quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Saiba como requerer à Receita Federal o parcelamento especial do MEI

Desde o começo de julho, os microempreendedores individuais (MEIs) com boletos atrasados já podem solicitar o parcelamento das dívidas com a Receita Federal. O prazo para fazer o pedido termina no dia 2 de outubro.
É a primeira vez, desde a criação do MEI, em 2009, que o governo abre um programa de parcelamento de débitos. As dívidas acumuladas até maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações, que deverão ter valor de pelo menos R$ 50. Para débitos de boletos vencidos após maio de 2016, o parcelamento será de, no máximo, 60 meses.
Segundo a Receita Federal, o saldo devedor atual dos MEIs é de R$ 1,7 bilhão. O número de microempreendedores individuais cadastrados no Simples Nacional já superou a marca de 7 milhões, mas o percentual de inadimplência tem se mantido há anos no patamar ao redor de 60%.
De acordo com os dados do Fisco, dos 6,94 milhões de MEIs cadastrados em março, apenas 2,78 milhões (40%) efetuaram o pagamento do boleto mensal.
Poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas os débitos para com a Receita Federal apurados na forma do Simei até a competência do mês de maio/2016.
Também poderão ser incluídos no parcelamento especial os débitos:
– ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as DASN-Simei (Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento, até 5 dias úteis antes do pedido;
– com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
– não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
O parcelamento especial no âmbito da Receita Federal não se aplica:
a) aos débitos:
– inscritos em Dívida Ativa da União;
– relativos ao ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
– relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei; e
b) às multas por descumprimento de obrigação acessória.
Como parcelar
A solicitação do parcelamento deve ser feita pela internet. Para solicitar a adesão ao programa, o inadimplente deve apresentar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração.

Contrato de Estágio – Características

O contrato de trabalho do estagiário é previsto pela Lei 11.788/2008.
Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.
Os direitos do estagiário são:
  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.
O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

Utilização certificado Digital no Conectividade Social ICP e e-Social

A Caixa Econômica Federal divulgou comunicado com orientações sobre a utilização de certificado Digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social.
Segue a integra:
Conforme previsto na Resolução CGSN nº 125, de 08/12/2015, à partir de 1º de janeiro de 2017, às empresas optantes pelo Simples Nacional com a mais de 03 (três) empregados, poderá ser exigida a utilização de certificado Digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social.
Portanto, a partir da publicação da Circular CAIXA nº 760/2017, a geração de novos certificados eletrônicos AR, nas agencias CAIXA permanecerá disponibilizado apenas às empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem até 03 (três) empregados.
As empresas que possuem o certificado eletrônico AR (disquete/pen-drive) expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente “Conexão Segura” até a revogação destes Certificados.
Divulgaremos em breve o cronograma estabelecendo os prazos finais para descontinuidade do canal Conectividade Social AR.
Orientamos aos empregadores não abrangidos pelo disposto na Resolução acima à geração do certificado digital padrão ICP-Brasil de forma a se habilitar à utilização do canal Conectividade Social ICP e ao e-Social.

Prazo de Entrega da ECF Encerra-se em 31/07

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário 2016 encerra-se em 31.07.2017.
Deverão constar na ECF todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Pró-labore: O Que é e Como Considerá-lo na Precificação

O pró-labore honesto e sua classificação precisa no custeio contribui para definir o preço justo dos honorários dos serviços prestados. Saiba como calculá-lo e separá-lo dos lucros distribuídos.
Há pessoas que certamente trabalhariam independentemente da remuneração, embora não dispensassem o recebimento, quando possível, de um montante justo para custear a manutenção familiar ou qualquer outro compromisso.
A remuneração, nas mais diversas formas, pode ser o caminho para realizar desejos, como estudos de qualidade, casa própria, apartamento na praia, sítio de lazer, viagens, investimentos etc.
Os nomes dados aos rendimentos variam de acordo com a natureza. O proprietário que loca imóveis recebe aluguel; militares recebem soldo; investidores na bolsa de valores recebem dividendos; aplicações nas instituições financeiras geram juros; empregados recebem salário, comissões, prêmios etc. pelo trabalho; o advogado ou o médico recebe honorários.
Como já mencionado, de acordo com o tipo de atividade a recompensa tem definição técnica própria, objetivando tornar compreensível donde provém a remuneração.
Administradores de empresas também têm remuneração pelo fruto do trabalho que, logicamente, merece nomenclatura distinta: PRÓ-LABORE.
A terminologia permite saber a origem da remuneração e, também, pode haver tratamentos diferenciados, como neste caso, no qual os benefícios trabalhistas são opcionais (13º pró-labore, férias, terço constitucional etc.).
O termo pró-labore, do original em latim que significa “pelo trabalho”, corresponde à remuneração do administrador de empresas.
Ao sócio que não trabalha na empresa não cabe o pró-labore, mas sim a distribuição de lucros ou dividendos, terminologia adotada para definir a remuneração do capital investido.
Assim, o sócio que trabalha na empresa pode ter duas remunerações: o pró-labore (fruto do trabalho executado) e a distribuição de lucros (origem do capital colocado em risco).
O pró-labore é salário do sócio que tem função dentro da empresa. Essa remuneração será contabilizada em custos ou despesas e, juntamente com todas os demais, será deduzida da receita bruta para apurar o lucro líquido, a base para fazer a conta da distribuição dos lucros aos sócios.
É comum empresários perguntarem se é necessário ter o pró-labore. Então lhes pergunto: você trabalharia numa empresa, mesmo que fosse sua, sem nenhuma remuneração?
Salvo se num período para solidificá-la, acredito que ninguém faria isto. Muitos insistem em dizer que não necessitam de pró-labore, pois retiram apenas o lucro.
Eu entendo que o empresário tem remuneração suficiente, mas embolar remunerações distintas, distorce a análise dos relatórios e o custeio dos produtos ou serviços, pois o lucro não é despesa – desta forma ele terá a falsa ideia de que os custos são baixos ao comparar com o concorrente que faz a coisa certa.
Acredito que esteja clara a necessidade de “colocar os pingos nos is”. O sócio que trabalha na empresa deve ter o salário denominado pró-labore. Se a empresa apurar lucro, ele pode receber sua parcela dos dividendos.
Talvez tenha restado outra dúvida: como calcular o pró-labore justo? Simples: basta responder a seguinte pergunta: quanto você pagaria para um empregado, com a mesma competência e dinamismo, desempenhar as funções que o administrador da sua empresa realiza?
O pró-labore, que pode ser o salário acrescido de todos os encargos sociais e trabalhistas, nunca deve ser inferior, mas também não muito superior, à remuneração do funcionário capacitado para substituí-lo.
Este é o caminho para o preço justo dos honorários. Se a empresa apurar resultado positivo, o restante será distribuição de lucros. Viu como é fácil? Agora calcule o seu pró-labore e contabilize-o corretamente.
Aproveite para responder à Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis (PNEC) que se encerra neste mês. Com ela todos os empresários contábeis ganharão inúmeras informações capazes de contribuir com a gestão dos negócios. Acesse o link https://goo.gl/XGJ4Rc.

O que é DIFAL e como funciona em 2017?

Um dos itens que vem tirando o sono de profissionais de contabilidade e empresas diz respeito às mudanças na legislação do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em operações interestaduais. Algumas empresas não precisam fazer esse recolhimento, mas outras são obrigadas. Em alguns casos, a cobrança é até mesmo indevida. Para tirar as suas dúvidas, elaboramos um artigo especial sobre o que é DIFAL e como ele funciona em 2017.
Embora a sua compreensão seja bastante simples, algumas metodologias de aplicação são confusas ou deixam margem para dupla interpretação, de forma que os profissionais de contabilidade têm tido muito trabalho para se adequar às novas regras. Vamos entender passo a passo como tudo isso funciona.

O que é DIFAL?

De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa regulamentação visa esclarecer sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a um consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. São as vendas para pessoas de outros estados que não o de registro do CNPJ da empresa.
A norma dita que, nas operações interestaduais, o valor relativo à diferença entre as alíquotas deve ser partilhado entre os estados. A esse diferencial dá-se o nome de DIFAL e o seu recolhimento é sempre responsabilidade do destinatário da mercadoria. Já no caso de uma negociação entre uma empresa e um não contribuinte do ICMS, a responsabilidade recai sobre a empresa emitente da nota fiscal.
Isso não é difícil de entender, não é mesmo?

DIFAL 2017: o que mudou neste ano?

As mudanças que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017 é que têm mexido com a maneira como os profissionais de contabilidade fazem os cálculos relativos a esse diferencial. Na prática, tudo ficou mais complexo e essa demanda de tempo necessário não foi muito bem absorvida, especialmente pelas empresas com estruturas mais enxutas.
Até 2016, a proporção da partilha desse diferencial era feita da seguinte forma:
  • 60% para a Unidade Federada de origem
  • 40% para a Unidade Federada de destino
Porém, desde 1º de janeiro de 2017 esses percentuais se inverteram e agora são os seguintes:
  • 40% para a Unidade Federada de origem
  • 60% para a Unidade Federada de destino
Ou seja, se a sua empresa precisar recolher o DIFAL, é sua responsabilidade saber como esse valor é calculado. O problema é que cada estado possui uma alíquota distinta, de forma que é preciso observar a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação.
Em linhas gerais, a alíquota interestadual é de 12%, mas há exceções: se o remente for um estado do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo), e o destinatário for das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste – ou no Espírito Santo – então essa alíquota passa a ser de 7%. E mais: em 2019 isso vai mudar de novo: a partir de 1º de janeiro de 2019 o DIFAL será 100% do estado de destino. Confira a Tabela ICMS 2017 atualizada!

Brigas e disputas judiciais

Muitas empresas não gostaram das mudanças e recorreram à Justiça. Uma liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016 dispensou as companhias optantes pelo Simples Nacional do recolhimento do DIFAL. Porém, na prática, não é isso que vem ocorrendo e várias empresas optantes por esse regime têm sido cobradas da mesma forma.
Essa cobrança é considerada indevida e contraria as normas das decisões atuais. A medida trouxe desconforto para muitas empresas e vem sendo considerada embaraçosa e desnecessária para a comercialização de produtos entre estados distintos. Algumas empresas, por exemplo, optaram até mesmo por deixar de vender para outras unidades federativas tamanha era a burocracia que precisava ser enfrentada.

E como proceder diante de cobrança indevida?

O primeiro aspecto a ser observado é a necessidade de que as empresas tenham um controle mais rígido sobre as suas operações. Essa responsabilidade cabe ao contador da empresa e, mais do que nunca, é imprescindível que esse profissional esteja atento a detalhes como esse para que sua empresa não acabe pagando taxas sem necessidade.
Se um erro dessa espécie for indicado, é possível iniciar um processo de reversão de cobrança indevida por vias administrativas junto à Secretaria da Fazenda do Estado que emitiu a cobrança errada. A fundamentação correta, indicando a decisão do STF, deve constar no pedido de revisão, para que não haja, ainda assim, indeferimento do pedido.
Por fim, caso o caminho administrativo das Secretarias de Fazenda não seja o suficiente, a única maneira de reaver os valores cobrados indevidamente é por meio da Justiça comum. Contudo, passado um bom tempo da norma em vigor, a tendência é que erros como esses se tornem cada vez menos frequentes.
Todavia, é importante ressaltar, mais uma vez, o papel fundamental que uma contabilidade minuciosa tem sobre as finanças da sua empresa. Se não houver o cuidado necessário, é bem provável que o empresário tenha um impacto negativo no seu fluxo de caixa.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Agora é Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (14.07.2017), foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

sábado, 22 de julho de 2017

Contribuição sindical é obrigatória para todos os profissionais?

A contribuição sindical é uma das receitas que alimentam o nosso sistema sindical. Ela é obrigatória a todos trabalhadores que integram determinada categoria econômica ou profissional, independente de serem sindicalizados ou não, e também aos profissionais liberais. No caso de empregados, é descontado um dia de salário no mês de março de cada ano.
Essas previsões se encontram na CLT de forma bem minuciosa e têm o respaldo da Constituição Federal.
Além da contribuição sindical, existem ainda as contribuições associativas: a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade dos associados, que só podem ser descontadas dos sócios da entidade sindical.
É comum acontecer de todas essas contribuições serem descontadas automaticamente na folha de pagamento de todos os trabalhadores de determinada categoria, quando há previsão na convenção coletiva para tal.
Contudo, o TST já se manifestou que tais disposições são ilegais e que deve haver a possibilidade de quem não é sindicalizado se opor aos descontos, por meio da “carta de oposição”.
A carta de oposição deve ser entregue no sindicato (em pelo menos 2 vias, para que o empregado fique com uma carimbada e assinada), dentro do prazo estipulado na própria convenção coletiva, solicitando que não se proceda aos descontos. Uma cópia do protocolo deverá ser entregue na empresa para registro e arquivo.
Vale ficar atento à data do dissídio da sua categoria, pois em geral, o período para se opor aos descontos é bem curto, em torno de 10 a 15 dias da assinatura da convenção coletiva.
No caso dos advogados, uma vez que há o recolhimento para a OAB, não é necessário o recolhimento ao sindicato da categoria. Contudo, essa regra não é aplicável aos demais trabalhadores organizados por meio de legislação específica, como odontólogos e engenheiros.
Ou seja, ainda que a pessoa pague anuidade da sua entidade de classe, deverá também ter descontado um dia de trabalho por conta da contribuição sindical. Cabe, entretanto, carta de oposição quanto às contribuições associativas (confederativa, assistencial e mensalidade).

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Comissão aprova seguro-desemprego a trabalhadores cadastrados como microempresários

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/90) para autorizar a concessão do benefício a trabalhadores cadastrados como Microempreendor Individual (MEI).
A versão aprovada é um substitutivo ao Projeto de Lei 3568/15, de autoria do deputado Lincoln Portela (PR-MG).
Hoje, ao optar por se cadastrar como pessoa jurídica, o trabalhador desempregado tem o pagamento do seguro-desemprego suspenso, sob a alegação de já usufruir renda como empresário.
O relator da matéria, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), manteve o conteúdo do texto original, mas sugeriu que a previsão do benefício aos microempresários ocorresse em outro artigo da lei que também trata da concessão do seguro-desemprego.
Lucas Vergilio também deixou claro no texto que para receber o auxílio o empresário deve comprovar que a empresa está inativa ou não obteve faturamento no ano anterior.
O mesmo é valido para os trabalhadores cadastrados em conselhos de fiscalização profissional, que devem comprovar que não receberam renda decorrente da atividade profissional. “O benefício é parte de uma rede de proteção para quem não tem renda. Isso inclui todos os trabalhadores que ficaram desempregados, mesmo que eles estejam cadastrados no CNPJ ou inscritos em Conselho Profissional”, reforçou o relator.
Tramitação
A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Período de Treinamento e Seleção não se Configura como Trabalho

Um julgado recente determinou que o período em que o candidato a determinada vaga está em treinamento na sede da empresa, uma espécie de curso para aprendizado das funções do cargo pretendido não corresponde a vínculo empregatício.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró e desconsiderou o vínculo empregatício entre uma atendente de telemarketing e a empresa referente ao período de processo seletivo para ingresso na vaga. Assim, foi retirada a obrigação da empresa de pagar um mês de salário com reflexos no 13º salário, nas férias e mais um terço de FGTS.
De acordo com o trabalhador, o que ocorria, na prática, era um serviço prestado para a empresa com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim todas as exigências do artigo 3º da CLT. Já a empresa alegou que a trabalhadora passou por processo seletivo obrigatório para comprovação de desempenho profissional para contratação da trabalhadora.
Ressaltou também que durante o processo de seleção não houve prestação de serviço em seu favor e que, ainda, a autora da ação assinou declaração que confirmou, voluntariamente, seu interesse em participar de uma etapa técnica que compõe o processo seletivo.
Para a relatora do recurso no TRT, juíza convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, é evidente que a atendente de telemarketing tinha consciência do processo seletivo pelo qual deveria passar, caso tivesse interesse em preencher vaga de emprego na empresa. A juíza disse também que ainda há evidências de que a empresa não se beneficiou da força de trabalho da autora da ação. Esta não chegou a prestar serviços efetivamente, pois não procedeu qualquer atendimento direto à cliente, participando apenas de simulações.
Assim, a relatora do recurso concluiu que não existem elementos que apontem para a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia nesse período. Os demais desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos decidiram, por maioria, acompanhar o voto da relatora.
Fonte: TRT 6° Região – Processo nº 0000617-58.2016.5.21.0011