancária através de internet ou por telefone;

IV - deslocamentos para outras atividades essenciais ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1° deste artigo não se aplica aos agentes e servidores públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Art. 5° No período de 01 a 14 de junho de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu.

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou em estabelecimentos autorizados a funcionar na forma dos decretos estaduais e municipais vigentes;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos dos decretos estaduais e municipais vigentes;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação estadual e dos decretos municipais, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega e retirada de alimentos;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, das guardas municipais e dos órgãos de trânsito municipais, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

§ 4° Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, das secretarias municipais de segurança urbana, ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Art. 6° No período de 01 a 14 de junho de 2020, fica estabelecido, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 5°, deste Decreto.

Art. 7° Fica estabelecido, no período de 01 a 14 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes e servidores públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu da população flutuante domiciliada nestes municípios e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

Art. 8º Fica proibida, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput” deste artigo a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

Art. 9º Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 10 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, nos termos da lei. Parágrafo único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

Art. 11 Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da população quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 12 Os municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu deverão editar decretos municipais reproduzindo o conteúdo aqui tratado, podendo dispor de maneira mais restritiva sobre as matérias que são objeto deste decreto.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador do Estado da Paraíba

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito de João Pessoa ESTADO DA PARAÍBA

RENATO MENDES
Prefeito de Alhandra

JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA
Prefeito de Bayeux

CRISTIANO MONTEIRO
Prefeito de Caaporã

VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO
Prefeito de Cabedelo

MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA
Prefeita do Conde

LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO
Prefeito de Pitimbu

EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito de Santa Rita

terça-feira, 21 de abril de 2020

Decreto Nº 40188 DE 17/04/2020

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando a necessidade de assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos, bem assim para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do Programa Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades essenciais à população,

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, fica prorrogado o prazo previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 40.169, de 03 de abril de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 03 de maio de 2020.

§ 1º Fica permitido, a partir de 20 de abril de 2020, o funcionamento de óticas e de estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias e com agendamento de atendimento, vedando-se a aglomeração de pessoas.

§ 2º Fica permitido, a partir de 20 de abril de 2020, o funcionamento de concessionárias de veículos automotores novos e usados, vedando-se a aglomeração de pessoas e observando o horário de funcionamento estabelecido nos decretos municipais que regulamentarem a matéria.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos 40.135/2020, 40.141/2020 e 40.169/2020, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço, colaboradores e clientes, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimento formadas do lado de fora, sem a utilização de máscaras.

§ 1º O disposto no caput será fiscalizado pelo PROCON, pelos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e pela Polícia Militar do Estado da Paraíba e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

§ 2º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo anterior serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 40.168, de 03 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 4º Não será permitido o trabalho presencial dos servidores estaduais:

I - que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;

II - gestantes e lactantes;

III - que utilizam medicamentos imunossupressores;

IV - que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.

§ 5º Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas hipóteses tratadas no § 4º serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos órgãos estaduais."

Art. 4º O prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 40.168, de 03 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2020, fica prorrogado até o dia 03 de maio de 2020.

Art. 5º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 03 de maio de 2020.

Art. 6º Os Laboratórios da rede privada que realizam exames laboratoriais de RT-PCR para a detecção do SARS-CoV-2 ficam obrigados a realizar um cadastramento no Laboratório Central de Saúde Pública do Estado da Paraíba (LACEN/PB), através do e-mail lacenpb@ses.pb.gov.br, informando a metodologia aplicada, os responsáveis pela execução do exame, a unidade de execução, os insumos utilizados e outras informações que sejam de interesse epidemiológico nacional e/ou local.

Art. 7º Os laboratórios da rede privada que realizem ou terceirizem o exame RT-PCR para Sars-Cov-2 ficam obrigados a informar o resultado de todas as amostras testadas (detectável ou não-detectável) ao Lacen(PB), por meio de planilha que conste os seguintes dados: nome completo, idade, data do início dos sintomas, data da coleta e município de residência, através do e-mail lacenpb@ses.pb.gov.br.

§ 1º As informações citadas no caput também devem ser encaminhadas para o serviço de Vigilância Municipal.

§ 2º Os laboratórios da rede privada devem garantir o envio de alíquotas das amostras testadas para o Lacen(PB) sempre que forem solicitadas.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às sanções administrativas cabíveis que serão aplicadas após o regular processo administrativo perante o órgão competente.

Art. 8º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 9º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas por meio de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.

Art. 10. Ficam mantidas todas as demais medidas adotadas para promover o combate ao coronavírus (COVID-19).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

domingo, 15 de março de 2020

Lucro Real – Subvenção para Investimento – ICMS

A partir do advento da Lei Complementar 160/2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Tais subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, inclusive deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL.As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976.
Bases: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar 160/2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e Solução de Consulta Cosit 11/2020.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Escrituração do Inventário – Prazo – EFD

Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2020/02/14/escrituracao-do-inventario-prazo-efd/
Qual o prazo para escrituração do Livro de Inventário?

Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.Para fins de EFD/ICMS-IPI, o bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.
Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD/ICMS-IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.
Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

GIM será substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) para empresas com faturamento acima de R$ 120 mil

Fonte: https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/5583-gim-sera-substituida-pela-escrituracao-fiscal-digital-efd-para-empresas-com-faturamento-acima-de-r-120-mil

As empresas optantes do Simples Nacional com inscrição estadual, com faturamento acima de R$ 120 mil anual, vão passar a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em vez da Guia de Informações Mensais (GIM), a partir de janeiro de 2019. A mudança foi publicada no Diário Oficial do Estado por meio do decreto nº 38.165, com alteração do regulamento do ICMS, que prevê a substituição da entrega da GIM pela EFD à Receita Estadual.

Segundo o decreto, as microempresas que têm receita bruta anual igual ou abaixo de R$ 120.000,00, e que não estejam obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, ficarão dispensadas de envio da EFD também a partir de 1º de janeiro de 2019.

Adesão antecipada - Os contribuintes, que optarem pela antecipação da migração da GIM  para EFD, já podem fazer a adesão. Ao enviar os arquivos por meio da EFD mensalmente, os contribuintes já ficam desobrigados do envio da GIM, conforme o Decreto Estadual nº 30.478/2009, art. 3º, § 2º.

Para fazer essa migração, esses contribuintes devem ainda preencher e assinar o formulário disponível no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/declaracoes/gim e enviar para o e-mail sped@receita.pb.gov.br .

A Receita Estadual informa ainda que o contador poderá preencher e assinar um único formulário com a relação de todas as Inscrições Estaduais das quais seja o responsável e que deseja Adesão Voluntária à EFD.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018 - Inclusão de nota referente a publicação do CONFAZ

OBS: Esse artigo foi escrito antes da publicação da Nota do CONFAZ informando a não aplicabilidade do calculo nas operações de revenda. Dessa forma o leitor deve desconsiderar tal calculo exemplificado nesse artigo e considerar apenas o calculo do DIFAL nas operações de uso e consumo.
O regime de substituição tributaria tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.
ICMS ST
No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
  • 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.
Cálculo
Hoje, no calculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o calculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.
Vejamos como é o calculo hoje e como ficará a partir de 2018
Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 - R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 - R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 - R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90
Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% - 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 - R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% - ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32
Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.
Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!
NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
"Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Operação interdita lojas que funcionavam com inscrição estadual cancelada em João Pessoa

Fonte: https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/4829-operacao-interdita-lojas-que-funcionavam-com-inscricao-estadual-cancelada-em-joao-pessoa

Uma nova operação conjunta da Receita Estadual e da Polícia Civil, por meio da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária (DCCOT), interditou, no final da manhã desta terça-feira (12), duas lojas do mesmo grupo empresarial, em João Pessoa, após as investigações preliminares constatarem uma série de irregularidades. Os dois estabelecimentos do varejo revendiam produtos para móveis, decoração, utilidades domésticas, de design e de móveis projetados para lares. Uma das unidades é loja âncora do Mangabeira Shopping, enquanto a outra unidade lacrada está localizada na BR 230 (estrada para Cabedelo), próximo ao hipermercado Bompreço.

Além de funcionar com inscrição estadual suspensa há cinco meses, os auditores fiscais do 1º Núcleo da Receita Estadual da Capital e os policiais da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária encontraram maquinetas de cartão de crédito (POS) pertencentes a outras empresas, notas fiscais com indícios de irregularidade e de vendas de produtos sem emissão de Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e). Antes da operação, a Receita Estadual enviou diversas notificações para que a empresa providenciasse a regularização fiscal e de inscrição do empreendimento, mas não foi atendida.

Além de lacrar as duas lojas, os auditores e policiais recolherem uma série de documentos nos estabelecimentos que servirão como base para abertura de inquérito policial contra o empreendimento que deverá responder, entre outros crimes, por sonegação fiscal.

Nos próximos dias, os auditores fiscais do 1º Núcleo da Receita Estadual farão ainda o levantamento de estoque de todos os produtos das duas lojas para calcular o ICMS e a cobrança da multa. As lojas somente poderão ser reabertas se regularizarem as pendências junto ao Fisco Estadual, pagarem os tributos e prestarem esclarecimentos à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária porque estavam funcionando com situação tributária irregular (inscrição suspensa) e sem emitir nota fiscal ao consumidor.

Loja lacrada em Mangabeira – Nessa última segunda-feira (11), auditores fiscais do 1º Núcleo da Receita Estadual e de policiais civis da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária lacraram também uma loja de vestuário segmentado de surf, que estava funcionando com inscrição estadual cancelada há mais de dois anos, no bairro de Mangabeira.

Além de vender sem nota fiscal e com maquinetas de cartão de crédito de terceiros, a empresa acumulava ainda um débito de R$ 200 mil na dívida ativa do Estado sem renegociação. A Receita Estadual havia recebido denúncias de irregularidades de clientes como, por exemplo, a não emissão de nota fiscal pela loja ao consumidor.  

A Gerência da 1ª Região da Receita Estadual informou que na manhã desta terça-feira (12) os proprietários já começaram a regularizar as pendências cadastral e fiscal para dar entrada ao processo de reabertura da loja, além de realizar a negociação das dívidas tributárias do passivo e do pagamento do novo débito decorrente das irregularidades encontradas na fiscalização com produtos comercializados sem nota fiscal.

Receita Estadual vai fiscalizar emissão de NFC-e em bares, restaurantes e lanchonetes

Fonte: https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/4835-receita-estadual-vai-fiscalizar-emissao-de-nfc-e-em-bares-restaurantes-e-lanchonetes

A Secretaria de Estado da Receita vai iniciar neste mês de setembro a fiscalização no segmento de bares, restaurantes e similares para verificar se a emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) está de acordo com a Portaria 087/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico. A medida entrou em vigor desde o dia 1º de agosto deste ano.

Segundo a portaria, o uso do TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) deverá ser interligado ao sistema de emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) para bares, restaurantes e lanchonetes e similares, enquanto o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa ficou vedado.

A Receita Estadual havia adiado este ano por duas vezes o início da implantação do sistema do uso interligado da NFC-e para o segmento, após atender as ponderações das entidades de classe dos bares, restaurantes e similares do Estado da Paraíba.

sábado, 1 de julho de 2017

Vendas delivery podem usar POS sem integração ao NFC-e até o dia 31 de dezembro

FONTE: https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/4501-vendas-delivery-podem-usar-pos-sem-integracao-ao-nfc-e-ate-o-dia-31-de-dezembro

As empresas do segmento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que utilizam o serviço de venda com entrega em domicílio (DELIVERY), poderão continuar com o sistema atual de POS (Point of Sale) sem integração até o dia 31 de dezembro. Uma nova portaria, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual (Doe-SER), corrigiu a data limite para que as empresas de delivery do segmento permaneçam sem a integração do equipamento POS ao sistema de emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) até o final do ano.

Segundo a nova portaria, a vigência obrigatória do equipamento do POS integrado ao sistema de emissão da NFC-e para as empresas delivery será iniciada a partir de 1º de janeiro de 2018. A portaria da Receita Estadual também adverte as empresas de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que fazem vendas em domicílio, para não usarem o POS no interior dos estabelecimentos.

Prazo do uso do TEF é adiado até 1º de agosto – Já o prazo do uso do TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) interligado ao sistema de emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) para bares, restaurantes e lanchonetes e similares foi adiado pela Secretaria de Estado da Receita para o dia 1º de agosto. O prazo anterior seria o dia 3 de julho.

A Secretaria de Estado da Receita atendeu à solicitação das entidades de classe do setor de bares e restaurantes para adiar o uso do novo equipamento, considerando as dificuldades operacionais das empresas do segmento para implementar o uso do TEF que deverá ser interligado ao sistema de emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e).

RECEITA ESTADUAL RESTABELECE SINAL DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

Fonte: https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/4531-receita-estadual-restabelece-sinal-de-emissao-de-notas-fiscais-eletronicas

A Secretaria de Estado da Receita (SER) comunica aos contribuintes paraibanos que  já restabeceu a normalidade do sinal de emissão de documentos eletrônicos desde às 15h deste sábado, 1º de julho.

Antes desse horário, a Receita Estadual orientou para que os estabelecimentos comerciais realizassem a emissão da NFC-e pela via do modelo de contingência Off-Line.

Os problemas foram devido ao agendamento no sistema (ATF), mas já foram corrigidos.